Informações do processo 2020/0241287-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 64604
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/09/2020 a 20/05/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2021 2020

20/05/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE
QUESTÕES. RECURSO IMPROVIDO. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. A decisão ora agravada negou provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança, firme nos seguintes fundamentos: "em relação a alegação do recorrente de
que 'o Estado de Goiás, editou a Lei 19.587/17 que estabelece normas gerais para a
realização de concursos públicos no âmbito da Administração Pública estadual, a qual no
seu Artigo 15 estatui que a indicação bibliográfica de cada matéria, quando houver,
vinculará a comissão de concurso e os candidatos à última edição da obra existente ao
tempo da publicação do edital de abertura do certame. O dispositivo estabelece ainda, no
seu §1º, que a não indicação de bibliografia ou a sua indicação apenas sugestiva obrigará
a instituição organizadora a aceitar, como critério de correção, posições técnicas,
doutrinárias, teóricas e jurisprudenciais amplamente aceitas ou cientificamente
comprovadas. No caso em tela a banca examinadora não indicou nenhuma referência
bibliográfica no edital, e sendo assim atraiu a norma do §1° do supracitado dispositivo
que rege os concursos públicos em âmbito estadual', trata-se de verdadeira inovação
argumentativa, o que, como cediço, impede o conhecimento da tese, por esta instância
recursal, de vez que haveria supressão de instância. (...) há muito o STF apregoa que os
critérios de correção de questões de provas de concurso público e as notas atribuídas pela
banca examinadora não são passíveis de apreciação, pela via judicial. (...) Outra, a
propósito, não é a remansosa jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, em
matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da
observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital , tendo presente a
discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas
reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição

Federal, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, para apreciar os critérios
utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no
mérito do ato administrativo. (...) No caso, em relação as questões 01, 04, 08, 17, 20, 22,
34 e 45, cuja a irresignação do impetrante diz respeito a suposto equívoco do gabarito, é
de ser aplicado o entendimento, como dito, no sentido de que não cabe ao Poder
Judiciário aferir o mérito administrativo da Banca Examinadora. Quanto às demais
(questões 13, 15, 16 e 41), não se vislumbram, igualmente, razões para reformar o
acórdão de origem, porquanto, como bem lá assentado, as referidas questões abordaram
temas expressamente previstos no edital (...) Por fim, registra-se que esta Corte já
assentou não ser necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao
tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame".

III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, todos os fundamentos da
decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a
Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp
1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp 830.965/SP,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de
13/05/2016.

IV. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 17 de maio de 2021 (Data do Julgamento)

Ministra Assusete Magalhães

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12671 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: PET no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

A fls. 1.021/1.027e, DOUGLAS EDUARDO DA CONCEIÇÃO DULCE
requer "com base no artigo 138 do Código de Processo Civil, seja indicada ou
admitida indicação, para participação nos autos desta demanda, a título de
amicus curiae, de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada".

Para tanto, afirma que "a presenta causa é extremamente relevante e o
tema é deveras específico, bem como existe uma notória repercussão social,
conforme será visto adiante. Nos termos do artigo 5°, XXXV, da Constituição
Federal, faz-se necessário garantir a plenitude da tutela jurisdicional, bem como
obter decisões mais justas. Aliás, a participação da pessoa natural ou jurídica,
órgão ou entidade especializada como amicus curiaem, qualifica o contraditório,
princípio basilar do nosso ordenamento jurídico (artigo 5°, LV, da Constituição
Federal)".

E, por fim, assevera que "Vencida a análise sobre os pressupostos
objetivos e subjetivos para legitimação da indicação do amicus curiae nas
controvérsias estampadas nesta demanda, serão apontadas as respectivas
assertivas recorridas, que dependem da atuação do amicus curiae para auxilio
na justa elucidação e subsídio para julgamento do mérito. Tendo em vista as
12(doze) assertivas ora atacadas, quais sejam, 01,04, 08, 13, 15, 16, 17, 20, 22,
34, 41 e 45, é de vital importância a indicação ou o deferimento de admissão à
indicação de, no mínimo, um professor ou entidade de: 1. Língua
Portuguesa/Redação - a fim de emitir(em) seu(s) parecer(es) relativo as
assertivas n° 1, 4 e 8; 2. Realidade econômica do estado de Goiás - a fim de

emitir(em) seu(s) parecer(es) relativo a assertiva n° 13; 3. Raciocínio Lógico - a
fim de emitir(em) seu(s) parecer(es) relativo as assertivas n° 15, 16 e 17; 4. Ética
no Serviço Público - a fim de emitir(em) seu(s) parecer(es) relativo a assertiva
n° 20; 5. Política Penitenciária Goiana - a fim de emitir(em) seu(s) parecer(es)
relativo a assertiva n° 22; e 6. Processo Penal - a fim de emitir(em) seu(s)
parecer(es) relativo as assertivas n° 34, 41 e 45" (fls. 1.021/1.025e).

Com relação ao seu ingresso no feito, dispõe o art. 138 do CPC
vigente:

"Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a
especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da
controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a
requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou
admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade
especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze)
dias de sua intimação."

De início, mister se faz registrar que o mérito do presente recurso já foi
decidido, monocraticamente, em desfavor do ora peticionário, estando pendente
de julgamento o Agravo interno interposto.

No mais, ao que se observa, ao regular a admissão do amicus curiae no
processo, o referido dispositivo baliza os parâmetros que possibilitam o
pretendido ingresso no feito. Ou seja, além de conferir ao juiz ou relator a
competência para avaliar a necessidade e a utilidade da participação
do requerente, a norma pressupõe, também, a relevância da matéria,
a especificidade do tema ou a repercussão social da controvérsia, e
a representatividade adequada como elementos de formação da convicção
do julgador.

Assim, a admissão de amicus curiae no feito é uma prerrogativa do
órgão julgador, na pessoa do relator, razão pela qual não há falar em direito
subjetivo ao ingresso.

Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal restou firmada
no sentido de que o amicus curiae atua como um "colaborador da Justiça", de
modo que sua participação no processo deve ocorrer "não como defensor de
interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que
possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal"
(STF, ED na ADI 3460, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO,

DJe de 12/03/2015).

De fato, não de hoje, o Supremo Tribunal Federal entende ser
imprescindível "a demonstração, pela entidade pretendente a colaborar com a
Corte, de que não está a defender interesse privado, mas, isto sim, relevante
interesse público" (STF, AgRg na SS 3.273-9/RJ, Rel. Ministra ELLEN GRACIE,
TRIBUNAL PLENO, DJe de 20/06/2008).

No caso, além do feito já ter sido julgado, não restou demonstrada
situação excepcional pela relevância da matéria, especificidade do tema objeto
da demanda ou repercussão social da controvérsia, nos termos do art. 138 do
CPC/2015, de vez que se discute, tão somente, a anulação de questões de
concurso público, no caso concreto.

Ante o exposto, indefiro o pedido.

I.

Brasília, 22 de março de 2021.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3597 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 6609 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão