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05/05/2022 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 01641372720188060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
Trata-se de pedido de desistência formulado pelos agravados, por
ausência superveniente no interesse de agir, tendo em vista que o art. 7°, §1°
da Lei 17.183/2020 do Estado do Ceará autorizou a regularização
administrativa dos candidatos que, aprovados em concurso público em
andamento para o cargo de Oficial PM, já pertençam ao quadro da Polícia
Militar do estado cearense (PME) e possuam ação judicial em andamento
garantidora da permanência do postulante no certame, desde que
comprovada a desistência desta.
Os requerentes informam que concluíram a 3ª etapa do curso de
formação para ingresso no cargo de 1° Tenente do Quadro de Oficiais da
PMCE, relativa ao Edital nº 01 – SSPDS/AESP – 1º Tenente PMCE, de
18.11.2013, com aprovação em todas as disciplinas.
Apresentam, ainda, as Folhas de Informação e Despacho nº 005,
008, 012 e 014/2021 (documentos eletrônicos 29 a 32), emitidos pelo
Presidente da Comissão de Concurso Público, no qual é reconhecido o direito
dos autores. A formalização da regularização dos ora agravados, no entanto,
está condicionada à apresentação da desistência da presente ação judicial.
Colacionam também requerimento endereçado ao patrono da ação,
assinada pelos 4 (quatro) autores, solicitando
“A Certidão de Desistência da Ação fornecida pelo juízo atestando a
apresentação da presente declaração, reconhecendo de que os candidatos
expressamente renunciam, sem qualquer condicionamento, aos efeitos de
eventual decisão proferida na presente Ação Judicial em epígrafe, para a sua
situação e regularização no concurso promovido no Edital 01/2013-
SSPDS/AESP" (documento eletrônico 33).
Em 6 de abril de 2021, solicitei manifestação do Estado do Ceará no
tocante ao pedido de desistência formulado pelos autores (documento
eletrônico 28). Consta, nos autos (documento eletrônico 37), que o
Procurador-Geral do mencionado estado foi intimado em 19/4/2021. Tendo em
vista ter decorrido mais de um ano da intimação, sem posicionamento do
Recorrente quanto à questão, supõe-se que não persiste o interesse no
prosseguimento da ação.
Diante do exposto, homologo a desistência da ação, com renúncia
sobre ao direito sobre a qual ela se funda, requerida no documento eletrônico
28, por Flávio Araújo Oliveira, José Lúcio de Sousa Filho, Francisco Marcelo
Rodrigues de Sousa e Ilaécio Oliveira do Nascimento Ferreira, em petição
subscrita por advogado com poderes para desistir e renunciar (pág. 28 do
documento eletrônico 2).
Brasília, 3 de maio de 2022.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
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