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Movimentações 2021 2020
15/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5
(CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990.
RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. O agravo contra decisão monocrática de Relator, em
controvérsias que versam sobre matéria penal ou
processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às
regras do novo CPC, referentes à contagem dos prazos em
dias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015) e ao
estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos
os recursos, com exceção dos embargos de declaração
(art. 1.003, § 5°, Lei n. 13.105/2015).
2. Isso porque, no ponto, não foi revogada,
expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos,
a norma especial da Lei n. 8.038/1990 que estabelece o
prazo de cinco dias para o agravo interno.
3. Precedente desta Corte: AgInt no CC 145.748/PR,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
Terceira Seção, DJe 18/04/2016.
4. Agravo regimental não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de março de 2021(Data do Julgamento)
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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