Informações do processo 2020/0219977-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1750189
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/09/2020 a 12/03/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2020

12/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
apresentado por TELEMAR NORTE LESTE S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL fundado
no art. 105, III, alíneas “a" e "c" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 503):

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPO OI/TELEMAR EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS PARA
GARANTIA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA RESOLVIDA COM TRANSITO EM JULGADO.
LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. A interposição de embargos de declaração em face
de ato judicial possui potencialidade interruptiva do prazo recursal segundo a
prescrição do artigo 1.026 do CPC. 2. Na ação de recuperação judicial do
Grupo Oi/Telemar, distribuída ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da comarca
do Rio de Janeiro, processo nº: 0203711-65.2016.8.19.0001, restou modulado
o pedido inicial de tutela de urgência ali deduzido, por decisão datada de
29/06/2016, assim reproduzida, na fração de interesse: "1) Ficam suspensas
todas as execuções, sejam elas extrajudiciais ou de cumprimento de sentença,
provisórias ou definitivas, inclusive as execuções através das quais
estejamsendo cobradas as multas e/ou sanções administrativas aplicadas
contra as devedoras, excetuando-se as que tenham sido extintas por sentença
(art. 794, I do CPC/73 ou art. 924, II do atual CPC), ou aquelas em que,
efetivada a constrição judicial em espécie, tenham decorrido o prazo para
impugnação pelo devedor, ou, ainda, a sentença proferida na impugnação, ou
nos embargos, que tenha transitado em julgado. Na hipótese, tanto a prolação
da sentença como a certificação do decurso do prazo para impugnação do
débito ou o trânsito em julgado da sentença que julgou a impugnação
apresentada pela devedora, terão como marco final data anterior à decisão
que deferiu a tutela de urgência (21/06/2016); [...] 2) A extinção da execução
ou, a certificação do decurso do prazo para impugnação do débito pelo
devedor, na forma acima preconizada, autoriza a expedição de alvará ou
mandado de pagamento, se já houver valor depositado, antes da data anterior
a decisão que deferiu a tutela de urgência (21/06/2016). 3. Com efeito,

estabeleceu-se em síntese que haveria permissividade para levantamento de
valores depositados em execuções/cumprimentos de sentença anteriores à
recuperação judicial, nas seguintes hipóteses: i) extintas por sentença, na
forma do artigo 794, inciso I, do CPC/73, então vigente; ii) aquelas em que,
efetuada a constrição, tenha escoado o prazo de impugnação / embargos e iii)
já tenha transitado em julgado decisão/sentença proferida em sede de
impugnação ou embargos do devedor (‘[...] ou, ainda, a sentença proferida
na impugnação, ou nos embargos, que tenha transitado em julgado [...]". 4.
Hipótese em que, embora não certificado, indutivo o trânsito em julgado da
decisão da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela devedora,
julgada em 28/06/2017, sem notícia da interposição de recurso. 5. O caso
portanto se amolda `a exceção item ‘3’ listada acima que, de fato, autoriza o
levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte
exequente."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 630-638).

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 642-660), a agravante alegou violação dos

arts. 47, 49, 59 e 172 da Lei n. 11.101/2005, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.

Sustentou, em síntese, que os valores existentes nos autos da ação de cumprimento de
sentença ora combatida somente foram depositados com a finalidade de garantia, e não de
pagamento, não podendo tais valores ser levantados pelo recorrido; que a homologação do Plano
de Recuperação Judicial implica a novação de todos os créditos sujeitos aos seus efeitos, de
modo que o crédito a que fará jus a parte adversa deverá ser habilitado na recuperação judicial
através do incidente próprio para, na sequência, ser reestruturado e pago de acordo com as
condições previstas no plano homologado; que o crédito executado é concursal, pois o fato
jurídico que desencadeou a lide precede ao ingresso do pedido de processamento da recuperação
judicial ocorrido em 20/6/2016 e que o referido crédito somente deixou de ser incluído na lista de
credores pela empresa recorrente por não estar liquidado à época do pedido de recuperação
judicial. Afirmou, ainda, a necessidade de suspensão das execuções e a decorrente habilitação de
seus créditos ante o juízo universal, devendo ser observado o princípio da preservação da
empresa.

Não foi apresentada contrarrazões (e-STJ, fl. 747).

Em juízo de admissibilidade o Tribunal de origem deixou de admitir o recurso
especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ; e da impossibilidade de análise do dissídio
jurisprudencial alegado, em razão da aplicação da referida súmula (e-STJ, fls. 748-753).

É o relatório. Passo a decidir.

A irresignação não merece prosperar.

Na espécie, o Tribunal de origem, ao analisar a apelação da ora recorrida, se
manifestou nos seguintes termos (e-STJ, fls. 508-510):

Analisando detidamente o processado, entendo que não assiste razão à
agravante. Com efeito, consta que nos autos da ação de recuperação judicial
da recorrente distribuída ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da comarca do Rio
de Janeiro, processo nº : 0203711-65.2016.8.19.0001, restou modulado o
pedido inicial de tutela de urgência ali deduzido, por decisão datada de

29/06/2016, assim reproduzida, na fração de interesse:

“1) Ficam suspensas todas as execuções, sejam elas extrajudiciais ou
de cumprimento de sentença, provisórias ou definitivas, inclusive as
execuções através das quais estejam sendo cobradas as multas e/ou
sanções administrativas aplicadas contra as devedoras, excetuando-se
as que tenham sido extintas por sentença (art. 794, I do CPC/73 ou art.
924, II do atual CPC), ou aquelas em que, efetivada a constrição
judicial em espécie, tenham decorrido o prazo para impugnação pelo
devedor, ou, ainda, a sentença proferida na impugnação, ou nos
embargos, que tenha transitado em julgado. [omissis][...] 2) A extinção
da execução ou, a certificação do decurso do prazo para impugnação
do débito pelo devedor, na forma acima preconizada, autoriza a
expedição de alvará ou mandado de pagamento, se já houver valor
depositado, antes da data anterior a decisão que deferiu a tutela de
urgência (21/06/2016);"[g.n] 1

Destarte, a interpretação do item '2' cuja aplicação r motivou a decisão
recorrida, deve ser cotejada à luz do item '1' do decisório, que em suma
estabeleceu os critérios básicos de suspensão/prosseguimento de
cumprimento de sentença eventualmente já ajuizado em desfavor da ora
recorrente.

Com efeito, estabeleceu-se em síntese que haveria permissividade para
levantamento de valores depositados em execuções/cumprimentos de sentença
anteriores à recuperação judicial, nas seguintes hipóteses: i) extintas por
sentença, na forma do artigo 794, inciso I, do CPC/73, então vigente; ii)
aquelas em que, efetuada a constrição, tenha escoado o prazo de impugnação
/ embargos e iii) já tenha transitado em julgado decisão/sentença proferida
em sede de impugnação ou embargos do devedor ('[...] ou, ainda, a sentença
proferida na impugnação, ou nos embargos, que tenha transitado em
julgado [...]". [g.n.]

Mas sem perder de vista que: “[...] Na hipótese, tanto a prolação da sentença
como a certificação do decurso do prazo para impugnação do débito ou o
trânsito em julgado da sentença que julgou a impugnação apresentada pela
devedora, terão como marco final data anterior à decisão que deferiu a tutela
de urgência (21/06/2016);[g.n.]"

In casu, embora não certificado, indutivo o trânsito em julgado -embora não
certificado segundo a agravante -, da decisão da impugnação por ela
ofertada pela aos 03/08/2011, instrumentalizada nos documento(s) de ordem
nº(s) 16-18, cujo desfecho ocorrera em 28/06/2017 (documento(s) de ordem
nº(s) 43-44).

O caso portanto se amolda à exceção item "3‟ que, de fato autoriza o
levantamento dos valores depositados nos autos em favor das agravadas, na
forma preconizada pela r. decisão recorrida.

No contexto dos autos, portanto, impositiva se mostra a manutenção da r.
decisão guerreada, à míngua de fundamento fático e/ou jurídico que
determine sua reforma ou anulação. (Sem grifo no original).

A despeito de toda a argumentação sobre a ocorrência de indevido levantamento de
valores depositados, a parte recorrente não demonstrou de que forma o Tribunal de origem teria
violado os dispositivos apontados.

Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo
do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões
do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DA DEVEDORA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente
a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão,
obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte.

2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da
Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

3. É entendimento jurisprudencial que, tendo transitado a impugnação do
cumprimento de sentença antes da recuperação judicial, torna-se
desnecessária a habilitação do crédito recursal.

4. Na hipótese em exame, o juízo recuperacional deliberou que, para o
levantamento de valores relativos a créditos concursais nos autos de qualquer
execução ou cumprimento de sentença em face da companhia telefônica, faz-
se necessário o preenchimento, cumulativamente, de dois requisitos: (1)
valores depositados ou bloqueados antes de 21.06.2016; e (2) trânsito em
julgado/preclusão da decisão prolatada em embargos à execução ou da
decisão final de impugnação do cumprimento de sentença que tenha definido
o quantum debeatur anteriormente a 21.06.2016.

5. No caso dos autos, o bloqueio judicial do valor executado foi realizado em
maio de 2014 e a decisão da impugnação do cumprimento de sentença
transitou em julgado em 17.01.2016, de modo que fica autorizada a liberação
de valores depositados em data anterior à recuperação judicial.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.706.660/RS, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 12/5/2021 - sem grifo no original.)

Ademais, a modificação dos entendimentos lançados no v. acórdão recorrido a fim de
verificar os requisitos para o levantamento dos valores demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7 do STJ.

Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É entendimento desta Corte Superior que a penhora determinada em
processo executivo anteriormente ao deferimento do pedido de recuperação
judicial não obsta a inclusão do crédito no plano de recuperação da
sociedade devedora.

2. Na hipótese em exame, o juízo recuperacional deliberou que, para o
levantamento de valores relativos a créditos concursais nos autos de qualquer
execução ou cumprimento de sentença em face da companhia telefônica, faz-
se necessário o preenchimento, cumulativamente, de dois requisitos: (1)

valores depositados antes de 21.06.2016; e (2) trânsito em julgado/preclusão
da decisão prolatada em embargos à execução ou da decisão final de
impugnação do cumprimento de sentença que tenha definido o quantum
debeatur anteriormente a 21.06.2016.

3. No caso dos autos, o bloqueio judicial do valor executado foi realizado em
17.11.2015, mas a decisão da impugnação do cumprimento de sentença
transitou em julgado apenas em 29.06.2018, de modo que não há falar em
situações ou fatos processuais já consumados, a fim de autorizar a liberação
de valores, ainda que depositados em data anterior à recuperação judicial.

4. A pretensão de alterar o entendimento firmado, quanto ao não
preenchimento dos requisitos impostos pelo juízo da recuperação judicial
para levantamento dos valores em questão, demandaria o revolvimento do
suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial,
conforme dispõe a Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.597.017/RS, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 1/7/2020 - sem grifo no
original.)

Por fim, pela divergência pretoriana, o recurso também não merece acolhida, na
medida em que a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do
permissivo constitucional.

Nessa linha de intelecção, destaca-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO
CABIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXCEPCIONALIDADE.
CONCESSÃO. EFEITO PROSPECTIVO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE EXISTÊNCIA. HARMONIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULAS 5 e 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.

1. Ação de revisão de contrato bancário.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões
demérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a
esgotara prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC/15.

3. A regra contida no art. 18, a, Lei 6.024/1974 deve ser interpretada com
temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento
que buscam obter declaração judicial de crédito. Na hipótese, não há que se
falar em suspensão do feito por conta da decretação da liquidação
extrajudicial. Precedentes.

4. A simples decretação de liquidação extrajudicial não tem o condão de, por
si só, induzir ao reconhecimento da hipossuficiência financeira da parte
agravante.

5. A concessão, exclusivamente para fins recursais, no presente momento
processual, não possui efeito retroativo.

6. Havendo mudança na situação financeira da parte agravante é possível a
possibilidade de ser revista a concessão deferida.

7. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art.
51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do
julgamento em concreto.

8. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser
limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Precedente. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior,
aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.

9. O reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas
contratuais em recurso especial são

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