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10/04/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos pela CAIXA DE
ASSISTÊNCIADOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra acórdão
proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no agravo interno
em agravo em recurso especial. O acórdão negou provimento o agravo,
reconhecendo a responsabilidade do plano de saúde em custear o tratamento
prescrito ao paciente, conforme a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. DOENÇA
ABRANGIDA PELO CONTRATO. LIMITAÇÕES DOS TRATAMENTOS.
CONDUTA ABUSIVA. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA TERCEIRA TURMA. PRECEDENTE EM
SENTIDO CONTRÁRIO NA QUARTA TURMA. RATIFICAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Com efeito, a jurisprudência desta Terceira Turma já sedimentou
entendimento no sentido de que "não é cabível a negativa de tratamento indicado
pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente
coberta pelo contrato de plano de saúde". Ademais, o "fato de eventual tratamento
médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua
prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol
exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é
prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável
ao consumidor" (AgRg no AREsp n. 708.082/DF, Relator Ministro João Otávio de
Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 26/2/2016).
2. Existência de precedente da Quarta Turma no sentido de que seria legítima a
recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS.
3. Ratificação do entendimento firmado pela Terceira Turma quanto ao caráter
exemplificativo do referido rol de procedimentos. Precedente.
4. Agravo interno improvido.
Em suas razões, a embargante alega que o acórdão embargado diverge
do entendimento proferido pela Quarta Turma do STJ (RESP 1.733.013/SP), que
afastou a responsabilidade do plano de saúde, tendo em vista a natureza taxativa do
rol de tratamentos listados pela ANS.
Os embargos de divergência foram admitidos pelo então ministro relator.
Houve impugnação pela parte embargada e manifestação do Ministério Público
Federal.
É o relatório. Decido.
É importante fixar a matéria objeto do recurso especial interposto. Em
confuso acórdão, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no que há de essencial,
manteve em parte a sentença de 1º grau e apontou como fundamento para a
procedência do pedido de reembolso da cirurgia da autora a existência de previsão
expressa da cobertura na RN 387/2015 da ANS e de obrigação contratual ao
reembolso, porquanto o procedimento não estaria excluído pela sua Cláusula 9ª:
(...) é incontroverso que a Resolução Normativa ANS 387/2015, vigente à
época dos fatos, continha previsão para o tratamento da enfermidade da
requerente, inclusive por meio do procedimento buscado - "Gastroplastia
(cirurgia bariátrica) por videolaparoscopia ou via laparotômica (com diretriz de
utilização)", vide sítio eletrônico: http://www.ans.gov.br/images/
stories/Plano_de_saude_e_Operadoras/Area_do_consumidor/rol/ro12016_listagem_procedime
p. 49. De tal sorte que o mero descumprimento das diretrizes de
utilização referenciadas pela ANS não é bastante a eximir a operadora ré de arcar
com os custos da terapêutica, notadamente sopesado, reitera-se, a índole não
exaustiva das citadas orientações .
(...)
Forçoso salientar, por relevante, que a técnica solicitada pela autora nem
sequer é objeto de específica exclusão no plano de saúde contratado, haja vista
nada constar a respeito na Cláusula 9' - Dos Serviços e Despesas
Não Cobertos , art. 33 (fls. 133/135).
Mencionou, ao final do parágrafo acima citado, o terceiro fundamento de
que a lista de procedimentos da ANS teria natureza "não exaustiva". Tal
fundamentação era expletiva, pois o acórdão do TJSC considerou que o
procedimento constava explicitamente no referido rol. Assim, o fato de este ser
exemplificativo ou taxativo mitigado é irrelevante.
Nas razões do recurso especial, a embargante não impugnou tais
fundamentos do acórdão e realçou somente a natureza taxativa do rol da ANS.
Como se percebe, os fundamentos principais - cobertura expressa pelo
rol da ANS e o de previsão contratual por exclusão - não foram atacados pelo
embargante desde o recurso especial.
Neste Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática que julgou o
AREsp e o acórdão no agravo interno embargado, embora forte nos precedentes da
Terceira Turma do STJ, menciona a cobertura contratual como um dos
fundamentos para não conhecimento do recurso especial, também não impugnado.
O então ministro relator entendeu à época pela existência de dissídio
jurisprudencial (art. 1.043, III, do CPC), diante da divergência entre a Terceira e
Quarta Turma desse Superior Tribunal de Justiça acerca do tema relativo à
natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS .
Na verdade, em exame mais acurado, o acórdão do TJSC, como dito,
alude à existência expressa de cobertura do procedimento pela RN 387/2015 e pela
existência de obrigação contratual ao reembolso, porquanto o procedimento não
estaria excluído pela sua Cláusula 9ª.
Assim, ainda que os embargos fossem conhecidos e providos, não
infirmariam os fundamentos reitores do acórdão do TJSC. Essa falta de
impugnação específica faz incidir a Súmula 283 do STF e torna o recurso
carecedor de interesse. Logo, afirmar o embargante que o rol é taxativo é ocioso,
pois o TJSC, embora de modo confuso, asseverou que o procedimento está previsto
na lista já mencionada, tornando a discussão se a lista é taxativa ou exemplificativa
irrelevante.
Cumpre destacar que o acórdão embargado traz como fundamento
também a cobertura contratual, que não foi enfrentada pelo embargante:
Com efeito, consoante a orientação desta Terceira Turma, "não é cabível a
negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde
e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde.
Conclui-se pela existência de contextos fático-jurídicos também não
enfrentado, não se prestando o acórdão paradigma para a finalidade precípua dos
embargos de divergência para fins de uniformização (art. 1.041, I, do CPC; STJ
AgInt nos EAREsp n. 664.901/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira
Seção, DJe de 22/2/2019).
No caso concreto, o procedimento específico é a gastroplastia
videolaparoscópica - a conhecida "bariátrica" -, por diagnóstico de obesidade
mórbida, que se encontra no rol de cobertura da ANS, segundo o acórdão do TJSC,
como já esclarecido. Logo, não se trata de discutir a natureza exemplificativa ou
taxativa dos procedimentos e medicamentos constantes nas resoluções respectivas.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência (art. 932,
III, do CPC) .
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de advogado
em desfavor da parte embargante em 17% sobre o valor já arbitrado nas instâncias
de origem.
Brasília, 08 de abril de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
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