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Movimentações 2021 2020
02/06/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 23/06/2021, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
28/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE . TRATAMENTO DOMICILIAR PRESCRITO PELO
MÉDICO ASSISTENTE. PACIENTE NONAGENÁRIA. RECUSA
INDEVIDA. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC .
2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas
suscitados no recurso especial evidencia a falta de
prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na
hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos
de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso
especial.
3. Esta Corte possui o entendimento de que o serviço de home care
AGRAVADO
ADVOGADO
(tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento
hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela
operadora do plano de saúde e ainda que, na dúvida, a interpretação
das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais
favorável ao consumidor (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015).
4. É assente a jurisprudência desta Casa no sentido de que, em regra,
sendo indevida a negativa de cobertura pela operadora do plano de
saúde do tratamento médico pleiteado, caracterizado fica o ilícito civil
ensejador da reparação por danos morais. Precedentes.
5. Os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com
fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só
podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada
nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu no caso.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar
a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
7. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente),
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 25 de maio de 2021.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
17/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
01/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
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