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15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO (referente à Petição STF 35.689/2022): Trata-se de pedido formulado pelo Instituto dos Advogados Previdenciários - Conselho Federal - IAPE de ingresso no feito, na qualidade de amicus curiae (Doc. 138).
O artigo 7º, § 2º, da Lei federal 9.868/1999 autoriza a admissão da manifestação de órgãos ou entidades investidas de representatividade adequada nos processos de controle abstrato de constitucionalidade que versem sobre matérias de grande relevância.
A despeito de sua tradicional qualificação como processo objetivo, o controle abstrato de constitucionalidade não deve cingir-se apenas ao mero cotejo de diplomas normativos, mas também considerar o cenário fático sobre o qual incide a norma objurgada, ampliando o acesso à jurisdição constitucional a novos atores que, em alguma medida, sejam afetados em sua esfera jurídica.
Com efeito, o telos precípuo da intervenção do amicus curiae consiste na pluralização do debate constitucional, com vistas a municiar a Suprema Corte dos elementos informativos necessários ou mesmo trazer novos argumentos para o deslinde da controvérsia. Assim, a habilitação de entidades representativas se legitima sempre que restar efetivamente demonstrado o nexo de pertinência entre as finalidades institucionais da entidade e o objeto da ação direta.
In casu, verifica-se que há pertinência temática entre as questões de fundo debatidas nos autos (gestão e procedimento para pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor) e as atribuições institucionais da postulante (atuação na defesa de , com a devida representatividade.direitos na seara previdenciária)
Ex positis, ADMITO o ingresso do no feito, na qualidade de Instituto dos Advogados Previdenciários - Conselho Federal - IAPE amicus curiae.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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