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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
NA ÉGIDE DO NCPC . AÇÕES DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 786 DONCPC;
186, 187, 422 E 884 DO CC/2002. SÚMULAS N°S 282 E 356 DO STF.
PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA OFENSA AO ART. 85, §§
2° E 8°, DO NCPC QUE ESBARRA NA SÚMULA N° 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
HIPERION PROMOÇÕES E EVENTOS EIRELI e OUTROS (HIPERION e
outros) ajuizaram ação declaratória de inexigibilidade de débito e embargos à execução
contra FRATI ULIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS (FRATI ULIAN) sob a alegação
de cobrança indevida decorrente da aplicação de correção monetária, juros, multa e
honorários advocatícios sobre valor objeto de confissão de dívida.
A sentença de improcedência dos pedidos da ação declaratória e dos
embargos à execução, foi confirmada pelo Tribunal estadual em acórdão da relatoria
do Des. KIOITSI CHICUTA, assim ementado:
Honorários de advogado. Saldo devedor de R$ 2.678,74 e
devidamente protestado. Oferta de ação declaratória de inexistência
de débito e embargos à execução. Sentença de improcedência.
Enquadramento do instrumento de confissão de dívida, subscrita
também por duas testemunhas, como título líquido, certo e exigível.
Sustação do protesto que não retira a exigibilidade do documento.
Ausência de controvérsia sobre o não pagamento da parcela na data
avençada. Incidência da cláusula penal em sua integralidade. Não
ocorrência de abuso ou desproporcionalidade. Honorários fixados com
correção. Recurso improvido, com observação.
Mero comando judicial para sustar o protesto de documento de dívida
não impede a credora de fazer uso do processo de execução. Há
legitimidade e interesse de agir.
O não pagamento da parcela na data avençada implica nas
consequências previstas no documento de confissão de dívida (multa,
juros, correção e honorários de advogado). O escritório de advocacia
não está obrigado a renunciar à verba a que faz jus contratualmente,
podendo reclamá-la por inteiro, não exigindo os atos iniciais para a
cobrança de formas especiais, podendo sê-lo, como afirmado, com
telefonemas, seguidas da notificação, protesto e processo de
execução.
Não há excesso ou ilegalidade nos honorários arbitrados. Os
processos de execução e embargos da devedora têm valores
pequenos e, em relação à ação declaratória, a estimativa está dentro
da variante de percentuais.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 254/258).
HIPERION e outros interpuseram recurso especial com base no art. 105, III,
a ,da CF, onde alegaram violação dos arts. 85, § 8°, 786 do NCPC; 186, 187, 422 e 884
do CC/2002, pelos seguintes fundamentos (1) a recorrida não precisava ter ingressado
com processo de execução, pois, suspenso o protesto, o título não é exigível; (2) não
podem ser responsabilizados porque o sócio não assinou o cheque, na medida em que
não houve má-fé; (3) a incidência da cláusula penal caracteriza abuso de direito e
desproporcionalidade; (4) violação ao princípio da boa fé contratual; (5) inexistiu
cobrança judicial ou extrajudicial a justificar a cobrança de novos honorários
advocatícios; (6) o protesto do título foi indevido e os recorrente fazem jus à
indenização moral; (7) a fixação da verba honorária em R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
afigura-se exorbitante e desproporcional, e deve ser reduzida para R$ 500,00
(quinhentos reais) para as duas demandas.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 322/337).
O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre por (1) não ficou demonstrada
a infringência dos preceitos legais arrolados; (2) se aplicar a Súmula n° 7 do STJ.
HIPERION e outros ingressaram com agravo em recurso especial
sustentando que (1) cabia ao Tribunal de origem se limitar a analisar se houve a
demonstração de violação aos artigos citados o que foi cumprido pelo agravantes; (2)
as questões fáticas ligadas ao direito violado constam do corpo do acórdão, pelo que
não há que se cogitar de análise de provas. No mais, reiterou ad litteram os termos do
recurso especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 362/364).
É o relatório.
DECIDO
A irresignação não merece prosperar.
De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os
termos do Enunciado Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
(1) Dos arts. 786 do NCPC; 186, 187, 422 e 884 do CC/2002
Verifica-se que os referidos preceitos legais não foram objeto de apreciação
pelo Tribunal de origem, ressentindo-se do necessário prequestionamento, pressuposto
indispensável ao conhecimento do apelo nobre.
É exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do
recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última
instância.
Não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido.
É absolutamente necessário que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre o
referido preceito, o que não ocorreu na hipótese examinada.
Saliente-se, ainda que os artigos citados não foram objeto dos embargos de
declaração opostos pelos recorrentes.
Sendo assim, aplicam-se, por analogia, as Súmulas n° 282 e 356 do STF.
(2) Do art. 85, § 8°,do NCPC
HIPERION e outros afirmam a violação do art.85; § 8° do NCPC,
sustentando que (1) o valor do título é de R$2,678,94, e a sentença condenou os
recorrentes nos honorários da sucumbência no valor de R$ 1.500,00, em cada uma das
ações; (2) o acórdão majorou a verba honorária para R$ 2.000,00 para cada processo,
dando m total de R$ 4.000,00; (3) a fixação da verba honorária afigura-se exorbitante
,pois em valor superior ao débito cobrado.
Sobre o tema o Tribunal consignou que (1) a verba honorária se mostra
adequada e razoável para remunerar dignamente o trabalho do patrono da parte; (2) se
levou em consideração os parâmetros delineados nos §§ 2° e 8° do art. 85 do NCPC,
(3) a ação declaratória foi estimada em R$ 11.678,74 ; (4) pela fase recursal as verbas
são elevadas para R$ 2.000,00 em relação a cada processo. Confira-se:
Por fim, em relação à sucumbência, bem se vê que os honorários
restaram fixados em R$ 1.500,00, quantia que se mostra adequada e
razoável para remunerar dignamente o trabalho desenvolvido pelo
patrono da parte, levando em consideração ainda os parâmetros
delineados nos §§ 2° e 8°, do artigo 85, do CPC, notadamente o
pequeno valor da causa, de modo que se fosse fixada referida verba
com base em percentual no valor da causa importaria em quantia
inexpressiva, sendo incompatível com a dignidade da função. A ação
declaratória, por seu lado, restou estimada em R$ 11.678,74, mas o
valor indicado, embora não em percentual, está dentro de seus limites
e observa a razoabilidade e a proporcionalidade. Pela fase recursal as
verbas são elevadas para R$ 2.000,00 em relação a cada processo (e-
STJ, fls. 242/242).
Assim, rever as conclusões do acórdão demandaria, necessariamente,
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da
Súmula n° 7 do STJ.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
[...] 3. A revisão do valor arbitrado a título de honorários de
sucumbência envolve ampla análise de questões de fato e de prova, e
das peculiaridades de cada caso concreto, incidindo o óbice da
Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo interno desprovido.(Ag\nt nos EDcl no AREsp 814.051/MA,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. em 09/03/2020, DJe
16/03/2020).
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
15/09/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 09/09/2020 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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