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Movimentações 2021 2020
23/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a
recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução. Afastada a preliminar de não
conhecimento do recurso, arguida em contraminuta. Parte executada que
comprovou o deferimento do pedido de recuperação judicial do grupo de empresas
do qual faz parte. Pedido de suspensão do feito em face da decisão do Juízo
recuperacional não analisado. Insurgência. Cabimento. Comprovado nos autos o
deferimento do processamento da recuperação judicial. Ações, recursos,
execuções e atos tendentes à constrição de bens das empresas do Grupo Droga
Rápida, que versem sobre o bloqueio ou penhora, ou ainda que impliquem em
qualquer tipo de perda patrimonial das requerentes, deverão ser suspensos pelo
prazo de 180 dias. Os créditos “sub judice" estão sujeitos à recuperação judicial,
pois foram constituídos em data anterior ao seu pedido e não se enquadram nas
exceções previstas em lei. Impositiva, pois, a reforma da r. decisão agravada, para
determinar o sobrestamento do feito, nos termos da fundamentação. Afastamento
da multa imposta pelo Juízo de origem. Recurso provido.
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 6°, § 4°, e 49, §§ 1° e 3°, da Lei
11.101/05 sob o argumento de que o crédito garantido por cessão fiduciária de crédito
não se submete à recuperação judicial, razão pela qual as ações e execuções sobre
eles não se suspendem por ocasião de seu deferimento.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O Tribunal local consignou e concluiu que o "crédito do banco agravado [ora
agravante] decorre de cédulas de crédito bancário, bem como contratos de mútuo e
financiamento, firmados entre as parte nos anos de 2016 e 2017, garantidos por
cessão fiduciária de duplicatas e/ou cheques, bem como penhor de direitos creditórios
e aval (fls. 202/321)" (e-STJ, fl. 727).
Não obstante, determinou o sobrestamento das ações e execuções que
sobre eles versem pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir do pedido de
recuperação judicial.
Esta Corte tem, de fato, entendimento de que tais créditos não se submetem
à recuperação judicial.
Assim:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. TRAVA
BANCÁRIA. LIBERAÇÃO. DESCABIMENTO. JULGADOS DESTA CORTE
SUPERIOR.
1. Controvérsia acerca de decisão do juízo de origem que liberou, em favor das
empresas recuperandas, trava bancária oriunda de contratos garantidos por
cessão fiduciária de crédito.
2. "Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens
móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente
vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de
irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de
proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se
submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de
propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação
respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se
refere o § 4° do art.
6° desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de
capital essenciais a sua atividade empresarial" (art.
49, § 3°, da Lei n° 11.101/2005, sem grifos no original).
3. Possibilidade de o juízo impor restrições temporárias à propriedade fiduciária de
bens de capital, para mantê-los na posse do devedor, em atenção ao princípio da
preservação da empresa, conforme previsto no dispositivo legal supracitado.
4. Impossibilidade, contudo, de se impor restrições à propriedade fiduciária de
crédito, por não se tratar de bem de capital, segundo entendimento desta Corte
Superior.
5. Restabelecimento da trava bancária, na espécie.
6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1475258/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 20/3/2017)
Diante do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso
especial para declarar que o crédito garantido por cessão fiduciária de recebíveis não
se submete à recuperação judicial.
Intimem-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2021.
MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
22/01/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 18/01/2021 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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