Informações do processo 2020/0271116-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.776.123
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 27/10/2020 a 14/05/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

14/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1 a REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA
REDISCUSSÃO.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSTULAÇÃO.
DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada
deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição,
ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.

2. Existindo fundamentação quanto ao não conhecimento do agravo em
recurso especial, porque não atacados os fundamentos da decisão
recorrida, não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão
do aresto recorrido quando revelado mero inconformismo com o
resultado do julgamento.

3. "Nos termos do art. 654, § 2.°, do Código de Processo Penal, o habeas
corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando
detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a
Defesa postule o pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que
não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp
1795241/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
06/04/2021, DJe 15/04/2021).

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 11 de maio de 2021 (Data do Julgamento).

MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Presidente

MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1 a REGIÃO)
Relator


Retirado da página 9739 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1a REGIÃO) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 08/04/2021 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 283 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DESPACHO

Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação ao recurso interposto.

Após, voltem-me conclusos.

Brasília, 02 de março de 2021.

MINISTRO NEFI CORDEIRO

Relator


Retirado da página 6613 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.021, § 1°, DO CPC E 253 DO
RISTJ. SÚMULA 182/STJ. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA.
CONCURSO FORMAL DE 4 CRIMES. FRAÇÃO DE 1/4.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
combatida atrai a incidência do disposto nos arts. 1.021, § 1°, do CPC e
253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, por analogia.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a
fração referente ao concurso formal deve ser firmada de acordo com o
número de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6
pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações;
1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais
infrações.

3. Tendo sido aplicada pelo Tribunal de origem a fração de 1/2 para o
aumento de pena referente ao concurso formal de 4 delitos, deve ser
reconhecida a ilegalidade de ofício, com o redimensionamento da pena.

4. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício,
para fixar a pena do agravante em 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão,
em regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental mas, de ofíco, conceder a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2021 (Data do Julgamento).

MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Presidente

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator


Retirado da página 9446 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DESPACHO

Abra-se vista ao Ministério Público Federal, assim como requerido na fl. 869.

Brasília, 08 de fevereiro de 2021.

MINISTRO NEFI CORDEIRO

Relator


Retirado da página 5627 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

O segundo pressuposto é a existência de confissão formal e circunstanciada da
prática da infração penal pelo agente.

Em seguida, o dispositivo enumera os requisitos materiais objetivos do instituto, a
saber:

a) que não se trate de infração praticada com violência ou grave ameaça;

b) que a pena mínima cominada no tipo seja inferior a 4 (quatro) anos (consideradas
as causas de aumento e diminuição aplicáveis);

c) que não seja cabível a transação penal, nos termos da lei;

d) que não seja caso de crime praticado no âmbito de violência doméstica ou
familiar, ou praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em
favor do agressor.

Há, ainda, requisitos materiais subjetivos, consistentes em:

a) que o investigado não seja reincidente;

b) inexistência de elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual,
reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

c) que o investigado não tenha sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos
anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal,
transação penal ou suspensão condicional do processo;

d) que a celebração do acordo atenda ao que seja necessário e suficiente para a
reprovação e prevenção do crime.

Há que se observar, por fim, como requisito formal ou procedimental, a formalização
por escrito do acordo, o qual deverá ser firmado pelo membro do Ministério Público,
pelo investigado e por seu defensor.

Cumpridas essas exigências, abre-se a possibilidade de ajustar, com o agente, a
barganha processual, mediante as seguintes condições, a serem ajustadas de maneira
alternativa ou cumulativa:

(i) reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo;

(ii) renunciar voluntariamente a bens e direitos, indicados pelo Ministério Público
como instrumentos,


DESPACHO

Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.

Após, voltem-me conclusos.

Brasília, 01 de fevereiro de 2021.

MINISTRO NEFI CORDEIRO

Relator

Edio n 3081 - Braslia, Disponibilizao: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021


Retirado da página 16261 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:



Retirado da página 16585 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão