Informações do processo 2020/0218459-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1749235
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/09/2020 a 25/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

25/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÁ-FÉ
DO TERCEIRO ADQUIRENTE DO VEÍCULO NÃO DEMONSTRADA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial
interposto por CONDOMÍNIO CIVIL PRO DIVISO DO SHOPPING SANTA ÚRSULA,
com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu
contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 401):

AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULOEXTRAJUDICIAL RECONHECIMENTODA FRAUDE À EXECUÇÃO
DEPENDE DO REGISTRO DA PENHORA DO BEM ALIENADO OU DA
PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTEPRECEDENTES DO STJ
EM SEDE DE JULGAMENTODE RECURSOSREPETITIVOS - RECURSO
ESPECIAL N° 956943/PR AGRAVO NÃO PROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 418-420).

No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência

jurisprudencial, violação dos arts. 158, §§ 1° e 2°, e 159 do Código Civil; e 792, IV, do
atual CPC.

Esclareceu que se opôs ao acórdão que não reconheceu a fraude à
execução e, portanto, não estabeleceu a ineficácia de atos praticados pela recorrida
em relação ao veículo transferido a terceiro.

Afirmou que age em fraude à execução o devedor que promove a alienação
de bens enquanto pendente contra ele demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. No
caso, teria ficado provado que a venda do bem foi capaz de reduzir as recorridas à
insolvência, sobretudo pelo fato de o débito ultrapassar o montante de R$ 900.000,00
(novecentos mil reais).

Pleiteia pelo conhecimento e provimento do recurso especial, declarando-se
a fraude à execução e desfazendo-se a transferência do automóvel (e-STJ, fls. 423-
444).

Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da
decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-
STJ, fls. 503-519).

Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 559).

Brevemente relatado, decido.

Consoante o acórdão, não ficou demonstrada a má-fé do terceiro adquirente
do veículo automotor, VW/Parati GL, de placa JNJ 1119, mesmo já pendente a
presente ação executiva. Dessa forma, não haveria demonstração da fraude à
execução.

Confira-se (e-STJ, fls. 402-403):

No que toca à fraude à execução, diante da nova orientação jurisprudencial
sobre o tema, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial n° 956943/PR, o seu reconhecimento passou a depender
do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro
adquirente.

Assim, segue o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça que
pacificou a questão:

[...]

Diante dessa orientação, conclui-se que, para ser reconhecida a fraude à
execução, objetivamente, faz-se necessária a alienação de bem na
pendência de demanda com citação, a redução do devedor à insolvência e o
registro da penhora do bem alienado ou prova da má-fé do terceiro
adquirente.

No caso vertente, a prova coligida aos autos não demonstra que o terceiro

adquirente tenha agido com má-fé, fato que impossibilita o reconhecimento
da ineficácia da alienação do veículo automotor em questão sob o
argumento de configuração de fraude à execução.

Essas ponderações foram feitas com base em fatos e provas, atraindo a
aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo
constitucional.

Nessa linha, incide o texto da Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da
fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de
má-fé do terceiro adquirente."

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 22 de março de 2021.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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Retirado da página 5463 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão