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Movimentações 2021 2020
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2021 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2021 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. AÇÃO
DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n.
282 e 356 do STF.
3. É inadmissível o recurso especial, se a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia, a teor da Súmula n.
284/STF.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.
5. No caso, o Tribunal de origem considerou demonstrado o fato constitutivo
do direito dos autores. Para decidir de modo contrário, seria imprescindível
reexaminar todo o acervo documental dos autos, o que é inviável em recurso
especial, a teor da mencionada súmula.
6. O conhecimento do recurso especial pela alínea “c" do permissivo
constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída
interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art.
1.029, § 1°, CPC/2015).
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi
(Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 10 de maio de 2021 (Data do Julgamento)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
09/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
16/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 799/811) interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo por ser intempestivo, assim como o
recurso especial (e-STJ fls. 795/796).
Em suas razões, a agravante alega que ambos os recursos são tempestivos,
argumentando que (e-STJ fl. 806):
27. Quando da interposição do Recurso Especial (fls. E-STJ 549), foi aberto
tópico específico para abordar a tempestividade recursal, em razão da
suspensão dos prazos processuais no Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro nos dias 16, 17, 24, 25 e 26 de setembro de 2019, por meio do
ato executivo do TJ n° 180.
28. Tais comprovantes de suspensão de prazo foram anexados em conjunto
com o Recurso Especial, conforme se atesta em fls. E-STJ 571/574.
29. Tem-se, assim, que o prazo final para apresentação do Recurso Especial
se deu somente em 4.10.2019, estando tempestivo o Recurso Excepcional.
30. No tocante ao Agravo em Recurso Especial, de igual modo, há tópico de
tempestividade aberto para discorrer sobre o requisito de admissibilidade
recursal em razão da suspensão dos prazos nas datas de 4.2.2020,
10.2.2020 e 11.2.2020, conforme atos executivos n° 35, 37 e 38,
devidamente acostados quando da interposição do Recurso.
31. Os comprovantes de suspensão de prazo foram DEVIDAMENTE
anexados em fls. E-STJ n° 713/718.
Assim, afirma que "cumpriu os requisitos determinados, comprovando, por
meio de documento idôneo, que os prazos processuais no Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro estavam suspensos quando realizada a interposição dos
Recursos" (e-STJ fl. 810).
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do
agravo pelo Colegiado.
Os agravados apresentaram impugnação (e-STJ fls. 813/814).
É o relatório.
Decido.
Razão assiste à agravante.
Com efeito, houve a devida comprovação nos autos da suspensão dos
prazos processuais nas datas indicadas, sendo, portanto, tempestivos os recursos.
Desse modo, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do
STJ, e passo a novo exame do agravo nos próprios autos.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 507):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MÉDICOS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA,
ANTE A EVIDENTE NECESSIDADE- UTILIDADE DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. RELAÇÃO CONTRATUAL INCONTROVERSA. NOTAS
FISCAIS E DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE
PRESTADOS QUE FORAM CORROBORADOS PELA ASSINATURA DA
PREPOSTA DA RÉ E DEMONSTRAM O SEU INADIMPLEMENTO.
PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA, DEVIDAMENTE RECONHECIDO E
ABATIDO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES
TRAZIDAS EM PETIÇÃO PROTOCOLADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO
APELO, COM NOVAS QUESTÕES DE FATO E NOVOS DOCUMENTOS.
INOVAÇÃO RECUSAL E AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA JUNTADA
TARDIA. PRECEDENTE DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
O recurso especial (e-STJ fls. 549/567), fundamentado no art. 105, inc. III,
alíneas "a" e "c", da CF, apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 373, I, e
489, II e §1°, IV, do CPC/2015, 20 da Lei n. 5.474/1968, 1° da Lei n. 8.846/1994 e 884
do CC, sustentando: (a) ausência de fundamentação do acórdão, (b) inexistência de
provas eficazes para corroborar as alegações do autor, (c) enriquecimento sem causa,
e (d) falta de requisitos para exigibilidade da nota fiscal.
Os agravados apresentaram contrarrazões e contraminuta (e-STJ fls.
639/643 e 742/747).
O recurso não merece prosperar.
A Corte local manteve a sentença de procedência do pedido da ação de
cobrança proposta pelos recorridos pelos seguintes fundamentos (511/513):
No mérito, também não assiste razão à apelante.
Com efeito, a relação contratual existente entre as partes restou
incontroversa nos autos, sendo certo, ainda, que a apelante reconheceu
parte da dívida, efetuando o pagamento de R$ 9.000,00 referentes aos
honorários de sobreaviso devidos ao segundo autor, e R$ 32.000,00 a título
de honorários médicos devidos a primeira autora, conforme comprovantes
anexados às fls. 308/312, devidamente abatidos do valor da condenação.
Quanto ao restante do valor cobrado, a apelante alegou em sua contestação
que o mesmo não era devido porque se tratava de mera liberalidade
“instituída temporariamente pela ré e que já havia sido retirado, com pleno
conhecimento dos autores".
Ocorre que, conforme bem ressaltado pelo juízo a quo, tais alegações não
restaram demonstradas nos autos, sendo certo que os valores cobrados
correspondem exatamente àqueles descritos nas notas fiscais de fls. 37/47,
em que apelante consta como tomadora dos serviços prestados.
Destaca-se, por oportuno, que os documentos anexados às fls. 340/389 não
são meras reproduções daqueles juntados anteriormente pelos autores, mas
atendem ao comando judicial de discriminação dos serviços (fls. 331), com o
detalhamento dos serviços médicos efetivamente prestados que deram
ensejo à emissão das notas fiscais que, além de não terem sido impugnados
pela ré, foram referendados pela Sra. Eleonora Viena Chaves, responsável
pelo setor de pagamento da ré, como se extrai do e-mail às fls. 51, bem
como das assinaturas às fls. 342, 349 e seguintes - rechaçando de vez a
tese de que não eram devidos.
Por outro lado, é manifestamente infundada a alegação recursal de não
preenchimento dos requisitos da duplicata previstos no art. 2°, §1° da Lei
5474/68, uma vez que não se trata de execução de título extrajudicial, mas
sim, de ação de cobrança.
Por fim, as alegações feitas na petição de fls. 435/440, protocolada após a
interposição do recurso, no sentido de que os apelados aceitaram
“tacitamente as condições de retirada do bônus, adicional ou ‘plus’"
constituem inovação recursal e vão de encontro à documentação juntada aos
autos, merecendo destaque os e-mails de fls. 55/65, em que os autores
ressaltam o valor total da dívida objeto da presente demanda, dentre outros
valores, e não concordam com a diminuição da dívida proposta pela ré.
O mesmo se diz em relação aos cheques avulsos colacionados às fls.
460/470, no valor total de R$ 15.372,83, que o apelante pretende abater do
total da dívida, pois, durante todo o trâmite processual, inclusive, em sua
peça recursal, a ré alegou que não seria devido nenhum valor cobrado além
da quantia paga através dos comprovantes de fls. 308/312, não havendo
qualquer indicativo de que tais cheques tenham se destinado aos serviços
médicos prestados que constituem o objeto da presente demanda.
Ademais, a recorrente não comprovou nenhum motivo justo ou de força
maior para trazer novas questões de fato e novos documentos após a
interposição do apelo, nos termos dos artigos 435, parágrafo único 1 e 1.014
2 do CPC, sendo inviável o seu acolhimento.
Como se vê, o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida de forma
fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da agravante, deixando claros
os motivos pelos quais entendeu comprovada a prestação dos serviços contratados e
não demonstradas as alegações da ré. Assim, não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional. Desse modo, quanto à alegada afronta ao art. 489, II e §1°, IV, do
CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente.
Nada obstante, não houve pronunciamento do Tribunal a quo a respeito dos
temas insertos nos arts. 373, I, do CPC/2015, 20 da Lei n. 5.474/1968, 1° da Lei n.
8.846/1994 e 884 do CC, nem foram opostos embargos declaratórios para instá-lo a se
manifestar, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de
prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Além disso, a peça recursal não esclareceu de que forma os arts. 20 da Lei
n. 5.474/1968, 1° da Lei n. 8.846/1994 e 884 do CC teriam sido violados, tampouco
como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação
genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do
aresto impugnado. A esse respeito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
(...)
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a
alegação genérica de violação à lei federal não enseja a abertura da via
especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.
(...)
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 864.145/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 17/4/2018.)
Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei, sem,
contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente
deficiência na fundamentação, fazendo incidir o teor da Súmula n. 284 do STF.
Ademais, diante da fundamentação adotada pela Corte de origem, observa-
se que, para acolher as razões recursais e reconhecer a falta de comprovação do fato
constitutivo do direito dos autores, seria imprescindível o reexame dos fatos e das
provas, vedado em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ.
Por fim, o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação
divergente e a demonstração do dissídio, mediante o exame das circunstâncias que
assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1° e 2°, do RISTJ e
541, parágrafo único, do CPC/1973).
No caso concreto, a recorrente apenas transcreveu trechos dos julgados
supostamente divergentes, sem indicar os dispositivos de interpretação controvertida
nem demonstrar a similitude fática e as divergências decisórias. Ausente, portanto, o
necessário cotejo analítico entre as teses adotadas.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA
284/STF - AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA IMPROVIMENTO.
(...)
2.- Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do
exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela
ausência de similitude fática, de maneira que inviável o inconformismo
apontado pela alínea 'c' do permissivo constitucional.
(...)
4.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 488.145/SC, Relator Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 19/5/2014.)
Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 795/796 (e-STJ) e
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Mantida a majoração dos honorários.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 10 de março de 2021.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
08/03/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 16/03/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, da Resolução
STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, Resolução STJ/GP n. 23, de 23 de outubro de 2020 e
da Resolução STJ/GP n. 3, de 9 de fevereiro de 2021, podendo, entretanto, nessa mesma
sessão ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já
publicadas.
23/02/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 17/02/2021 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
01/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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