Informações do processo 2020/0219398-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1749687
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/09/2020 a 17/05/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

17/05/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
735/STF. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronuncia-se de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso
especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou
defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão
em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da
Súmula do STF. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi (Presidente).

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 10 de maio de 2021.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado da página 11330 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 735 do STF (e-STJ fls.
680/684).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 551):

Agravo de instrumento. Tutela provisória. Equacionamento. Petros.
Probabilidade do direito. Periculum in mora.

1. A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada ao
preenchimento dos requisitos legalmente previstos.

2. Deve ser suspensa a cobrança dos valores estabelecidos no plano de
equacionamento de entidade de previdência fechada quando acarretar
graves prejuízos à remuneração do participante, bem como os documentos
demonstrarem serem necessárias diligências a fim de fundamentar a
cobrança.

3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 643/647).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 650/672), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente alegou afronta:

(i) aos arts. 7°, 489, § 1°, IV e VI, 926 e 1.022, I, do CPC/2015 e 5°, LV, e
93, IX, da CF, por contradição e omissão no acórdão recorrido (e-STJ fl. 656):

Na primeira passagem extraída da decisão embargada há um claro
reconhecimento da liceidade do equacionamento, bem como do recolhimento da necessidade
da instituição das contribuições extraordinárias.

Em seguida, mantém a suspensão das contribuições extraordinárias, nada
obstante asseverar que: "a suspensão integral da cobrança vai de encontro
as próprias normas de custeio de entidades da mesma natureza".

E aqui, neste ponto, reside as proposições inconciliáveis expostas pela
PETROS por meio desta peça recursal.

[...]

A PETROS arguiu a necessidade da manutenção da r. decisão que não
proveu o pedido de tutela antecipada do recorrido em face da ocorrência de
dano inverso, bem como pela negativa de vigência ao art. 21 da LC 109/01.

De igual modo, a PETROS expôs que o v. acórdão contrariava o
entendimento firmado na Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS) no
2.507/RJ que determinou a suspensão de todas as liminares de objeto
idêntico a da demanda originária de n.°0611952-72.2019.8.04.0001.

O enfrentamento da questão exposta merecia ensejar na perda do objeto da
pretensão recursal do recorrido, contudo, tal ponto foi olvidado no v. acórdão.

O v. acórdão, neste ponto, olvidou as exigências de uniformidade,
estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, imposta pela dicção
do art. 926 do CPC/2015.

(ii) aos arts. 1°, 19 e 21 da Lei Complementar n. 109/2001 e 6°, § 1°, 10 e 11

da Lei Complementar n. 108/2001, pois (e-STJ fls. 659/666):

[...] considerando a existência ainda de novas liminares que ameaçavam o
equacionamento do déficit e, por consequência, flertavam perigosamente
com a possibilidade de insolvência do Plano PPSP, a Petros apresentou
aditamento nos autos da SLS 2507/RJ e requereu ao Ministro Presidente do
ST] a extensão da suspensão à todas as outras liminares concedidas em
desfavor do equacionamento do déficit.

Não há dúvidas que a obrigação deferida liminarmente, como tutela
provisória de urgência, devidamente impugnada por meio dos recursos
apresentados, nesta ação é idêntica uma vez que requereu a suspenção da
instituição da contribuição extraordinária aferida no PED.

[...] plausível a pretensão da PETROS de requerer a reforma da r. decisão
que concedeu a suspensão do PED quer seja em face da jurisprudência do
C.STJ, quer seja por expressa violação aos artigos 1°, 19 e 21 da Lei
Complementar n°109/2001, e artigo 6 § 1°, 10 e 11 da Lei Complementar n°
108/2001.

[...] É certo que as únicas fontes de custeio para pagamento dos benefícios
contratados nos diversos planos que administra são as contribuições vertidas
por participantes, patrocinadores e, se for o caso, Instituidores, art.1°, 19, 20
e 21 da LC 109/01.

A controvérsia acerca do equacionamento de déficit merece ser tratada
considerando-se fundamentalmente as funções, obrigações e competências
de uma entidade fechada de previdência complementar.

[...] se o custeio do plano é formado pelas contribuições dos participantes e
das patrocinadoras é evidente que o déficit apurado nos planos deverá ser
equacionado, também, pelos participantes e pelas patrocinadoras

E este é o ponto primordial do presente recurso: a obrigatoriedade - imposta
em lei complementar - de custeio do plano pelos patrocinadores,
participantes e assistidos, inclusive, em casos de déficit.

Nada obstante, o r. acórdão recorrido, em contraponto ao claramente
exposto nas referidas Leis Complementares destacadas, determinou a
suspensão das contribuições extraordinárias impostas ao recorrido em razão
do percentual, o que além de prejudicar todo o plano de equacionamento já
proposto, nega vigência aos artigos 21 da Lei 109/2001, o art. 6 da Lei

108/2001.

[...] não há nos autos qualquer elemento que comprove a irregularidade no
plano de equacionamento. Pelo contrário, o recorrido apenas "supõe" sem
evidenciar provas e fatos constitutivos de seu direito - que os cálculos do
equacionamento estão incorretos.

Ao final requer a cassação da tutela antecipada (e-STJ fl. 671).

No agravo (e-STJ fls. 687/707), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

A agravada não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 712).

É o relatório.

Decido.

Da contradição e omissão

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme
dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo juízo.

A Corte local assim decidiu (e-STJ fls. 455/456):

No caso, por meio de uma análise não exploratória, os aumentos das
contribuições são demasiadamente altos para a realização do plano de
equacionamento, o que abalará de forma repentina o orçamento dos
diversos contribuintes do plano previdenciário, o que demonstra o periculum
in mora caso não fosse dada a tutela de provisória pela julgadora da primeira
instância.

Além disso, há probabilidade do direito invocado na primeira instância, pois
os documentos acostados às contrarrazões apontam a existência de dívida a
ser paga pela PETROBRÁS, principal patrocinadora, o que poderá amortizar
o déficit, assim diminuindo a contribuição extra dos participantes e assistidos.

Destaque-se, ainda, que consta dos autos Parecer do Presidente do
Conselho Fiscal da Petros em que menciona, textualmente, ser necessário
cobrar da Petrobrás os valores devidos ao plano de previdência para o
equacionamento ser mais justo e dentro da legalidade.

Sob o pretexto de que houve contradição, pretende a embargante nova
análise dos argumentos apresentados.

Ocorre que a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a
interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões

da parte. No caso, não se observa a apontada contradição.

Desse modo, não assiste razão à recorrente, visto que o Tribunal a quo
decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente a seus interesses, não
incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

Além do mais, não há nulidade no acórdão recorrido, o qual possui
fundamentação suficiente à exata compreensão das questões apreciadas, não se
tratando de decisão genérica.

Destaca-se que a discussão quanto à decisão proferida na Suspensão de
Liminar e de Sentença (SLS), n° 2.507/RJ, não foi apresentada nas razões do agravo
de instrumento.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ entende que, se a tese não é
apresentada no recurso interposto na origem, mas apenas nos embargos de
declaração, opera-se a preclusão. Portanto, não é possível analisar a omissão quanto
ao tema.

Da ofensa aos arts. 1°, 19 e 21 da Lei Complementar n. 109/2001 e 6°, §
1°, 10 e 11 da Lei Complementar n. 108/2001.

Observa-se que a pretensão da recorrente, ao final, é ver afastados os
requisitos da tutela deferida em primeira instância. Entretanto, a jurisprudência do STJ
não admite a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das
decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou
antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância.

Incide, analogicamente, o enunciado da Súmula n. 735 do STF: "Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735 DO STF.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou concede
antecipação de tutela, o exame feito por esta Corte Superior restringe-se à
análise dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência
ficando obstado verificar-se a suposta violação de normas
infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal. Precedentes.

2. A concessão ou revogação da antecipação da tutela pela instância
recorrida fundamenta-se nos requisitos da verossimilhança e do receio de
dano irreparável ou de difícil reparação aferidos a partir do conjunto fático-
probatório constante dos autos, sendo defeso ao Superior Tribunal de
Justiça o reexame dos aludidos pressupostos, em face do óbice contido na
Súmula 7 do STJ.

3. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende

que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão
que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, pois "é sabido que
as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à
base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não
representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do
direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à
modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela
sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não
possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal." (AgRg no
REsp 1159745/DF, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
11/05/2010, DJe 21/05/2010).

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.292.463/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 28/8/2018.)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - MEDIDA LIMINAR - DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
DO AGRAVADO. (...)

3. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível, via de
regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou
indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza
precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela
antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da
jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional
relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da
insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não
cabe Documento: 108478294 Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."). Ademais,
a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos
efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC/73) reclama a reapreciação
do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 504.073/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 23/5/2017.)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2021.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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Retirado da página 9377 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão