Informações do processo 2020/0219159-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1749569
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/09/2020 a 11/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

11/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra o juízo de admissibilidade que negou seguimento
a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:

DUPLO APELO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CÉDULA RURAL. CUMULAÇÃO DE RITOS. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONTRATO
FINDO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. PRELIMINARES AFASTADAS.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA BTNF.
REPETIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR. PROVA DO ERRO DISPENSÁVEL.
ALTERAÇÃO DO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. JUROS
REMUNERATÓRIOS NÃO APLICÁVEIS. PREQUESTIONAMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A legislação processual civil à época
permitia a cumulação de pedidos de ritos diversos, desde que empregado ao feito
o rito ordinário comum (artigo 292, §2°, do CPC/1973), conforme ocorrido no caso,
não havendo falar-se em nulidade. 2. Considerando que, na hipótese em análise, a
matéria é eminentemente de direito, e tendo em vista o aspecto fático da
controvérsia, demonstrado por meio de prova documental (contrato firmado entre
as partes), reputa-se desnecessária a realização de prova pericial, razão pela qual
não se vislumbra qualquer irregularidade no julgamento antecipado da lide, não
havendo falar em cerceamento de defesa. 3. Em atendimento ao inciso IX do artigo
93 da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob
pena de nulidade, não configurando ausência de motivação o ato judicial cuja
elucidação é apresentada de forma concisa. 4. De acordo com o entendimento
jurisprudencial, não há impedimento para a postulação de repetição do indébito em
contratos findos, pois eventual reconhecimento de cobrança

indevida não se convalida como ato jurídico perfeito. 5. Não há cogitar a ocorrência
de prescrição das Cédulas de Crédito Rurais, sobretudo, diante dos inúmeros
precedentes desta Corte Recursal e do Superior Tribunal de Justiça, a firmar o
entendimento segundo o qual a prescrição é vintenária, tanto nas ações de
cobrança de resíduos, como nas de restituição de valores cobrados com aplicação
de indevido índice de correção monetária, em virtude de planos econômicos, não
se aplicando, ainda, o prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do

Consumidor, pois não se trata de reparação de danos advindos do serviço
bancário em si, mas de repetição do quantum cobrado erroneamente. 6. De acordo
com o entendimento do STJ e, deste Sodalício, o índice de correção incidente em
março de 1990, em relação aos contratos bancários representados por cédulas
rurais, é o BTNF (Bônus do Tesouro Nacional Fiscal), fixado em 41,28% (quarenta
e um inteiros e vinte e oito centésimos por cento), e não o índice de Preços ao
Consumidor ( IPC), de 84,32% (oitenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos
por cento) 7. Quanto à repetição do indébito, a jurisprudência pátria é assente no
sentido de que quem recebe pagamento indevido deve restitui-lo para obstar o
enriquecimento sem causa, sendo dispensável a prova do erro. 8. Sobre o valor do
indébito, a correção monetária se dará pelo INPC, a partir do pagamento indevido,
na forma do enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, crescido de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, à partir da citação 9. Para fins de
prequestionamento, basta que o ato decisório adote fundamentação suficiente para
dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos
os dispositivos legais invocados. 10. Descabe a aplicação dos mesmos juros
remuneratórios à taxa contratada na repetição do indébito, devendo, tão somente,
incidir correção monetária e juros de mora à taxa legal, sob pena de malferir a
vedação ao enriquecimento ilícito e perpetuar uma situação de desigualdade entre
as partes contratantes. 11. O autor apelado sucumbiu minimamente no pedido, ra
zão porque foram fixados os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor do
débito atualizado, não havendo falar-se em redução do valor fixado ante o
julgamento antecipado da lide. 12. Verificando-se a sucumbência do primeiro
apelante e parcial provimento ao segundo apelo, tem-se por bem manter a verba
honorária fixada na sentença vergastada, nos termos do art. 86, parágrafo único,
do CPC. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.

A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual é omisso; deve ser
aplicado o IPC de março de 1990 para a correção monetária da cédula de crédito rural;
a correção montária sobre o indébito deve incidir a partir do ajuizamento da ação; é
impossível a revisão do contrato extinto; é inviável a repetição do indébito sem o
desconto dos valores recebidos a título de indenização do Proagro.

Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, I, II, do Código de
Processo Civil, sem razão o recorrente, haja vista que enfrentadas fundamentadamente
todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o
que afasta a invocada declaração de nulidade.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou ser cabível a
repetição da diferença entre o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e o BTNF,
quando aplicado aquele em detrimento deste em março de 1990 ao saldo devedor de
contratos de empréstimos vinculados a títulos rurais, se atrelada a atualização
monetária à poupança popular. Como exemplos:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FINANCIAMENTO AGRÍCOLA. CORREÇÃO
PELO BTNF. MARÇO DE 1990. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA
ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMA QUE DISPÕE SOBRE ÍNDICE
DE CORREÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. JURISPRUDÊNCIA

PACÍFICA DA SEGUNDA SEÇÃO. SÚMULA N. 168/STJ.

(...)

- A dívida oriunda de financiamento rural com recursos captados de depósitos em
poupança deve ser atualizada segundo o índice de variação do BTNF.

(2 a Seção, AgRg nos EREsp 31.792/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
unânime, DJU de 4.2.2002)

CRÉDITO RURAL. JUROS. TAXA. LIMITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADOÇÃO, COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO, DA VARIAÇÃO DO PREÇO
MÍNIMO DO PRODUTO EM LUGAR DA TR. INADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MARÇO DE 1990.

- Não demonstrado que o Conselho Monetário Nacional tenha autorizado ou fixado
taxa de juros acima de 12% ao ano em crédito rural, incide a limitação prevista na
Lei de Usura.

(...)

- Tratando-se de crédito rural, em que prevista a correção monetária atrelada aos
índices remuneratórios da caderneta de poupança, é aplicável, no mês de
março/1990, o percentual de 41,28%, correspondente à variação do BTNF.
Precedentes do STJ.

Recurso especial conhecido, em parte, e provido.

(4a Turma, REsp 168.202/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, unânime, DJU
de 22.9.2003)

Não há dúvida de que o montante indevido (pagamento a maior) há de ser
atualizado monetariamente a partir do desembolso, conforme a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se:

DIREITOS CIVIL E ECONÔMICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ENUNCIADO DA SUM.
46/TFR. RECURSO PROVIDO.

- O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA REPETIÇÃO DO
INDÉBITO E O MOMENTO EM QUE SE EFETUOU O PAGAMENTO INDEVIDO,
NA LINHA DO ENUNCIADO DA SUM. 46/TFR.

(REsp 50.547/MG, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 28/4/1997, DJ 26/5/1997, p. 22542).

CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
DEFINIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. (ART. 964 DO CÓDIGO CIVIL).

I. Em caso de restituição de quantia indevidamente paga, a correção monetária do
débito deve retroagir à data do recebimento pelo réu do valor, evitando-se o
enriquecimento sem causa.

II. Recurso conhecido e provido.

(REsp 100.749/BA, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 29/2/2000, DJ 22/5/2000, p. 112).

Acerca do desconto de valores recebidos a título de indenização do Proagro,

a Corte de origem assim se pronunciou (fls. 510/511 e-STJ):

Cabe esclarecer que o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(PROAGRO) garante a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação
de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de
fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações, na
forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.

Portanto, indenização do seguro Proagro não pode ser usada para abatimento
sobre valores indevidamente pagos, por possuir finalidade específica.

Demais atos negociais citados como perdão de parte das dívidas pelo apelante
(abatimento), com a reversão de débitos de correção monetária e de juros, também
não podem ser utilizados para abatimento por valores indevidamente pagos por se
Assim, verifica-se a impossibilidade de desconto de valores ressarcidos a título de
Proagro, abatimento negociai e outros, tendo em vista que a "repetição do indébito
deve recair somente sobre os valores indevidamente pagos pelo devedor,
excluindo-se da restituição eventuais amortizações feitas pelo seguro PROAGRO e
valores resultantes de abatimentos negociais concedidos pelo Banco." (TJGO,
APELAÇÃO 0014381-18.2010.8.09.0137, Rel. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 2a
Câmara Cível, julgado em 05/11/2018, DJe de 05/11/2018). Assim, não há falar-se
em negativa de prestação jurisdicional a ensejar nulidade da sentença.

Acerca desse tema, portanto, o recurso não tem como ser conhecido, pois
não foi impugnado o fundamento do julgado estadual - segundo o qual a indenização
do Proagro possui fato gerador completamente distinto da aplicação incorreta da
correção monetária, constituíndo, assim, verba que não se pode compensar com o
indébito gerado pelos planos econômicos - suficiente por si só para manter o acórdão,
que, por consequência, não pode ser alterado por força do veto contido no enunciado
283 da Súmula do STF.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, §
11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de
honorários em favor da parte recorrida , observados os limites estabelecidos nos §§ 2° e
3° do mesmo artigo.

Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2021.

MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

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Retirado da página 9756 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão