Informações do processo 2020/0219581-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1749806
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/09/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 187 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITORIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.

2. Alterar o decidido no acórdão recorrido, no que tange à ausência de cerceamento
de defesa por não ter sido deferida prova requerida, demandaria o reexame de fatos
e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.

3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MATRIX TRANSPORTES

SOROCABA LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em : 27/11/2019.

Concluso ao gabinete em : 09/09/2020.

Ação : monitória ajuizada por AUTO POSTO CASTELINHO DE SOROCABA LTDA,
em face da agravante, amparada em notas fiscais relativas a transações de compra e
venda de combustível.

Sentença : julgou procedente o pedido para constituir de pleno direito o
título executivo.

Acórdão : negou provimento à apelação interposta pela agravante.

Recurso especial : sustenta violação dos arts. 7° e 369 do CPC e 884 do CC,
aduzindo, em síntese, ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento

de prova pleiteada, bem como o enriquecimento sem causa.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca de suposta violação dos arts. 7° e 369
do CPC e 884 do CC. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.

Aplica-se, nesse caso, a Súmula 282/STF.

- Do reexame de fatos e provas

Ademais, alterar o decidido no acórdão recorrido, no que tange à ausência de
cerceamento de defesa por não ter sido deferida prova requerida, demandaria o
reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1634989/PR, 3- Turma, DJe 28/05/2020; AgInt no
AREsp 1632773/SP, 4- Turma, DJe 05/06/2020.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro em 2% os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da
gratuidade da justiça.

Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado
manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua
condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4° e 1026, §2° do
CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 6940 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/09/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 09/09/2020 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 451 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão