Informações do processo RE 833291

Movimentações 2024 2023 2020

12/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecer que a declaração de inconstitucionalidade das Leis do Município de São Paulo nº 10.947/91 e nº 11.649/94, bem como, por arrastamento, do Decreto Municipal nº 29.728/91, tenha efeitos prospectivos, a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito (19/12/23), ficando ressalvadas as ações judiciais em curso. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024.

EMENTA


Embargos de declaração em recurso extraordinário. Declaração de inconstitucionalidade das Leis do Município de São Paulo nº 10.947/91 e nº 11.649/94, bem como, por arrastamento, do Decreto Municipal nº 29.728/91. Modulação dos efeitos da decisão.

1. Os diplomas paulistanos declarados inconstitucionais (Leis Municipais nº 10.947/91 e nº 11.649/94, bem como, por arrastamento, do Decreto Municipal nº 29.728/91) vigoraram com presunção de constitucionalidade por mais de 30 (trinta) anos, atingindo grande quantidade de shopping centers. Ademais, é certo que uma miríade de atos administrativos, praticados de boa-fé, se consolidou à luz dos referidos diplomas.

2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, a título de modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecer que a declaração de inconstitucionalidade das Leis do Município de São Paulo nº 10.947/91 e nº 11.649/94, bem como, por arrastamento, do Decreto Municipal nº 29.728/91, tenha efeitos prospectivos, a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito (19/12/23), ficando ressalvadas as ações judiciais em curso.




Retirado da página 628 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecer que a declaração de inconstitucionalidade das Leis do Município de São Paulo nº 10.947/91 e nº 11.649/94, bem como, por arrastamento, do Decreto Municipal nº 29.728/91, tenha efeitos prospectivos, a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito (19/12/23), ficando ressalvadas as ações judiciais em curso. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024.



Retirado da página 662 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecer que a declaração de inconstitucionalidade das Leis do Município de São Paulo nº 10.947/91 e nº 11.649/94, bem como, por arrastamento, do Decreto Municipal nº 29.728/91, tenha efeitos prospectivos, a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito (19/12/23), ficando ressalvadas as ações judiciais em curso. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024.

EMENTA


Embargos de declaração em recurso extraordinário. Declaração de inconstitucionalidade das Leis do Município de São Paulo nº 10.947/91 e nº 11.649/94, bem como, por arrastamento, do Decreto Municipal nº 29.728/91. Modulação dos efeitos da decisão.

1. Os diplomas paulistanos declarados inconstitucionais (Leis Municipais nº 10.947/91 e nº 11.649/94, bem como, por arrastamento, do Decreto Municipal nº 29.728/91) vigoraram com presunção de constitucionalidade por mais de 30 (trinta) anos, atingindo grande quantidade de shopping centers. Ademais, é certo que uma miríade de atos administrativos, praticados de boa-fé, se consolidou à luz dos referidos diplomas.

2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, a título de modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecer que a declaração de inconstitucionalidade das Leis do Município de São Paulo nº 10.947/91 e nº 11.649/94, bem como, por arrastamento, do Decreto Municipal nº 29.728/91, tenha efeitos prospectivos, a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito (19/12/23), ficando ressalvadas as ações judiciais em curso.




Retirado da página 640 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecer que a declaração de inconstitucionalidade das Leis do Município de São Paulo nº 10.947/91 e nº 11.649/94, bem como, por arrastamento, do Decreto Municipal nº 29.728/91, tenha efeitos prospectivos, a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito (19/12/23), ficando ressalvadas as ações judiciais em curso. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024.



Retirado da página 674 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO



Retirado da página 453 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO



Retirado da página 452 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.051 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade das Leis do Município de São Paulo nº 10.947/1991 e nº 11.649/1994, bem como, por arrastamento, do Decreto Municipal nº 29.728/1991. Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional lei municipal que estabelece a obrigação da implantação, nos shopping centers, de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro equipado para o atendimento de emergência". Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. Falaram: pela recorrente, o Dr. Saul Tourinho Leal; e, pelo recorrido Município de São Paulo, a Dra. Simone Andréa Barcelos Coutinho, Procuradora do Município. Plenário, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023.

EMENTA


Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade local. Leis nºs 10.947/91 e 11.649/94 e Decreto nº 29.728/91 do Município de São Paulo. Obrigação de implantação de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro equipado para o atendimento de emergência em shopping centers. Princípios da livre iniciativa, da razoabilidade e da proporcionalidade. Afronta. Recurso provido.

1. Invade esfera legislativa da União e afronta os princípios da livre iniciativa, da razoabilidade e da proporcionalidade a lei municipal que obrigue a implantação, nos shopping centers, de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro equipado para o atendimento de emergência.

2. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 1.051: É inconstitucional lei municipal que estabeleça a obrigação da implantação, nos shopping centers, de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro equipado para o atendimento de emergência.

3. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento.




Retirado da página 3804 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão