Informações do processo 2020/0219535-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1749765
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/09/2020 a 18/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

18/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O APELO
NOBRE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA.

1. A jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação de
todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do apelo
especial para que seja conhecido o respectivo agravo. Logo, a
Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso.

2. Agravo interno a que se nega provimento

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 16 de dezembro de 2020.

Ministro Og Fernandes

Relator


Retirado da página 20301 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 25/11/2020 às 09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 186 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/11/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 11807 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/09/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 09/09/2020 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 444 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão