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Movimentações Ano de 2020
04/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 30/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
04/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO SAFRA S A,
contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: embargos do devedor, opostos por L. DUQUE COMERCIO DE
CONFECCOES EIRELI e LUZIMEIRI DUQUE, em face de execução de título extrajudicial
ajuizada em seu desfavor pelo agravante.
Decisão de admissibilidade: inadmitiu o recurso especial, com
fundamento na incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
Agravo em recurso especial: argumenta que o Tribunal de origem
extrapolou os limites do juízo de admissibilidade e afirma que a jurisprudência do STJ não
está consolidada no sentido indicado na decisão agravada.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Constata-se, da análise da petição do presente recurso, que o agravante se
limitou a trazer alegações genéricas, mas não demonstrou, de maneira consistente e
específica, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 83/STJ.
Ressalte-se que a impugnação da Súmula 83/STJ se dá com a indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, com
a realização de cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte
Superior.
O agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os
fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial não deve ser
conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro em 10% o valor dos honorários fixados anteriormente, devidos pelo agravante.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2020.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
15/09/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 09/09/2020 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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