Informações do processo 2020/0218252-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1750545
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 11/09/2020 a 09/04/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

09/04/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: RCD no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DESPACHO

O advogado do recorrente peticionou à fl. e-STJ 567, requerendo a
reabertura do prazo para se manifestar acerca do acórdão que negou provimento
ao recurso especial da parte por ele representada.

Os documentos acostados à petição (e-STJ fls. 568-571), demonstram
que o causídico está enfrentando problemas de saúde, tendo sido afastado de suas
atividades em diversos momentos .

Assim, comprovada a justa causa, defiro o pedido de reabertura de
prazo, nos termos do art. 223, § 2°, do CPC/2015. Nesse sentido, assinalo o prazo
de 20 (vinte) dias para a prática do ato.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 07 de abril de 2021.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 4312 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 06/04/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, da Resolução
STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, Resolução STJ/GP n. 23 de outubro de l2020 e da
Resolução STJ/GP n. 3, de 9 de fevereiro de 2021, podendo, entretanto, nesta mesma sessão
ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já
publicadas.


A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nesta parte,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).

Encerrou-se a sessão às 17:35 horas, tendo sido julgados 27 processos,
ficando pendentes 3 processos com pedido de vista e adiado o julgamento dos demais feitos.

Brasília, 16 de março de 2021.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Presidente da sessão

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária

QUARTA TURMA

PAUTA DE JULGAMENTO

Sessão Ordinária

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 06/04/2021, às 14 horas, a ser realizada por
videoconferência, considerando a Resolução STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de
2020, que suspende a prestação presencial de serviços como medida de emergência
para prevenção do contágio pelo novo coronavírus (COVID-19).


Retirado da página 12431 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA
DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É
TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO   DA   EXPLORAÇÃO   FAMILIAR.

DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O
ÚNICO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. JULGAMENTO:
CPC/2015.

1. Ação de execução de título extrajudicial proposta em
24/09/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial
interposto em 22/06/2020 e atribuído ao gabinete em 25/11/2020.

2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes
recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é
trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade
subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia
hipotecária.

3. Para reconhecer a impenhorabilidade nos termos do art. 833,
VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a
saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade
rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até
o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena
propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da
lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o
conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as
normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo
4 a , II, alínea “a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se
enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural “de área
até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de

parcelamento".

4. Na vigência do CPC/73, esta Terceira Turma já se orientava no
sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o
devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a
propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp
492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a
parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato
(art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir
essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para
o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso,
art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o
reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade
rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a
efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova
negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que
orientou a criação dessa norma, o qual consiste em assegurar os
meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua
família.

5. A ausência de comprovação de que o imóvel penhorado é
explorado pela família afasta a incidência da proteção da
impenhorabilidade.

6. Ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto
para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na
previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015. A imposição dessa
condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés
protetivo que norteia o art. 5°, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do
CPC/2015.

7. A orientação consolidada desta Corte é no sentido de que o
oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da
impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem
pública, inafastável pela vontade das partes

8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o
cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o
acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em
parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura

Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 16 de março de 2021(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13414 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: 28) RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 16/03/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, da Resolução
STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, Resolução STJ/GP n. 23, de 23 de outubro de 2020 e
da Resolução STJ/GP n. 3, de 9 de fevereiro de 2021, podendo, entretanto, nessa mesma
sessão ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já
publicadas.


Publique-se. Registre-se.

Brasília, 05 de março de 2021

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da TERCEIRA TURMA

TERCEIRA TURMA

PAUTA DE JULGAMENTOS

Sessão Virtual

Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de
Julgamentos da Sessão Virtual do dia 16/03/2021 com encerramento no dia 22/03/2021 (RISTJ,
Art. 184-E).


Retirado da página 10431 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão