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Movimentações Ano de 2020
18/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para manifestação
acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS
FINANCEIROS. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. I NTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC . DECISÃO EM
DESARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
JÚLIO CÉSAR REIS (JÚLIO) ajuizou ação de execução de título extrajudicial
contra ZORK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS E TECIDOS LTDA. e outros
(ZORK INDÚSTRIA e outros).
No curso da ação, o d. Juízo de primeira instância determinou o bloqueio de
ativos financeiros em contas bancárias dos executados, os quais se
insurgiram alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, mas o pedido de
impenhorabilidade não foi conhecido sob o fundamento de que teria ocorrido preclusão
temporal.
Contra essa decisão, os executados ZORK INDÚSTRIA e outros
interpuseram agravo de instrumento, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade dos
valores bloqueados e que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser
reconhecida a qualquer tempo, não havendo que se falar em preclusão.
O Tribunal de Justiça de Goiás conheceu parcialmente do agravo de
instrumento e, nessa parte, deu-lhe provimento para desconstituir a decisão agravada,
determinando que outra seja proferida com apreciação do pedido impenhorabilidade.
O acórdão ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO 4 PENHORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO
SUJEITA À PRECLUSÃO. ERROR IN PROCEDENDO. 1- A
impenhorabilidade, dada a natureza de ordem pública da matéria,
pode ser arguida a qualquer tempo, não estando sujeita à preclusão.
II- No presente caso, deve ser reconhecido o error in procedendo, por
não ter o magistrado singular analisado o pedido de impenhorabilidade
do valor constrito na conta poupança da agravante, sob o argumento
de que a matéria contida na peça de impugnação não foi arguida no
momento oportuno. Assim sendo, por tratar-se de questão de ordem
pública, que pode ser suscitada a até mesmo por simples petição nos
autos, a cassação da decisão agravada é medida que se impõe. III-
Deve ser esclarecido que a Corte Revisora está adstrita ao exame dos
elementos que foram objeto de análise pelo juízo de origem, não
podendo apreciar matérias que não foram enfrentadas pela decisão
agravada, motivo pelo qual deixo de apreciar o pedido de
cancelamento do bloqueio de ativos financeiros realizados no evento
49 dos autos principais. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO (e-STJ,
fl. 67).
Os embargos de declaração opostos por JÚLIO foram rejeitados (e-STJ, fls.
120/128).
Inconformado, JÚLIO interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, apontando violação do art. 854, § 3°, I, do NCPC, ao
sustentar, em síntese, que a impugnação à penhora foi apresentada depois de
decorridos o prazo de 5 (cinco) dias, ocorrendo, portando, a preclusão.
Em juízo de admissibilidade, a presidência do TJGO inadmitiu o apelo nobre.
Dessa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 242/248).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação merece prosperar.
De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n° 3, aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
A decisão do TJGO esta em desarmonia com a jurisprudência desta Corte
no sentido de que a impenhorabilidade, com exceção do bem de família , deve ser
arguida pelo executado na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos,
sob pena de preclusão.
A propósito, confiram-se os precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. SÚMULA N°
7/STJ. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
[...].
3. A impenhorabilidade de bem arrolado no art. 649 do CPC/1973, com
exceção do bem de família, deve ser arguida pelo executado na
primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de
preclusão. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.821.223/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, j. em 24/8/2020, DJe 31/8/2020)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. COISA
JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO
ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando de
impenhorabilidade absoluta, a questão do bem de família pode ser
alegada a qualquer tempo, até mesmo por simples requerimento no
processo de execução, não se sujeitando à preclusão. Precedentes.
(AgInt no REsp 1698204/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA, VIA BACENJUD, DE QUANTIA
INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, MANTIDA EM CONTA
CORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
1. Controverte-se acórdão que afastou a preclusão para o
reconhecimento de impenhorabilidade de bem, ao fundamento de que
se trata de matéria de ordem pública.
2. A autarquia federal sustenta que o executado, citado por edital, foi
intimado da penhora de dinheiro, via Bacenjud, em junho de 2015,
bem como que a Defensoria Pública, representando-o, recebeu a
intimação do ato em novembro de 2015.
3. Acrescenta o recorrente que, não tendo havido impugnação à
penhora do bem - mesmo após diversas outras manifestações da
Defensoria Pública nos autos -, não poderia o juízo de primeiro grau,
dois anos após (isto é, em 2017), declarar a impenhorabilidade do bem
e assim anular a constrição judicial.
4. O acórdão hostilizado destoa da orientação da Corte Especial do
STJ. No julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em
Recurso Especial 223.196/RS, fixou-se a uniformização da
jurisprudência do STJ quanto ao tema, reconhecendo que, à exceção
do bem de família, compete à parte interessada suscitar a tese de
impenhorabilidade absoluta, sob pena de preclusão: "A
impenhorabilidade de bem arrolado no art. 649 do CPC, com exceção
feita ao bem de família, deve ser arguida pelo executado no primeiro
momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão.
Precedentes" (EAREsp 223.196/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel.
p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 18/2/2014).
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1.800.272/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda
Turma, j. em 9/5/2019, DJe 29/5/2019)
Registre-se que o caso dos autos não se trata de impenhorabilidade de bem
de família.
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5°, do NCPC, c/c o art.
253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda n° 22 de 16/3/2016,
DJe 18/3/2016), CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial,
restabelecendo-se a decisão do juízo de primeiro grau, que reconheceu a ocorrência
de preclusão temporal quanto a alegação de impenhorabilidade dos ativos bloqueados
dos executados.
Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4°, ou 1.026,
§ 2°, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2020.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
01/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/09/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 08/09/2020 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/09/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 08/09/2020 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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