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27/04/2022 Visualizar PDF
PAUTA Nº 48 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 00002546920178260618 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Provas
Prova Ilícita
01/04/2022 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 36 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 00002546920178260618 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
11.2.2022 a 18.2.2022.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
TEMA N. 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM O DECIDIDO NO RE 603.616. REEXAME DE
NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSÁRIO REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO
SUPREMO.
1. Em crimes de natureza permanente – tráfico ilícito de
entorpecentes, na espécie –, cuja situação de flagrância se protrai no tempo,
é dispensável a apresentação de mandado judicial para o ingresso forçado na
residência do acusado, desde que a medida esteja amparada em fundadas
razões. Precedentes.
2. Não se admite, na via estreita do recurso extraordinário, o reexame
do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência do enunciado n.
279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. É destituída de repercussão geral matéria relativa ao indeferimento
de produção de provas, por se tratar de tema infraconstitucional – ARE
639.228 RG, ministro Cezar Peluso.
4. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de
interpretação conferida a legislação infraconstitucional, não cabe recurso
extraordinário.
5. Agravo interno desprovido.
25/02/2022 Visualizar PDF
PAUTA Nº 18 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 00002546920178260618 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
11.2.2022 a 18.2.2022.
02/02/2022 Visualizar PDF
PAUTA Nº 7 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 00002546920178260618 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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