Informações do processo 2020/0222796-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1751885
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 18/09/2020 a 03/11/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

03/11/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).

2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento para sanar omissão quanto à
condenação em honorários advocatícios recursais.

3. Embargos de declaração acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 27 de setembro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 16736 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC NÃO CONFIGURADA. DISCUSSÃO ACERCA DE OCORRÊNCIA DA COISA
JULGADA SOBRE O TEMA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.

2. No caso, o Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, considerou que
a questão da recomposição da reserva matemática adicional e fonte de custeio foi decidida pela
Justiça Trabalhista, não podendo a apelante FUNBEP querer rediscutir questão atingida pela
coisa julgada.

3. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, tal como pleiteada nas razões
recursais, demandaria novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 28 de junho de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 13623 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 16/6/2021, quarta-feira, às 14 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, nos
termos da Resolução STJ/GP n. 19/2020, de 27 de agosto de 2020, podendo, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.



Retirado da página 9568 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão