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Movimentações Ano de 2020
08/10/2020 Visualizar PDF
Edital N° 128/2O2O-PJPI/COM/FRO/FORFRO/VARUNIFRO, de 8 de outubro de 2020
O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras, Estado Federado do Piauí, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, FAZ
SABER a todos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que, na forma dos artigos 425, §§ 1° e 2°, e 426, §§ 1° a 3°, ambos do
Código de Processo Penal, as pessoas indicadas no ANEXO I deste edital compõem a lista provisória de jurados, válida para o ano de 2021, nas
sessões do Tribunal Júri desta Comarca de Fronteiras, inclusive relacionadas aos delitos cometidos nos termos judiciários de São Julião e
Alegrete do Piauí, podendo ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao Juiz Presidente até o dia 10 de novembro de
2020, quando ocorrerá a publicação definitiva. Divulga-se, ainda, o teor dos artigos 436 a 446 do Decreto-lei n° 3.689/1941 (Código de Processo
Penal), em cumprimento ao disposto no art. 426, § 2°, do mesmo diploma legal (ANEXO II deste expediente). E, para que chegue ao
conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital, que será publicado no Diário de Justiça e no átrio do Fórum de Fronteiras,
situado na Av. José Aquiles de Sousa, n° 655, Centro, telefone (89) 3454-1611. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Fronteiras/PI, aos
oito dias do mês de outubro de dois mil e vinte (08.10.2020). Eu,________________________(José Cleuton Batista de Sá), Secretário do Tribunal
Júri, subscrevo e certifico ser autêntica a assinatura do MM. Juiz de Direito Thiago Coutinho de Oliveira, titular desta unidade judicial.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
ANEXO I ___________________________________________________________________________________
N° NOME OCUPAÇÃO
1 ACLENILDY PAULA BEZERRA PESSOA PROFESSOR(A)
2 ADALBERTINA GOMES DE CARVALHO AGENTE COMUNITÁRIO(A) DE SAÚDE
3 ADELAIDE MARIA DE SOUSA MARTINS PROFESSOR(A)
4 ADILEIA CÂNDIDO COSTA PROFESSOR(A)
5 ADRIANO SILVA SANTOS PROFESSOR(A)
6 ALCENIR DE SOUSA LUZ PROFESSOR(A)
7 AMARO JAIDRAN BEZERRA DE SOUSA AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS
8 ANA CAROLLINE DE SOUSA FIALHO PROFESSOR(A)
9 ANA CELMA SILVA CAMPOS ZELADOR(A)
10 ANA JANAÍNA DE ANDRADE SILVA PROFESSOR(A)
11 ANA LAÍS LOPES DA SILVA PROFESSOR(A)
12 ANA LÚCIA PINHEIRO NERI PROFESSOR(A)
13 ANA MARIA NETA AUX. ADMINISTRATIVO(A)
14 ANA PAULA DOS SANTOS BARROS SECRETÁRIO(A) ESCOLAR
15 ANA TERESA PEREIRA SOBREIRA PROFESSOR(A)
16 ANATÁLIA DE ARAÚJO RODRIGUES PROFESSOR(A)
17 ANDERSON GOUVÊA RIBEIRO MOTORISTA
18 ANDREZA DE CARVALHO SILVA ZELADOR(A)
19 ANIZETE MARIA DE LIMA ROCHA COORDENADOR(A) ESCOLAR
20 ANNA PRISCIELLY SOUSA ASSISTENTE SOCIAL
21 ANTÔNIA AMILSA DUARTE AUX. DE ENFERMAGEM
22 ANTÔNIA EDNALVA RIBEIRO PROFESSOR(A)
23 ANTÔNIA FÁTIMA VIEIRA RIBEIRO PROFESSOR(A)
24 ANTÔNIA FILOMENA DE ALENCAR FEITOSA AUX. DE ENFERMAGEM
25 ANTÔNIA GABRIELA
ANEXO II
DECRETO-LEI N° 3.689, DE 3.10.1941
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
§ 1° Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão,
classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2° A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a
condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I - o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - os Governadores e seus respectivos Secretários;
III - os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV - os Prefeitos Municipais;
V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII - os militares em serviço ativo;
IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob
pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1° Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder
Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2° O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações
públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo
presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força
maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os
juízes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de
responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
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