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Movimentações 2021 2020
05/02/2021 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SANTA
CORDELIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - SPE, à decisão
de fls. 435/436, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que:
Ocorre que, o referido Recurso Especial foi interposto no Juízo a
quo com o seu devido comprovante de pagamentos das custas e
guias (fl. 440).
[...]
Conforme já dito, se havia dúvida quanto ao comprovante de
pagamento, os autos deveriam ter sido remetidos a Contadoria
para que fosse certificada a regularidade das custas, não podendo
ser as Embargantes prejudicadas.
Assim, reitera-se que que o Recurso Especial foi devidamente
protocolado no Juízo de origem juntamente com a guia e
comprovante de pagamento das custas, anexo comprovante de
pagamento (fl. 441).
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Esclareça-se que o marco temporal de aplicação do Código de
Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente
caso, foi realizada após 18/3/2016, já sob a égide do novo códex processual.
Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio
do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do
Código de Processo Civil de 2015.
Conforme já consignado na decisão ora embargada, que agora se
repete, no ato da interposição, o recurso especial não foi instruído o
comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a
guia de recolhimento (fl. 239).
Percebida, no STJ, a irregularidade, a parte foi intimada para
sanar o vício, contudo, não regularizou, uma vez que juntou às fls. 430/431, a
guia e o comprovante de pagamento anteriormente apresentados, sem, contudo,
realizar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do
art. 1.007, § 4° do CPC.
Portanto, não tendo cumprido a determinação, correta a aplicação
da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado
do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido:
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.202.915/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada,
não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do
recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a
parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de
multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos
que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios
(art. 1.026, § 2°, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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