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Movimentações 2021 2020
09/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
O advogado do recorrente peticionou à fl. e-STJ 567, requerendo a
reabertura do prazo para se manifestar acerca do acórdão que negou provimento
ao recurso especial da parte por ele representada.
Os documentos acostados à petição (e-STJ fls. 568-571), demonstram
que o causídico está enfrentando problemas de saúde, tendo sido afastado de suas
atividades em diversos momentos .
Assim, comprovada a justa causa, defiro o pedido de reabertura de
prazo, nos termos do art. 223, § 2°, do CPC/2015. Nesse sentido, assinalo o prazo
de 20 (vinte) dias para a prática do ato.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 07 de abril de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
24/03/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 06/04/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, da Resolução
STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, Resolução STJ/GP n. 23 de outubro de l2020 e da
Resolução STJ/GP n. 3, de 9 de fevereiro de 2021, podendo, entretanto, nesta mesma sessão
ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já
publicadas.
A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nesta parte,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Encerrou-se a sessão às 17:35 horas, tendo sido julgados 27 processos,
ficando pendentes 3 processos com pedido de vista e adiado o julgamento dos demais feitos.
Brasília, 16 de março de 2021.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da sessão
MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária
Sessão Ordinária
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 06/04/2021, às 14 horas, a ser realizada por
videoconferência, considerando a Resolução STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de
2020, que suspende a prestação presencial de serviços como medida de emergência
para prevenção do contágio pelo novo coronavírus (COVID-19).
22/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA
DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É
TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR.
DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O
ÚNICO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. JULGAMENTO:
CPC/2015.
1. Ação de execução de título extrajudicial proposta em
24/09/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial
interposto em 22/06/2020 e atribuído ao gabinete em 25/11/2020.
2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes
recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é
trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade
subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia
hipotecária.
3. Para reconhecer a impenhorabilidade nos termos do art. 833,
VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a
saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade
rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até
o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena
propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da
lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o
conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as
normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo
4 a , II, alínea “a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se
enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural “de área
até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de
parcelamento".
4. Na vigência do CPC/73, esta Terceira Turma já se orientava no
sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o
devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a
propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp
492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a
parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato
(art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir
essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para
o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso,
art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o
reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade
rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a
efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova
negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que
orientou a criação dessa norma, o qual consiste em assegurar os
meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua
família.
5. A ausência de comprovação de que o imóvel penhorado é
explorado pela família afasta a incidência da proteção da
impenhorabilidade.
6. Ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto
para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na
previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015. A imposição dessa
condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés
protetivo que norteia o art. 5°, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do
CPC/2015.
7. A orientação consolidada desta Corte é no sentido de que o
oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da
impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem
pública, inafastável pela vontade das partes
8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o
cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o
acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em
parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 16 de março de 2021(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
08/03/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 16/03/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, da Resolução
STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, Resolução STJ/GP n. 23, de 23 de outubro de 2020 e
da Resolução STJ/GP n. 3, de 9 de fevereiro de 2021, podendo, entretanto, nessa mesma
sessão ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já
publicadas.
Publique-se. Registre-se.
Brasília, 05 de março de 2021
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da TERCEIRA TURMA
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de
Julgamentos da Sessão Virtual do dia 16/03/2021 com encerramento no dia 22/03/2021 (RISTJ,
Art. 184-E).
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