Informações do processo ADPF 754

  • Movimentações
  • 38
  • Data
  • 03/11/2020 a 01/09/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2021 2020

01/09/2023 Visualizar PDF

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Trata-se de ação de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Rede questionando a atuação do Poder Executivo Federal quanto às providências para aquisição de imunizantes relacionados à pandemia da COVID-19.


O ajuizamento ocorreu em 21/10/2020, momento em que a crise sanitária era motivo de grande preocupação e motivou uma atuação firme do Poder Judiciário para impor obediência às normas constitucionais e preservar o direito à saúde.


Diante de um novo contexto sanitário, a Advocacia-Geral da União (AGU) argumentou que:


Em síntese, a aludida arguição foi ajuizada com o intento de questionar a conduta do então Presidente da República que desautorizou a assinatura do Ministério da Saúde no protocolo de intenção de aquisição da vacina CoronaVac, desenvolvida pela farmacêutica chinesa Sinovac Biotech em parceria com o Instituto Butantan (de São Paulo), pleiteando medidas atinentes à então condução da vacinação no Brasil.

(...)

Acontece que, desde o ajuizamento do processo e da prolação dos provimentos jurisdicionais que compõem o feito - em especial a partir do início da nova gestão do governo federal, iniciada em 01.01.2023 -, ocorreram diversas mudanças na política de saúde prestada à população brasileira, particularmente quanto à pandemia decorrente da Covid-19, além de substancial modificação do próprio quadro da pandemia no país.”


Ao final, asseverou que:


Em suma, tendo em conta a mudança do estado de fato subjacente à demanda e a resolução do cerne da questão principal discutida nos autos, os pedidos formulados na presente arguição perderam o objeto, tornando a ação prejudicada.”


É o breve relatório. Decido.


Compulsando os autos, verifico que assiste razão à AGU, uma vez que o quadro fático e sanitário atual encontra-se estabilizado, sendo desnecessária a continuidade da tramitação da presente ação. Os esclarecimentos técnicos elaborados pelo Ministério da Saúde e trazidos aos autos evidenciam a inutilidade de eventual provimento judicial que discuta o conflito descrito na petição inicial.


Ante o exposto, julgo extinta a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, combinado com o art. 21, IX, do RISTF.


Dê-se ciência à PGR.



Publique-se.


Brasília, 30 de agosto de 2023.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 3161 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de ação de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Rede questionando a atuação do Poder Executivo Federal quanto às providências para aquisição de imunizantes relacionados à pandemia da COVID-19.


O ajuizamento ocorreu em 21/10/2020, momento em que a crise sanitária era motivo de grande preocupação e motivou uma atuação firme do Poder Judiciário para impor obediência às normas constitucionais e preservar o direito à saúde.


Diante de um novo contexto sanitário, a Advocacia-Geral da União (AGU) argumentou que:


Em síntese, a aludida arguição foi ajuizada com o intento de questionar a conduta do então Presidente da República que desautorizou a assinatura do Ministério da Saúde no protocolo de intenção de aquisição da vacina CoronaVac, desenvolvida pela farmacêutica chinesa Sinovac Biotech em parceria com o Instituto Butantan (de São Paulo), pleiteando medidas atinentes à então condução da vacinação no Brasil.

(...)

Acontece que, desde o ajuizamento do processo e da prolação dos provimentos jurisdicionais que compõem o feito - em especial a partir do início da nova gestão do governo federal, iniciada em 01.01.2023 -, ocorreram diversas mudanças na política de saúde prestada à população brasileira, particularmente quanto à pandemia decorrente da Covid-19, além de substancial modificação do próprio quadro da pandemia no país.”


Ao final, asseverou que:


Em suma, tendo em conta a mudança do estado de fato subjacente à demanda e a resolução do cerne da questão principal discutida nos autos, os pedidos formulados na presente arguição perderam o objeto, tornando a ação prejudicada.”


É o breve relatório. Decido.


Compulsando os autos, verifico que assiste razão à AGU, uma vez que o quadro fático e sanitário atual encontra-se estabilizado, sendo desnecessária a continuidade da tramitação da presente ação. Os esclarecimentos técnicos elaborados pelo Ministério da Saúde e trazidos aos autos evidenciam a inutilidade de eventual provimento judicial que discuta o conflito descrito na petição inicial.


Ante o exposto, julgo extinta a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, combinado com o art. 21, IX, do RISTF.


Dê-se ciência à PGR.



Publique-se.


Brasília, 30 de agosto de 2023.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 352 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão