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Movimentações 2021 2020
14/01/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a"
da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DESOBEDIÊNCIA AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DETERMINADA A
APRESENTAÇÃO DAS FICHAS FINANCEIRAS DOS
CONTRATOS INADIMPLIDOS “SOB AS PENAS DO ART
524 § 3 DO ATUAL CPC" POSSIBILIDADE CASO EM
QUE DENTRE AS MEDIDAS COERCITIVAS
NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO
DA ORDEM JUDICIAL PREVISTAS NO ATUAL CPC
ENCONTRASE A ADVERTÊNCIA DE QUE A PARTE
PODE EVENTUALMENTE RESPONDER POR CRIME DE
DESOBEDIÊNCIA ARTS 77 § 2 139 IV E 536 § 3 DO
ATUAL CPC AGRAVO DESPROVIDO
Quanto à controvérsia, alega violação do art. 524, § 3°, do CPC,
no que concerne ao crime de desobediência previsto no referido artigo,
trazendo os seguintes argumentos:
Todavia, em que pese haver a previsão de medidas coercitivas,
nos termos do artigo 536, há que se haver uma proporcionalidade
quando se for aplicar alguma delas.
Entender que o recorrente pode ser sancionado com o rigor da
pena prevista no § 3° do artigo 536, é desproporcional em
relação ao teor da obrigação.
Ademais, o final do § 3° prevê que a pena será aplicada apenas
quando houver descumprimento injustificado, o que não ocorreu
no presente caso, haja vista que a recorrente juntou aos autos
todos os documentos que possui, conforme folhas 788/868.
Portanto, antes da aplicação de previsão de crime de
desobediência, tem antes que se adotar outras medidas coercitivas
para emseguida aplicar a pena mais grave, é o que prevê o artigo
8° do CPC que dispõe que o juiz ao, aplicar o ordenamento
jurídico, observará, entre outros princípios, os da
proporcionalidade e razoabilidade.
Lado outro, a determinação judicial para exibição de documentos
vai de encontro com a jurisprudência de outros tribunais acerca
da matéria, que impõe busca e apreensão como pena em caso de
não exibição dos documentos (fl. 983).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Na espécie, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma
vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés
pretendido pela parte recorrente.
Nesse sentido: “O Tribunal de origem não tratou do tema ora
vindicado sob o viés da exegese dos artigos 131 e 139 do CPC/1973, e,
tampouco o recorrente opôs embargos de declaração visando prequestionar
explicitamente o tema. Incidência da Súmula 211/STJ". (AgInt no REsp n.
1.627.269/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 27/9/2017.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp
1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de janeiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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