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Movimentações Ano de 2020
16/12/2020 Visualizar PDF
Cuida-se de embargos de declaração opostos por PEDRO
ORLANDO RIBEIRO e OUTROS, à decisão de fls. 1.149/1.150, que não
conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que:
4. Todavia, a decisão monocrática é nitidamente omissa pois não
apreciou a fundamentação exposta no AREsp, a qual não guarda
nenhuma relação com matéria atinente à prova de feriado local
(sic)!
5. A fundamentação do AREsp - visando demonstrar que o
Recurso Especial é tempestivo, como de fato o é - diz respeito à
suspensão dos prazos processuais estabelecida pelo Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), por via da Resolução n° 313, de
19/03/2020, em virtude da pandemia do vírus “COVID-19", e
sobre essa matéria nada foi dito na decisão agravada, o que revela
sua omissão.
[...]
8. A decisão da Presidência do Tribunal de Justiça local (TJGO)
negou seguimento ao Recurso Especial ao fundamento de que
seria intempestivo, uma vez que o acórdão recorrido foi
publicado em 20/04/2020 - durante a vigência da RESOLUÇÃO
CNJ N° 313/2020 -, e o Recurso Especial somente interposto em
25/05/2020 - dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis,
como veremos.
9. Diante da decisão ilegal da Presidência do Tribunal a quo, os
agravantes interpuseram o AREsp, no qual alegaram que a
decisão da Presidência do TJGO aplicou incorretamente as
normas processuais relativas à intimação durante a suspensão dos
prazos por força da RESOLUÇÃO CNJ N° 313/2020.
10. De efeito, os agravantes sustentaram no AREsp que o CNJ
determinou a suspensão de todos os prazos processuais no
período compreendido entre os dias 19/03/2020 até 30/04/2020
(quinta-feira), como medida de prevenção à pandemia declarada
pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da referida
Resolução n° 313/2020 (doc. 1).
11. Alegou-se que, embora se admitisse a realização de atos
processuais durante o período de suspensão, como a prolatação
de decisões, sentenças, etc, não menos certo é que os efeitos
legais de tais atos, entre a publicidade da referida decisão,
somente seriam verificados após o término do período de
suspensão - segundo entendimento da jurisprudência do STJ e
do TJSP.
12. Demonstrou que, no caso sob exame, o acórdão do TJGO foi
publicado no dia 20/04/2020, durante a suspensão processual.
Por conseguinte, as partes somente foram formalmente
consideradas intimadas da publicação no primeiro dia útil
subsequente ao término do prazo de suspensão, conforme correta
aplicação do art. 224, §2° e 3°, do CPC - em relação ao qual a
decisão da Presidência do STJ também se omitiu.
13. Alegou que o dia 1°/5/2020 é feriado nacional em
comemoração ao dia trabalho, por força da Lei Federal n° 662, de
06/04/1949; que os dias subsequentes - 02/05/2020 (sábado) e
3/05/2020 (domingo) não são dias úteis; que o próprio CNJ
deliberou que os prazos processuais só seriam retomados a partir
do dia 4/05/2020 (segunda-feira), conforme Resolução n° 314, de
20 de abril de 2020 (doc. 2).
14. Assim, alegou-se no AREsp que o primeiro dia útil à
disponibilização do acórdão no DJE foi o dia 04/05/2020
(segunda-feira), data em que as partes foram formalmente
consideradas intimadas da publicação.
15. Continuando, os agravantes alegaram que, se é assim, o
termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do
Recurso Especial foi o dia 05/05/2020 (terça-feira) e o final o dia
25/05/2020 (segunda-feira). (fls. 1.153/1.154)
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Quanto à tempestividade do recurso, o que define a aplicação do
CPC de 2015 é a data de intimação do decisum recorrido, que, no presente
caso, ocorreu na vigência do novo código.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio
do tempus regit actum, ou seja, ao presente caso aplicam-se as regras do CPC
de 2015.
Assim, no código atual, o prazo para a interposição de agravo e de
recurso especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts.
994, VI e VIII, 1.003, § 5°, 1.029 e 1.042, caput, todos do CPC.
Na vigência do CPC de 1973, a jurisprudência admitia a
comprovação posterior da tempestividade. (AgInt no AREsp 1576616/SP,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; e
EDcl no AgInt no AREsp 1008329/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 9/9/2019.)
Todavia, esse entendimento não subsiste em razão de disposição
expressa do CPC vigente, cujo art. 1.003, § 6°, dispõe que "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso",
ou seja, a novel legislação vedou expressamente a possibilidade de
comprovação posterior da tempestividade, devendo o documento apto a
comprová-la ser juntado aos autos no momento da interposição do recurso.
A propósito, confira-se este precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO
DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O propósito recursal
é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de a parte
comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que
ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do
agravo em recurso especial.
2. O art. 1.003, § 6°, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é
expresso no sentido de que "o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso".
3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão
de mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a
desconsiderarem vício formal, o § 3° do seu art. 1.029 impõe,
para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A
intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e,
portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto
no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às
hipóteses de vícios sanáveis.
5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de
Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a
jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste
ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da
interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo
o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS,
relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
DJe de 19/12/2017.)
O STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser
demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial
ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao
feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não
dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt nos EDcl no AREsp 1553768/RJ,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/4/2020;
e AgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 3/10/2019.)
Registre-se ainda que a Corte Especial, por maioria, acolheu a
questão de ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do
julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita aos recursos interpostos até
17/11/2019 e alcança apenas o feriado de segunda-feira de carnaval, ou seja,
não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. (QO no REsp
1813684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de
28/2/2020.) Assim, só a segunda-feira de carnaval até 2019 poderia ser
comprovada posteriormente, excluindo-se qualquer outro feriado, como no
caso dos autos.
Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos
processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme
Resolução do CNJ n. 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo,
para os processos eletrônicos, em 4/5/2020. Desse modo, a suspensão dos
prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido
comprovada no momento da interposição do recurso.
É certo que, com a novel legislação processual, nos termos do art.
219, "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz,
computar-se-ão somente os dias úteis".
Por sua vez, nos termos do art. 216 do CPC, "Além dos declarados
em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em
que não haja expediente forense".
Conclui-se, portanto, que para fins de contagem dos prazos
processuais, somente serão considerados os dias da semana (de segunda a
sexta-feira), desde que não sejam feriados e desde que tenha havido expediente
forense. Assim, de outra forma, se durante a semana houver algum dia que seja
feriado ou que não tenha havido expediente forense, ele se torna um dia
"não-útil", para fins de contagem de prazo processual, sendo excluído da
respectiva contagem, se devidamente comprovado.
Ocorrendo feriado local na capital, ou qualquer outra
intercorrência que acarrete a suspensão do expediente forense, deve a parte
providenciar, no ato da interposição do recurso, a comprovação por meio de
documento idôneo, conforme determina o § 6° do art. 1.003 do CPC e a
jurisprudência desta Corte, caso contrário, os dias serão considerados úteis
para todos os efeitos.
No caso, a resolução n.° 313/2020 do CNJ apenas suspendeu o
curso dos prazos processuais no período de 19/03 a 30/04/2020, mas não a
prática dos atos.
Assim, conforme previsto no art. 212 c/c art. 216 do CPC, como
os atos poderão ser realizados em qualquer dia útil, não há impedimento para a
realização da publicação e/ou intimação no período da suspensão dos prazos
estabelecidos pela resolução.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado
do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido:
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada,
não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do
recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a
parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de
multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos
que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios
(art. 1.026, § 2°, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.754.151 - SP
(2020/0227918-1)
REQUERENTE : CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS : LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO - RJ162092
LUIZA DIAS MARTINS - RJ179131
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
- SP344647
REQUERIDO : MARIA SIMONE BEZERRA DA CUNHA
ADVOGADOS : EUNICE ARANTES SIQUEIRA DE SOUZA LIMA -
SP062079
GISELE DE OLIVEIRA LOMBARDI SONDERMANN -
SP318623
18/09/2020 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por PEDRO ORLANDO RIBEIRO
e OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no
art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de
18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de PEDRO ORLANDO RIBEIRO e
OUTROS, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 17/04/2020,
sendo o recurso especial interposto somente em 25/05/2020.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI,
c/c os arts. 1.003, § 5°, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6° do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", o que impossibilita a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte
recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de setembro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?