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Movimentações 2023 2022 2021 2020
06/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
ACÓRDÃO PARADIGMA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
DESAPROPRIAÇÃO. LEVANTAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA
DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. NÃO CABIMENTO
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente os Embargos de
Divergência, opostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os
fundamentos da decisão agravada – mormente quanto à ausência de indicação de
acórdão paradigma quanto à preliminar de não conhecimento do Recurso Especial,
interposto pela parte agravada –, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em
face da Súmula 182 desta Corte.
III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "há divergência
jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático
semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito
federal aplicável" (STJ, AgRg nos EREsp 1.235.184/RS, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/03/2013).
IV. No caso, não há divergência entre os julgados confrontados. Em ambas as ocasiões
a Primeira Turma do STJ concluiu que, nos termos do art. 34 do Decreto-lei 3.365/41,
apenas no caso de dúvida fundada sobre o domínio do imóvel expropriado o valor
devido a título de indenização deve ficar depositado aguardando a disputa do preço em
ação própria. E, no acórdão embargado, decidiu-se que a disputa sobre a "propriedade
das cotas da pessoa jurídica titular do domínio sobre o imóvel" não configuraria "a
hipótese de dúvida fundada sobre domínio, prevista no art. 34, parágrafo único, do
Decreto-lei n. 3.365/41, capaz de impedir que os valores sejam liberados enquanto
pendente de resolução". Já no aresto indicado como paradigma, decidiu-se que "a
disputa entre credores do expropriado não pode prejudicar legítimos interesses do
adjudicatário do bem", de modo que, tendo sido "noticiado nos autos através de
documento inequívoco que parte do preço, in casu, 21% (vinte e um por cento) foi
objeto de transação com terceiro, legítima a pretensão do expropriante ao
levantamento do percentual remanescente de 79% (setenta e nove por cento), tanto
mais que, à luz dos autos, a quantia não foi objeto de negócio jurídico et pour cause,
incontroversa".
V. Desta forma, o agravante pretende, na verdade, o rejulgamento de seu Agravo
interno, para que, em um novo exame, a causa e de suas peculiaridades fáticas,
conclua-se pela improcedência da pretensão da parte agravada. No entanto, nos
termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de divergência
não servem para rejulgar o apelo especial, mas, sim, consubstanciam-se em recurso
destinado a uniformizar a jurisprudência deste Tribunal quando verificada a ocorrência
de entendimentos diversos quanto ao direito federal em tela" (STJ, AgRg nos EREsp
1.155.859/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE
ESPECIAL, DJe de 12/08/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 319.442/RS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/02/2015; EREsp
711.101/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/02/2009;
EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de
12/08/2013.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 27/09/2023 a 03/10/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete
Magalhães.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio
Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Brasília, 03 de outubro de 2023.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
28/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
53/54.:
Trata-se de petição apresentada por SABINO ROTTILI. em que requer a
retirada de pauta do Agravo interno de fls. 651670e, pautado para a sessão de
julgamento virtual com início no dia 27/09/2023.
Opõe-se a parte requerente ao julgamento virtual, pugnando pela retirada
do processo da pauta virtual, ao fundamento de que:
"Considerando a possibilidade de realização de defesa oral no caso, nos
termos do art. 7º, §2º-B, I, da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia),
REQUER-SE a retirada dos autos da pauta de julgamento virtual e a inclusão
na pauta da próxima sessão de julgamento presencial, a fim de que seja
realizada a sustentação oral pelo nobre advogado do
Agravante/Embargante, o Sr. Raphael Wendell de Barros Guimarães,
OAB/DF n.º 65.911" (fl. 712e).
A pretensão não merece acolhida.
Com efeito, o Agravo interno constitui espécie recursal expressamente
autorizada pelo Regimento Interno a ser incluída nesta modalidade de
julgamento (art. 184-A, parágrafo único, II, do RISTJ), sobretudo porque não
admite a realização de sustentação oral, na sessão presencial (art. 159, IV, do
RISTJ).
Ademais, as inscrições para realização de sustentação oral nos processos
incluídos nas pautas de julgamento virtual foram viabilizadas a partir do dia 10
de agosto de 2022, sujeitando-se ao prazo estabelecido no art. 4º, I, da
Resolução STJ/GP 9/2022. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas:
RtPaut no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.376/MG, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 22/09/2022; RtPaut nos EAREsp
1.633.260/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 22/09/2022. Colhe-se
desta última:
"Cuida-se de requerimento de exclusão do recurso da pauta de julgamento
da sessão virtual diante da intenção da parte de realizar sustentação oral.
Enquanto não havia sido disponibilizado sistema tecnológico, o pedido de
sustentação oral em processos incluídos em sessão virtual de julgamento
implicava, nos termos do art. 1º da Resolução STJ/GP 19, de 7 de junho de
2022, a respectiva exclusão da pauta virtual. Confira-se:
'Art. 1º Nas hipóteses de julgamento virtual, regulado pelo Título III-A
da Parte I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, até
que exista viabilidade tecnológica para a inserção no processo da
mídia contendo a sustentação oral, implicará retirada da pauta virtual o
pedido de sustentação oral ou de uso da palavra para esclarecimento
de equívoco ou dúvida surgida em relação aos fatos, documentos ou a
afirmações que influam na decisão'
Entretanto, conforme divulgado na página eletrônica do STJ, as inscrições
para realização de sustentação oral nos processos incluídos nas pautas de
julgamento virtual foram viabilizadas a partir do dia 10 de agosto de 2022
(acesso pelo link
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/10082022 -
STJ-passa-a-receber-inscricoes-para-sustentacao-oral-nas-sessoes-virtuais-
de-julgamento-.aspx), sujeitando-se ao prazo estabelecido no art. 4º, I, da
Resolução STJ/GP 9/2022.
Cabe ao interessado, portanto, acessar a página eletrônica do STJ e, no
prazo legal, preencher o formulário 'Sustentação Oral e Preferência de
Julgamento'.
Diante do exposto, por se encontrar o presente feito incluído em sessão
virtual de julgamento para a qual já se encontra disponível a inserção de
mídia eletrônica para a sustentação oral, indefiro o requerimento de exclusão
de pauta.
Publique-se. Intimem-se".
Além disso, na forma da jurisprudência desta Corte, no julgamento virtual,
as normas regimentais garantem o respeito ao contraditório e à ampla defesa,
assegurando aos advogados das partes apresentarem memorais que auxiliem
no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso
concreto. Nesse sentido: AgInt no EAREsp 369.513/GO, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/06/2019.
Desse modo, o pleito não merece prosperar, pois a parte agravante
poderá encaminhar memoriais, virtualmente, aos Ministros integrantes do Órgão
Julgador.
Destaque-se, ainda, que "o sistema Justiça Web viabiliza a prática de tal
ato por parte do causídico, sendo que o advogado não precisa peticionar ao
relator do feito, bastando proceder à sistemática vigente, segundo a qual as
sustentações orais (por áudio ou vídeo) devem ser enviadas através de
formulário próprio, mediante cadastramento do advogado no sistema, disponível
no endereço eletrônico desta Corte" (STJ, RtPaut no REsp 1.816.708/SP, Rel.
Min. GURGEL DE FARIA, DJe de 30/09/2022), e que eventuais esclarecimentos
quanto ao procedimento poderão ser obtidos junto à Assessoria de Apoio a
Julgamento Colegiado da Segunda Turma, pelo e-mail stj.ajc@stj.jus.br ou no
seguinte telefone: (61) 3319-9160.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de retirada do recurso da pauta de
julgamento virtual.
I.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
18/09/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Primeira Seção do dia 27 de setembro de 2023,
às 14:00:00 horas.
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Confirma a exclusão?