Informações do processo ADI 6588

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03/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux (Presidente). Os Ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski acompanharam o Relator com ressalvas. Falou, pela requerente, o Dr. Orlando Magalhães Maia Neto. Plenário, Sessão Virtual de 21.5.2021 a 28.5.2021.

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO    CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. Cabe à Advocacia-Geral da União a defesa do ato normativo impugnado    artigo 103, § 3º, da Constituição Federal.


COMPETÊNCIA NORMATIVA    CONSUMIDOR    PROTEÇÃO    AMPLIAÇÃO    LEI ESTADUAL. Ausente instituição de obrigação relacionada à execução do serviço de energia elétrica, são constitucionais    atos normativos estaduais a versarem vedação do corte do fornecimento residencial, ante inadimplemento, e parcelamento do débito, considerada a pandemia covid-19, observada a competência concorrente para legislar sobre proteção do consumidor    artigo 24, inciso VIII, da Carta da República.




Retirado da página 189 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO:


1. Trata-se de Petição nº 29.098/2002perda de objeto (e-doc. 46), apresentada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica - ABRADEE, em que se informa a


2. Conforme informa a ABRADEE, tais atos tiveram o condão de exaurir a eficácia da Lei estadual nº 5.143, de 2020, e da Lei estadual nº 5.145, de 2020, ambas do Estado do Amazonas, que constituem justamente o objeto presente desta ação direta.


3. Vale recordar que esta ADI foi proposta pela ABRADEE em face dos artigos 1º, 2º e 3º, da Lei estadual nº 5.143, de 2020artigos 2º, §§ 1º, 2º e 3º, 4º e 5º, da Lei estadual nº 5.145, de 2020corte do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento pelos consumidores durante o estado de emergência ocasionado pela Covid-19, bem como em face dos


4. A ação direta foi julgada improcedente pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do então relator, Ministro Marco Aurélio Melo. A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos:


ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO – CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. Cabe à Advocacia-Geral da União a defesa do ato normativo impugnado – artigo 103, § 3º, da Constituição Federal.

COMPETÊNCIA NORMATIVA – CONSUMIDOR – PROTEÇÃO – AMPLIAÇÃO – LEI ESTADUAL. Ausente instituição de obrigação relacionada à execução do serviço de energia elétrica, são constitucionais atos normativos estaduais a versarem vedação do corte do fornecimento residencial, ante inadimplemento, e parcelamento do débito, considerada a pandemia covid-19, observada a competência concorrente para legislar sobre proteção do consumidor – artigo 24, inciso VIII, da Carta da República”.


5. Na sequência, a ABRADEE, na qualidade de requerente, opôs embargos de declaração (e-doc. 42) alegando a existência de contradição em relação ao exame da violação ao art. 22, inciso I, da Constituição. Em suas razões recursais, a ABRADEE frisou que os atos normativos impugnados instituíram nova forma de extinção de obrigação, ao dispensar o pagamento do débito causador do corte de energia elétrica - questão que teria sido reputada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em diversos julgados posteriores à presente ação direta (v.g. ADI nº 5.877/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, 17/02/2021; e ADI nº 6.441/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 06/07/2021).


6. Finalmente, após a oposição de embargos de declaração, a ABRADEE juntou aos autos a mencionada Petição nº 29.098/2002 (e-doc. 46), que, como dito, alegou a ocorrência da perda superveniente do objeto da presente ação direta, ante o exaurimento da eficácia dos atos normativos impugnados.


Feito o relato, passo ao exame.


7. Desde logo informo que recebo a Petição nº 29.098/2002pedido de desistênciahomologo (e-doc. 46) como


8. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do art. 169, §1º, do RISTF, uma vez propostas, as ações de controle concentrado de constitucionalidade não admitem desistência, considerando a indisponibilidade do interesse inerente a essa espécie de demanda judicial (cf. ADI nº 387 MC/RO, Rel. Min. Celso de Melo, Tribunal Pleno, j. 01/03/1991, p. 11/10/1991).


9. Por outro lado, esta Corte reconhece a possibilidade de desistência do recurso de embargos de declaraçãoopostos em ações diretas , considerando que tal ato de disposição processual não interfere na indisponibilidade característica do controle concentrado. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: ADI nº 7.218-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27/09/2024, p. 30/09/2024; ADI nº 6.713-ED, Rel. Min. Edson Fachin, j. 10/04/2023, p. 31/07/2023; ADI nº 6.391-ED-segundos, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 21/03/2022, p. 25/03/2022; ADI nº 5.215, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 26/04/2018, p. 02/05/2018; dentre outros.

10. No presente caso, como visto, a petição juntada pela embargante após a oposição dos aclaratórios busca o reconhecimento da perda de objeto da presente ação direta. Isto é, a ABRADEE - que também é a autora desta ADI - pede que o Tribunal reconheça a ausência de interesse de agir, uma vez que os atos normativos questionados não mais produzem seus efeitos e não há inconstitucionalidade a ser apurada.


11. Ao formular tal requerimento, a ABRADEE veicula comportamento processual contraditório com a irresignação veiculada em seus embargos de declaração. Em outras palavras, ao pedir a extinção do processo por ausência superveniente de seu próprio interesse de agir, a embargante, consequentemente, manifesta - ainda que tacitamente - a ausência superveniente do seu interesse de recorrer.


12. Pelo exposto, recebo a Petição nº 29.098/2002pedido de desistênciahomologo (e-doc. 46) como


Publique-se.

Brasília, 29 de janeiro de 2026.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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Retirado da página 380 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux (Presidente). Os Ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski acompanharam o Relator com ressalvas. Falou, pela requerente, o Dr. Orlando Magalhães Maia Neto. Plenário, Sessão Virtual de 21.5.2021 a 28.5.2021.

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO    CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. Cabe à Advocacia-Geral da União a defesa do ato normativo impugnado    artigo 103, § 3º, da Constituição Federal.


COMPETÊNCIA NORMATIVA    CONSUMIDOR    PROTEÇÃO    AMPLIAÇÃO    LEI ESTADUAL. Ausente instituição de obrigação relacionada à execução do serviço de energia elétrica, são constitucionais    atos normativos estaduais a versarem vedação do corte do fornecimento residencial, ante inadimplemento, e parcelamento do débito, considerada a pandemia covid-19, observada a competência concorrente para legislar sobre proteção do consumidor    artigo 24, inciso VIII, da Carta da República.




Retirado da página 1026 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/01/2026 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO:


1. Trata-se de Petição nº 29.098/2002perda de objeto (e-doc. 46), apresentada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica - ABRADEE, em que se informa a


2. Conforme informa a ABRADEE, tais atos tiveram o condão de exaurir a eficácia da Lei estadual nº 5.143, de 2020, e da Lei estadual nº 5.145, de 2020, ambas do Estado do Amazonas, que constituem justamente o objeto presente desta ação direta.


3. Vale recordar que esta ADI foi proposta pela ABRADEE em face dos artigos 1º, 2º e 3º, da Lei estadual nº 5.143, de 2020artigos 2º, §§ 1º, 2º e 3º, 4º e 5º, da Lei estadual nº 5.145, de 2020corte do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento pelos consumidores durante o estado de emergência ocasionado pela Covid-19, bem como em face dos


4. A ação direta foi julgada improcedente pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do então relator, Ministro Marco Aurélio Melo. A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos:


ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO – CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. Cabe à Advocacia-Geral da União a defesa do ato normativo impugnado – artigo 103, § 3º, da Constituição Federal.

COMPETÊNCIA NORMATIVA – CONSUMIDOR – PROTEÇÃO – AMPLIAÇÃO – LEI ESTADUAL. Ausente instituição de obrigação relacionada à execução do serviço de energia elétrica, são constitucionais atos normativos estaduais a versarem vedação do corte do fornecimento residencial, ante inadimplemento, e parcelamento do débito, considerada a pandemia covid-19, observada a competência concorrente para legislar sobre proteção do consumidor – artigo 24, inciso VIII, da Carta da República”.


5. Na sequência, a ABRADEE, na qualidade de requerente, opôs embargos de declaração (e-doc. 42) alegando a existência de contradição em relação ao exame da violação ao art. 22, inciso I, da Constituição. Em suas razões recursais, a ABRADEE frisou que os atos normativos impugnados instituíram nova forma de extinção de obrigação, ao dispensar o pagamento do débito causador do corte de energia elétrica - questão que teria sido reputada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em diversos julgados posteriores à presente ação direta (v.g. ADI nº 5.877/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, 17/02/2021; e ADI nº 6.441/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 06/07/2021).


6. Finalmente, após a oposição de embargos de declaração, a ABRADEE juntou aos autos a mencionada Petição nº 29.098/2002 (e-doc. 46), que, como dito, alegou a ocorrência da perda superveniente do objeto da presente ação direta, ante o exaurimento da eficácia dos atos normativos impugnados.


Feito o relato, passo ao exame.


7. Desde logo informo que recebo a Petição nº 29.098/2002pedido de desistênciahomologo (e-doc. 46) como


8. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do art. 169, §1º, do RISTF, uma vez propostas, as ações de controle concentrado de constitucionalidade não admitem desistência, considerando a indisponibilidade do interesse inerente a essa espécie de demanda judicial (cf. ADI nº 387 MC/RO, Rel. Min. Celso de Melo, Tribunal Pleno, j. 01/03/1991, p. 11/10/1991).


9. Por outro lado, esta Corte reconhece a possibilidade de desistência do recurso de embargos de declaraçãoopostos em ações diretas , considerando que tal ato de disposição processual não interfere na indisponibilidade característica do controle concentrado. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: ADI nº 7.218-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27/09/2024, p. 30/09/2024; ADI nº 6.713-ED, Rel. Min. Edson Fachin, j. 10/04/2023, p. 31/07/2023; ADI nº 6.391-ED-segundos, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 21/03/2022, p. 25/03/2022; ADI nº 5.215, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 26/04/2018, p. 02/05/2018; dentre outros.

10. No presente caso, como visto, a petição juntada pela embargante após a oposição dos aclaratórios busca o reconhecimento da perda de objeto da presente ação direta. Isto é, a ABRADEE - que também é a autora desta ADI - pede que o Tribunal reconheça a ausência de interesse de agir, uma vez que os atos normativos questionados não mais produzem seus efeitos e não há inconstitucionalidade a ser apurada.


11. Ao formular tal requerimento, a ABRADEE veicula comportamento processual contraditório com a irresignação veiculada em seus embargos de declaração. Em outras palavras, ao pedir a extinção do processo por ausência superveniente de seu próprio interesse de agir, a embargante, consequentemente, manifesta - ainda que tacitamente - a ausência superveniente do seu interesse de recorrer.


12. Pelo exposto, recebo a Petição nº 29.098/2002pedido de desistênciahomologo (e-doc. 46) como


Publique-se.

Brasília, 29 de janeiro de 2026.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 163 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão