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Movimentações Ano de 2020
03/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DE
SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão da Presidência
do Superior Tribunal de Justiça (fls. 405/407 e-STJ) que não conheceu do agravo em
recurso especial por falta de impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
Inconformada, a agravante interpõe o presente recurso (fls. 410/420 e-STJ),
postulando a reforma da decisão agravada, ao argumento de que impugnou de forma
suficiente todos os fundamentos da decisão atacada.
A parte contrária não apresentou impugnação (fl. 423 e-STJ).
É o relatório.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ).
Considerando a manifestação dos recorrentes, faz-se imperiosa
a reconsideração da decisão de fls. 405/407 e-STJ e passa-se ao exame do agravo em
recurso especial interposto por UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, verifica-se que o
recurso especial (fls. 312/332 e-STJ), fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. EXAMES PARA PERFEITO DIAGNÓSTICO
DE CÂNCER. CARÊNCIA CONTRATUAL. A despeito de não ser inválida a
cláusula que prevê carência contratual em consonância com a legislação de
regência, é abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência
e/ou emergência em prazo superior a 24 horas, conforme os ditames da Lei
n. 9.656/98. Inteligência da Súmula 103 deste E. Tribunal de Justiça.
Abusividade configurada. Recorrente que é portadora de adenocarcinoma da
pleura com quadro de metástase. Urgência verificada. Precedentes desta E.
Corte Bandeirante. Exames pretendidos que devem ser cobertos. DANOS
MORAIS. Ocorrência. Violação de direitos personalíssimos. Indenização
fixada em R$ 10.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (fl. 303 e-
STJ).
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 4° e
10, II, da Lei n° 9.961/200, 12, V, b, e 16, III, da Lei n° 9.656/1998 e 186, 188, 884,
927 e 944 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que: (i) inexiste a obrigação de cobertura antes do
cumprimento do período de carência, conforme contrato firmado entre as partes, (ii)
não restou caracterizada a situação de urgência/emergência e (iii) o valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), fixado a título de danos morais, é exorbitante.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Quanto à alegada necessidade do cumprimento do período de carência, o
tribunal estadual assim fundamentou seu julgado:
"(:■)
De acordo com a legislação consumerista, as cláusulas
contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao
consumidor (art. 47), caracterizando-se como abusivas aquelas que o
coloquem em desvantagem exagerada ou incompatível com a boa-fé e a
equidade (art. 51, IV).
Feitas tais considerações, a negativa de cobertura dos exames de
ressonância magnética, colonoscopia e endoscopia pauta-se na suposta
quebra do prazo de carência.
Ressalvado o entendimento do Juízo a quo, reconheço a
imprescindibilidade da intervenção recomendada, ainda mais em
decorrência da gravidade que representa um carcinoma maligno (fls.
83), ante o aumento da probabilidade de extensão da metástase a
cada dia em que o tratamento se protrai no tempo.
Os exames indicados (fls. 61 e seguintes) são necessários e
inadiáveis para a perfeita individualização do método terapêutico, o
que é incontroverso. De fato, a protração temporal do tratamento
significaria risco de lesão irreparável à apelada, enquadrando-se no
art. 35-C, I da Lei n° 9.656/98.
No que tange ao reconhecimento do caráter de urgência a
tratamentos de combate ao câncer, a jurisprudência desta E. Corte tem
decidido no mesmo sentido. Confira-se:
(...)
Diante disso, por se tratar de situação de urgência, a
negativa de cobertura pelo plano de saúde é realmente abusiva,
razão pela qual caberá à apelada o custeio dos exames pretendidos
pela recorrente (endoscopia, colonoscopia e ressonância magnética),
mediante a demonstração de recomendação médica.
Rejeito, outrossim, o pedido de declaração de nulidade da
cláusula de carência contratual, uma vez que, a despeito de sua
validade, no caso concreto ela é inaplicável por força do quadro de
urgência" (fls. 305/307 e-STJ).
Observa-se que a recorrente não impugnou a referida fundamentação, o
que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n° 283/STF.
Ademais, rever o entendimento do acórdão impugnado implicaria o reexame
de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível
em recurso especial, nos termos das Súmulas n° 5 e n° 7/STJ.
Em relação aos danos morais, eis as conclusões do aresto recorrido:
"(■■■)
Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, a
recusa injustificada da apelada em custear exames imprescindíveis para o
trato do câncer, aumentando o sofrimento físico da paciente, é suficiente
para justificar o reconhecimento de efetiva ocorrência de dor, sofrimento,
lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos.
A grave doença já traz em si uma carga negativa ao paciente dela
acometido. Majorar essa dor com a angústia da negativa do tratamento e
possibilidade de óbito, é negar o objeto social da empresa criada com o
escopo de dar atendimento a saúde dos contratados. Ademais, com a
negativa, a paciente se vê à margem do sistema contratado para atendê-lo
nas situações adversas.
Por isso, não resta dúvida de que a sanção imposta pelo dano
moral tem duplo caráter, o ressarcitório e o punitivo.
(...)
Considerando esses parâmetros, conclui-se que o valor
indenizatório deverá ser fixado no patamar de R$ 10.000,00, pois suficiente
para a satisfação de ambos os critérios, conforme já decidido por esta C.
Câmara em casos análogos(...)" (fls. 307/308 e-STJ).
Nesse contexto, igualmente não é possível a esta Corte apreciar tal
entendimento, a teor do disposto na Súmula n° 7/STJ.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (fls. 405/407 e-
STJ) e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por
cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para 17,5%
(dezessete vírgula cinco por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o benefício da
gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2020.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
01/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
14/09/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 08/09/2020 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/09/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 08/09/2020 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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