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Movimentações 2021 2020
01/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A.
contra decisão que negou provimento ao agravo em virtude da intempestividade do
recurso especial (fls. 160-162, e-STJ).
Em suas razões, a embargante sustenta existir erro material na decisão
embargada, pois há comprovação nos autos da indisponibilidade do sistema eletrônico
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo às fls. 84-86 (e-STJ).
Sem impugnação (fl. 170, e-STJ).
É o relatório.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ).
Não procede a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.
A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos
declaratórios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015: erro
material, obscuridade, contradição ou omissão.
Com efeito, registra-se, por oportuno, o seguinte excerto do julgado
embargado:
"(■■■)
De fato, não há como conhecer do recurso especial, em razão de
sua intempestividade.
Vale anotar, ainda, que a agravante não demonstrou no ato da
interposição do recurso ter havido suspensão dos prazos processuais
nos dias que ocorreu a indisponibilidade momentânea na consulta de
Segunda Instância e do Colégio Recursal" (fl. 161, e-STJ - grifou-se).
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não
suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro
material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2021.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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