Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2020
01/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E REVISÃO DE ALIMENTOS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do
recurso especial.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por C C DE J, contra decisão
que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a"
do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 13/08/2020.
Concluso ao gabinete em : 14/12/2020.
Ação : de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e
revisão de alimentos proposta por P A D contra a ora agravante, na qual alega
que conviveu maritalmente com esta última desde março de 1993 a meados do ano de
2009, quando finalmente romperam, em definitivo, a convivência em união
estável. Ainda, relata que durante a união estável houve o nascimento de três filhos, E de
J D, V C de J D, maiores de idade, e, a menor J.B.J.D., nascida em 20.12.2002. Informa,
também, a aquisição de bens/patrimônio durante o período da união conjugal, que
seriam passíveis de partilha na proporção de 50% (cinquenta por cento), ou seja, quanto
aos lotes de terras n 05, 12, 13, 14, 15 e 16, do Residencial Taruirã, no Distrito de Cuiabá,
dentre outros, que estão relacionados na inicial.
Sentença : julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e
dissolver a união estável entre as partes no período de março de 1993 a meados do ano
de 2009, determinar a partilha dis bens e definir a guarda compartilhada da menor J B D
D, bem como consignar o pagamento depensão alimentícia em favor da agravante por
mais dois anos.
Acórdão : negou provimento ao recurso de apelação interposto pela
agravante e deu provimento ao interposto pelo agravado para reconhecer a
incomunicabilidade do veículo Renault/Duster Orochi, ano 2016, placa QBD8344/MT, nos
termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA
DE BENS - PROVAS TESTEMUNHAIS QUE CORROBORAM O LAPSO INDICADO PELO
AUTOR - REQUERIDA QUE DISCORDA DA DATA DE INÍCIO DA RELAÇÃO - EFEITOS
PATRIMONIAIS - AUSÊNCIA DE PROVA - RECURSO DESPROVIDO - RECURSO DO
AUTOR - INCOMUNICABILIDADE DE VEÍCULO ADQUIRIDO APÓS A SEPARAÇÃO DE
FATO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Na ação de reconhecimento de união estável que versa com questão de "estado das
pessoas" não há espaço para dúvidas.
A relação configuradora da união equiparada ao casamento exige a convivência
pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Ausente
prova de que o relacionamento vivido pela apelante e o apelado, antes do período
da coabitação, preenchesse os requisitos legais da união estável, inviável reconhecê-
lo como tal.
Se não há indicativo de favorecimento ou qualquer outra questão que possa
comprometer o depoimento, cumpre a manutenção da validade da prova
testemunhal, notadamente em processos de família que de forma ordinária são as
pessoas próximas às partes quem tem subsídios para informar acerca das questões
atinentes ao processo.Extingue-se a possível comunicabilidade de bens com a
separação de fato, de sorte que os bens adquiridos após tal marco não se
comunicam
Embargos de Declaração : opostos por ambas as partes, foram acolhidos
apenas para sanar vício material.
Recurso especial : alega violação dos arts. 373, 389, 391 e 1.026, § 2°, do
Código de Processo Civil; 1.658, 1.659 e 1.662 do Código Civil, c/c art. 5° da Lei n.
9.278/96. Sustenta que ""(...) o Egrégio Tribunal de origem, contrariando o disposto na
Lei Federal, não reconheceu o período comprovado por meio de confissão da parte da
união estável, de acordo, com o julgado a incomunicabilidade dos lotes discutidos, uma
vez, que foram adquiridos em janeiro de 1993, tendo os efeitos da sentença mantida
pelo Tribunal, reconhecido a união em 'março de 1993 a fim de 2009', não se estende o
feito, acontece que os mencionados bens como pautados no v. acordão foram adquiridos
pelo casal, somente em 05 de outubro de 1993, portanto, notemos claramente que o
julgado por outra vez, encontra-se em violação ao dispositivos acimas citados, bem como
do próprio entendimento jurisprudencial deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça que
reconhece como absoluta a presunção do esforço comum do casal" (e-STJ fl. 932).
Parecer do MPF : da lavra do I. Subprocurador-Geral ANTONIO CARLOS
MARTINS SOARES, opina pelo desprovimento do recurso.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 373, 389, 391 e 1.026, § 2°,
do Código de Processo Civil; 1.658, 1.659 e 1.662 do Código Civil, c/c art. 5° da Lei n.
9.278/96, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por
isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula
211/STJ.
- Do reexame de fatos e provas
O TJ/MT ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte
acerca do período de reconhecimento da união estável e da partilha dos lotes disputados
(e-STJ fls. 898/902):
A prova, em verdade, não socorre os argumentos da apelante. A
sentença bem analisou a controvérsia em exame e definiu o início da união estável a
partir de 1993, como indicado pelo autor apelado.
A apelante C C de J não fez prova contundente de que o relacionamento
das partes, antes de 1993, se tratava de união estável.
Ao contrário, as provas todas foram produzidas pelo apelado e
evidenciam o acerto da sentença recorrida no que tange ao tempo de união estável
das partes.
Neste sentido, das provas testemunhais, colhe-se o depoimento de A de
A M que afirmou conhecer o autor, porque sua mãe era diarista no apartamento do
autor e que não conheceu a requerida apelante no período de 1991 a 1993 e só
conheceu a recorrente no ano de 1999 (ID 8721486 - Pág. 2).
Pelo depoimento de O N da R, colheu- se a informação de que conheceu
o Autor apelado desde janeiro de 1984, por serem da mesma turma de fiscal de
tributos estaduais e inclusive chegaram a alugar o mesmo imóvel no ano de 1988, "
onde moraram até aproximadamente 1989; que ainda no ano de 1989, com a vinda
da esposa da testemunha para Cuiabá, o Autor mudou; que continuaram mantendo
contato e o Autor passou a morar no bairro Consil; que no final de 1992, início de
1993, o Autor parou de freqüentar as reuniões/convivência que tinha entre os
fiscais, e o comentário era que ele 'tinha casado e mudado para uma tal de
chácara';" (ID 8721486 - Pág. 4).
Acrescenta-se que foi colhida informação da ação de alimentos n°
38/2010 (Código 410910), proposta pela apelante contra o apelado, a confirmação,
por meio de Relatório de Estudo Social, do período de início da união estável entre
final de 1992 e início de 1993,
Referido documento, inclusive, lastreou sentença proferida na referia
ação de alimentos, de cujo Relatório colhe-se a informação da Assistente Social de
que as partes "Conviveram desde o final de 1992" (ID 8720895 - Pág. 3).
Ressalta-se, porque necessário, que o conjunto probatório foi
suficientemente produzido pelo autor apelado, acerca do fato constitutivo de seu
direito, enquanto a requerida sequer cuidou de arrolar testemunhas e produzir
provas testemunhais, conquanto reconhece nos memoriais que, por "um lapso do
patrono outrora constituído, não foram arroladas as testemunhas da Requerida em
tempo hábil" (ID 8721580 - Pág. 3).
[...]
Do exposto, ausente prova segura de que a união estável tenha se
iniciado em período diverso daquele reconhecido em sentença, como a aquisição
dos mencionados lotes não partilhados ocorreu em janeiro de 1993, de acordo com
a documentação acostada aos autos,razoável concluir que os lotes n° 08, 09, 10, 11,
88, 89, 90, 91, 93 e 94 do Residencial Tarumã, em Cuiabá, não se comunicam ao
patrimônio dos conviventes.
Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto aos pontos,
exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls.
570) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2020.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?