Informações do processo 2020/0218625-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1749292
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/09/2020 a 05/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Agravado
    • I T G F O
  • Agravante
    • S da S O

Movimentações 2021 2020

05/04/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • I T G F O
  • S da S O
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por S DA S O contra v. acórdão do eg. Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), assim ementado (fl. 743):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C
SEPARAÇÃO DE CORPOS, ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA.
DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO
DOS ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS FIXADOS LIMINARMENTE NA
ORIGEM. DESEQUILÍBRIO SOCIOECONÔMICO ENTRE AS PARTES
COM A DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO. BENS E FONTES DE RENDA
DO EX- CASAL NA ADMINISTRAÇÃO DO AGRAVANTE. DECISÃO
MANTIDA. 1. Não padece do vício do julgamento extra petita a decisão que
arbitra alimentos compensatórios atendendo a pedido e levando em conta a
queda do padrão de vida do ex-cônjuge, que, depois da separação, deixou de
usufruir de rendimentos produzidos pelo patrimônio do então casal, hoje, sob
a administração do ex -marido. 2. Os alimentos compensatórios, muito
embora não tenham por finalidade suprir as necessidades de subsistência d e
quem os recebe - função essa atribuída aos alimentos provisórios -, servem
para corrigir ou atenuar a abrupta alteração do padrão de vida do ex-
cônjuge que se viu desprovido dos bens antes pertencentes ao então casal. 3.
A constituição de nova união pelas partes não influencia na obrigação sobre
os alimentos compensatórios. 4. No caso, inexiste desproporcionalidade que
justifique a redução dos alimentos compensatórios fixados na origem (5
salários -mínimos), uma vez que o agravante não conseguiu demonstrar que
não reune condições de arcar com o pagamento desse valor, o qual se mostra,
neste momento, razoável. Decisão mantida. Agravo de instrumento
desprovido.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente defende violação aos arts. 141 e
492 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que restou evidenciado o
julgamento extra petita com a fixação de alimentos compensatórios, os quais se diferem dos

alimentos ofertados.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do
recurso, conforme parecer de fls. 833-836, lavrado pelo Subprocuradora-Geral da República,
Dra. Maria Soares Camelo Cordioli.

É o relatório. Decido.

Com efeito, ao apontar violação aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o recorrente
defende a ocorrência de julgamento extra petita, haja vista a oferta se tratar de alimentos, que se
diferem de alimentos compensatórios, que foram concedidos pelo acórdão estadual. Por sua vez,
o TJ-GO assim decidiu a controvérsia:

"Pois bem. Inicialmente, registro que, em se tratando de recurso que versa
sobre a análise do acerto ou desacerto da decisão liminar proferida em
primeiro grau, cumpre averiguar o preenchimento dos requisitos legais
exigidos pelo art. 300 do CPC/2015, quais sejam, 1) a demonstração da
probabilidade do direito e 11) o fato de que, se levado a efeito, o ato
impugnado importará em perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo. De plano, verifico que não há falar em decisão extra petita, uma vez
que foram observados a natureza e os limites do pedido, bem como as
circunstâncias do caso. É que, quando da oferta de alimentos à ré, o autor
não esclareceu a natureza destes. Ademais, a decisão agravada observou as
circunstâncias fáticas dos autos, levando em conta, também, as ponderações
da requerida ao contestar a ação. Diante disso, majorou os alimentos
ofertados, especialmente em decorrência da queda do padrão de vida da
agravada/requerida após a separação, por deixar de usufruir dos bens do
casal, que estão em poder do agravante/autor. Em verdade, os alimentos
compensatórios, muito embora não tenham por finalidade suprir as
necessidades de subsistência da agravada, que claramente as demonstrou -
função essa atribuída aos alimentos provisórios -, servem para corrigir ou
atenuar a abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de
bens e de meação (cf STJ, 4 Turma, REsp n. 1.290.313/AL, Rel. Min. Antônio
Carlos Ferreira, DJe de 07/11/2014). "

Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu
que não há que se falar em julgamento extra petita, uma vez que foram observados os limites do
pedido e as circunstâncias do caso concreto, pois, quando da oferta de alimentos, não houve
esclarecimento da natureza destes.

Sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta Corte se firmou no sentido
de que " não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da
congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual
deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no
REsp 1.829.793/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 21/10/2019, DJe de
23/10/2019). Nesse sentido:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE CAMINHÃO E MOTOCICLETA, COM
RESULTADO MORTE. CONDENAÇÃO DO NOSOCÔMIO AO

PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO
INTERNO DO HOSPITAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. REFORMA.
SÚMULA N° 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

(...)

2. Consoante a orientação firmada nesta Corte, "não configura julgamento
ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da
adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual
deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição
inicial" (AgInt no REsp 1.829.793/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta
Turma, j.

21/10/2019, DJe de 23/10/2019).

(...)

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1287421/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021)

Na hipótese, conforme assentado pela Corte de origem, a decisão se deu com base na
interpretação lógica e sistemática do pedido, de acordo com as circunstâncias do caso concreto,
estando de acordo com a jurisprudência desta Corte, o que faz incidir o óbice da Súmula 83/STJ.

Ademais, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.

Corroborando tal entendimento, confira-se parecer do douto Ministério Público
Federal:

"Logo, não há desobediência à congruência na hipótese em que se tratando
da relação entre ex-consortes se fixa os alimentos com a perspectiva
compensatória, eis que inerente ao desenvolvimento da vida comum, que no
momento se esvai. Servem para amenizar o desequilíbrio econômico, no
padrão de vida de um dos cônjuges, por ocasião do fim do casamento.15.Em
relação aos valores, a questão fora resolvida com base no acervo fático dos
autos, o que impede sua análise no âmbito dessa colenda Corte, consoante
orientação do enunciado de Súmula 7/STJ."

Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7628 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão