Informações do processo 2020/0219734-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1750021
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 15/09/2020 a 01/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

01/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A.
contra decisão que negou provimento ao agravo em virtude da intempestividade do
recurso especial (fls. 160-162, e-STJ).

Em suas razões, a embargante sustenta existir erro material na decisão
embargada, pois há comprovação nos autos da indisponibilidade do sistema eletrônico
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo às fls. 84-86 (e-STJ).

Sem impugnação (fl. 170, e-STJ).

É o relatório.

DECIDO .

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ).

Não procede a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.

A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos
declaratórios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015: erro
material, obscuridade, contradição ou omissão.

Com efeito, registra-se, por oportuno, o seguinte excerto do julgado
embargado:

"(■■■)

De fato, não há como conhecer do recurso especial, em razão de
sua intempestividade.

Vale anotar, ainda, que a agravante não demonstrou no ato da
interposição do recurso
ter havido suspensão dos prazos processuais
nos dias que ocorreu a indisponibilidade momentânea
na consulta de
Segunda Instância e do Colégio Recursal"
(fl. 161, e-STJ - grifou-se).

Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não
suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro
material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 04 de fevereiro de 2021.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator


Retirado da página 6806 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão