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Movimentações 2021 2020
22/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. FERIADO LOCAL (SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL).
CIRCUNSTÂNCIA APTA A OBSTAR O INÍCIO DO PRAZO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUBSEQUENTE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS SUBSEQUENTES, INCLUSIVE
DO PRESENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA INADMISSÃO. BAIXA
IMEDIATA DOS AUTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO.
Agravo em recurso especial não conhecido, com a determinação de que,
publicada a decisão, certifique-se o trânsito em julgado da decisão exarada
à fl. 6.193, efetivando-se, na sequência, a baixa dos autos ao Tribunal de
origem.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Maurício Marçal Pimenta contra a
decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que inadmitiu o recurso
especial por ele apresentado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0004916-
39.2016.8.26.0189 (fls. 6.126/6.137):
Opostos embargos de declaração (fls. 6.152/6.158), esses foram rejeitados
(fls. 6.164/6.167).
Nas razões do recurso especial (fls. 6.175/6.181), a defesa aponta como
violados os arts. 59 e 68 do Código Penal. Sustenta, em síntese, que os fundamentos e
conceitos utilizados para exasperação da pena-base foram notadamente genéricos e
abstratos em total violação ao princípio da aplicação da pena e da necessidade de
motivação das decisões judiciais (fl. 6.178). Afirma que o Juiz "a quo" equivocou-se
quando procedeu à dosimetria da pena base, estabelecendo-a acima do mínimo legal,
especialmente pela deficiência de fundamentação e ainda erro de técnica (fl. 6.180).
Segundo argumenta, a pena do agravante foi triplicada sem qualquer fundamentação
idônea (idem).
Apresentadas contrarrazões (fls. 6.185/6.190), o recurso especial não foi
conhecido pela Corte de origem por ser extemporâneo (fl. 6.193). Contra tal
decisão foi interposto o agravo em análise (fls. 6.196/6.199), com contraminuta ofertada
às fls. 6.207/6.208.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls.
6.225/6.228).
É o relatório.
De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, como o feriado
de carnaval não é considerado feriado nacional, consoante Lei Federal n. 10.607/2002,
a suspensão do prazo processual deve ser comprovada no ato de interposição do
recurso especial por documento idôneo (AgRg no AREsp n. 1.561.768/SP, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/11/2019).
Precedentes: REsp n. 1.813.684/SP, Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 18/11/2019; e QO no REsp n.
1.813.684/SP, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 28/2/2020.
No caso, a defesa não comprovou a existência de feriado local no ato da
interposição do recurso, circunstância que, caso comprovada oportunamente, seria
apta a obstar o início da fluência do prazo recursal, sendo descabida comprovação
subsequente, nos termos da orientação consolidada nesta Corte, inclusive em
precedente da Corte Especial:
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR DE FERIADO LOCAL. MATÉRIA PACIFICADA PELA CORTE
ESPECIAL. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do Agint no AREsp
1.481.810/SP, em sessão realizada em 19/5/2021 - acórdão pendente de
publicação -, tornou pacífica a aplicação do entendimento fixado no julgamento do
REsp n 1.813.684-SP, no sentido de que a falta de comprovação prévia da
tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado ou recesso
forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita
posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de
carnaval, no caso de recursos interpostos até 18/11/2019, consoante decidido na
Questão de Ordem no REsp 1.813.684-SP.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.375.252/TO, Ministro Luiz Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe 29/6/2021 - grifo nosso)
Logo, o recurso especial foi interposto intempestivamente.
E, diante nesse cenário, verifica-se, ainda, que não ocorreu a interrupção
do prazo recursal para eventuais recursos subsequentes, inclusive o presente,
circunstância que firma o trânsito em julgado da decisão de inadmissão.
Nesse sentido, destaco que:
[...]
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso intempestivo não
possui o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de
outro recurso, razão pela qual a decisão que atesta sua intempestividade não
é apta a postergar o termo final do trânsito em julgado, que ocorre
imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do
recurso intempestivo.
(AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG,
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22/8/2018 - grifo nosso).
[...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, a , do RISTJ, não conheço
do agravo em recurso especial, determinando que, publicada a presente decisão,
certifique-se o trânsito em julgado da decisão exarada à fl. 6.193, efetivando-se, na
sequência, a baixa dos autos ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Brasília, 20 de setembro de 2021.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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