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Movimentações Ano de 2020
04/12/2020 Visualizar PDF
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CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial de VALERIA CRISTINA RABELO
COVAS (fls. 329/356e), objetivando a reforma da decisão de negativa de seguimento
(art. 1.030, I, b, do CPC/2015) e, no que sobeja, de inadmissão do recurso interposto
perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 292/294e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do referido codex, combinado com o art. 253, I,
do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Entretanto, acerca dos meios de impugnação das decisões proferidas pelos
Presidentes ou pelos Vice-Presidentes dos tribunais de origem o Código de Processo
Civil de 2015, com a redação dada pela Lei n. 13.256/2016, dispõe:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao
vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento:
(...)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente,
exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
(...)
III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo
ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal
de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou
infraconstitucional;
(...)
V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao
Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão
geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
§ 1° Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V
caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
§ 2° Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá
agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Assim, revela-se manifestamente inadmissível a interposição de Agravo em
Recurso Especial para impugnar decisão mediante a qual o Recurso Especial teve
seguimento negado porque o acórdão recorrido estaria em consonância com o
entendimento fixado nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil de
1973, porquanto cabível agravo interno.
Ademais, embora a Corte Especial deste Tribunal Superior tenha
reconhecido a necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando
da análise de situações semelhantes sob a égide do estatuto processual civil de 1973
(AREsp 260.033/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 05/08/2015, DJe
25/09/2015), incabível a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem, para
que o agravo em recurso especial interposto seja apreciado como agravo interno,
porquanto na sistemática vigente deixou de existir dúvida objetiva acerca do recurso
cabível.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
1. É manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial interposto
contra decisão que nega seguimento a recurso especial, por estar o
acórdão recorrido em consonância com entendimento exarado no regime de
julgamento de recursos repetitivos.
2. Segundo o art. 1.030, I, "b", § 2°, do CPC/2015, o recurso adequado
nessa hipótese é o agravo interno do art. 1.021 desse diploma normativo.
3. O manejo de agravo em recurso especial configura erro grosseiro (art.
1.042 do CPC/2015), o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal.
4. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art.
1.021, § 4°, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da
causa.
5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 1.097.673/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 23/02/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO CONTRA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUAL PERTENÇA.
ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
I - As alegações trazidas pela parte agravante são insuficientes para
modificar a decisão recorrida que está em conformidade com a
jurisprudência pacífica do STJ.
II - Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao
recurso especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância
com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, cuja intimação efetivou-
se já na égide do novo Código de Processo Civil.
III - Consoante o disposto no art. 1.030, § 2.°, do Código de Processo Civil
de 2015, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a
recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Codex Processual.
IV - Na hipótese, a decisão agravada foi publicada já na vigência do atual
Código de Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da
fungibilidade, uma vez que não há mais dúvidas objetivas acerca do recurso
cabível. Nesse sentido: AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016.
V - Embora a parte agravante sustente que há controvérsia quanto à
matéria, suscitando o julgado da Ação Rescisória 1937, Tribunal Pleno do
Supremo Tribunal Federal, cumpre esclarecer que, caso a parte recorrente
entendesse ser incorreta a aplicação do entendimento firmado no
julgamento de recurso repetitivo, o recurso cabível para impugnar essa
decisão é o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2°, do CPC/2015.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.097.673/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 23/2/2018).
VI - Logo, ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e
em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o
agravo que contra ela se insurge.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.212.052/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018)
Nessa linha, ainda, os seguintes precedentes: AREsp 959.991/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3 a Turma, DJe de 26.08.2016; AgInt no AREsp
1.165.967/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4a Turma, DJe de 21.05.2018; AgRg
no AREsp 1.335.713/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, 5a Turma, DJe de 03.10.2018 e
AgInt no AREsp 982.074/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6a Turma,
DJe de 17.11.2016.
Corroborando tal entendimento, precedente da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, ao analisar agravo nos próprios autos contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral:
AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU
SEGUIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. "Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão, não se
conhece do segundo recurso em face da preclusão consumativa"(AgRg nos
EREsp 1.525.676/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015.).
2. Insurge-se a parte agravante contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso extraordinário.
3. Caberá agravo interno contra decisão que negar seguimento a
recurso extraordinário que discuta questão constitucional de que o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento do
Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (§2° do
art. 1.030 do CPC).
4. A interposição do agravo nos próprios autos contra decisão que aplica a
sistemática da repercussão geral consubstancia erro grave.
Não incidência do princípio da fungibilidade.
Agravo regimental improvido. Prejudicada a análise do subsequente
agravo em virtude da preclusão consumativa.
(AgRg no ARE no RE no AgRg no AREsp 624.262/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe
26/10/2016).
Esclareço que o recurso teve seguimento negado com base no Recurso
Especial n. 1.112.646/SP (Tema n. 174/STJ), julgado nos termos do art. 543-C do
Código de Processo Civil de 1973 (fls. 292/294e).
No que sobeja, verifico a ausência de requisito extrínseco de
admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto.
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente
expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu
inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar
a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada
e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do
recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na
Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê
expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente
os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o fundamento de
que impossibilitado o exame das apontadas violações a dispositivos da Constituição da
República, bem como porque os argumentos expostos não são suficientes para infirmar
as conclusões do acórdão recorrido, que contém fundamentação adequada para lhe
dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais
enunciadas e incidiriam as Súmulas ns. 7 desta Corte e, por analogia, 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal segundo as quais, respectivamente, "a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial", "é inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada" e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento", além de impossibilitada a análise do dissídio jurisprudencial,
porquanto a parte recorrente teria deixado de atender ao requisito previsto nos arts.
1.029, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1°, do RISTJ (fls. 292/294e).
Entretanto, as razões do Agravo atacam apenas o fundamento relativo à
ausência de demonstração da contrariedade à legislação federal indicada, repisam as
alegações do Recurso Especial e apresentam conteúdo genérico, porquanto apenas
afirmada a não incidência dos óbices referentes aos enunciados sumulares ns. 7/STJ,
282 e 356/STF, mas não demonstrado como seria possível a análise das apontadas
violações por esta Corte, a partir da revaloração de premissas do acórdão recorrido
(identificando-as) e, portanto, sem que implique o revolvimento do conjunto fático-
probatório, bem como ausente a demonstração quanto ao modo como teria havido a
apreciação pelo Tribunal a quo acerca dos arts. 29, 173, do Código Tributário Nacional
e 1°, do Decreto n. 20.910/1932 ou como teria sido esse provocado a se manifestar
sobre o tema (fls. 329/356e), não impugnando, de forma específica, alguns dos
fundamentos adotados na decisão agravada para inadmitir o Recurso Especial,
impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido são os precedentes desta Corte analisando recursos
interpostos sob a sistemática do Código de Processo Civil de 1973:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada,
mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles -
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos
de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de
inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano
moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada.
3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante
não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se
a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada.
Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada.
4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não
conhecido.
(AgRg no AREsp n. 472.3071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA.
EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela
Súmula 182/STJ.
2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge
quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino.
Precedentes.
3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração
das condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural
por idade, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que
não se demonstra possível na via estreita do recurso especial. Incidência da
Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014).
Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp
471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp
539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp 613.008/MG,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp 610.915/RS, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp 567.403/PR, Rel. Min. Assusete
Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
DJe de 21.11.2014; AREsp 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
11.11.2014; e, AREsp 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014.
29/10/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/10/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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