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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
27/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITORIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.
2. Alterar o decidido no acórdão recorrido, no que tange à ausência de cerceamento
de defesa por não ter sido deferida prova requerida, demandaria o reexame de fatos
e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MATRIX TRANSPORTES
SOROCABA LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação : monitória ajuizada por AUTO POSTO CASTELINHO DE SOROCABA LTDA,
em face da agravante, amparada em notas fiscais relativas a transações de compra e
venda de combustível.
Sentença : julgou procedente o pedido para constituir de pleno direito o
título executivo.
Acórdão : negou provimento à apelação interposta pela agravante.
Recurso especial : sustenta violação dos arts. 7° e 369 do CPC e 884 do CC,
aduzindo, em síntese, ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento
de prova pleiteada, bem como o enriquecimento sem causa.
O acórdão recorrido não decidiu acerca de suposta violação dos arts. 7° e 369
do CPC e 884 do CC. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.
Aplica-se, nesse caso, a Súmula 282/STF.
Ademais, alterar o decidido no acórdão recorrido, no que tange à ausência de
cerceamento de defesa por não ter sido deferida prova requerida, demandaria o
reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1634989/PR, 3- Turma, DJe 28/05/2020; AgInt no
AREsp 1632773/SP, 4- Turma, DJe 05/06/2020.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro em 2% os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da
gratuidade da justiça.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado
manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua
condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4° e 1026, §2° do
CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2020.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
15/09/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 09/09/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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