Informações do processo 2020/0239751-7

  • Numeração alternativa
  • HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA N° 4447
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 18/09/2020 a 18/12/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Requerente
    • L B B P
  • Requerido
    • M C B P

Movimentações 2023 2022 2021 2020

18/12/2023 Visualizar PDF

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  • M C B P
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Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

A ta n. 11082 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de dezembro de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. PERDA
DO OBJETO: ACORDO ENTABULADO PELAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DE
DECISÃO ESTRANGEITA DECLARADA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO.

DECISÃO

Trata-se de pedido de homologação de decisão estrangeira.

A parte requerente afirma que houve acordo, nos seguintes termos (e-STJ 386):

O feito perdeu seu objeto, posto que as partes compuseram-se nos autos de
número 0290807-11.2022.8.19.0001, onde ajustaram os termos do divórcio.

Desta forma, tendo sido proferida sentença homologatória do divórcio
naquele feito, pendente apenas o trânsito em julgado, pugna pela extinção
deste, eis que não subsiste interesse de agir.

Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se da seguinte forma (e-
STJ fl. 402):

Com efeito, resta forçoso reconhecer a inexistência de uma das condições da
ação, vale dizer, do interesse de agir do art. 17 do CPC, evidenciada pela
desistência da parte requerente ao buscar a satisfação da sua pretensão
mediante composição perante o Judiciário brasileiro (1ª Vara de Família do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro), consoante comprovam os
documentos juntados, às fls. 387/395 e-STJ.

Em face do exposto, a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA manifesta-
se pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485,
VI, do CPC.

É o relatório. Passo a decidir.

Considerando a manifestação da parte requerente, homologo, para que produza
seus efeitos legais, o pedido de desistência do processo.

Declaro a extinção do pedido de homologação de decisão estrangeira, nos termos
do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se a baixa dos autos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de dezembro de 2023.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator


Retirado da página 775 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2023 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

A ta n. 10770 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de fevereiro de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

A teor do art. 216-L do Regimento Interno do STJ, abra-se nova vista ao
Ministério Público Federal, diante da juntada dos documentos requeridos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2023.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator


Retirado da página 519 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão