Informações do processo 2020/0273352-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1777411
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 29/10/2020 a 10/11/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

10/11/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 7180 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11204 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 12/04/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 278 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4483 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROSE KARLA
VICENTE à decisão de fls. 1385/1386, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante que:

O primeiro, consiste no fato de que o tribunal goiano divulgou
em seu site, por meio de Decreto Judiciário e calendário oficial, a
informação de que o feriado de Corpus Christi enquadrava-se
como nacional e, como consequência, sem necessidade de
comprovação para aferição de tempestividade dos recursos
(e-STJ fls. 1323/1330).

[...]

O segundo ponto sobre o qual a decisão deixou de se manifestar
decorre do argumento de “fato notório" acerca do feriado de
Corpus Christi, a teor do artigo 374 do CPC.

Como bem se alinhavou, em cenário nacional, não há qualquer
dúvida acerca da comemoração de referido feriado, de modo que
todos os tribunais estaduais e superiores suspendem a fruição do
prazo processual.

Com efeito, há neste Superior Tribunal de Justiça entendimento
similar em relação à segunda-feira de carnaval (REsp
1.812.684/SP), e estuda-se ampliar sua aplicação para outras
datas comemorativas notórias (EREsp 1.464.160) (fl. 1389).

Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado, o que não se verifica na hipótese.

Quanto à tempestividade do recurso, o que define a aplicação do
CPC de 2015 é a data de intimação do decisum recorrido, que, no presente
caso, ocorreu na vigência do novo código.

Nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio
do tempus regit actum, ou seja, ao presente caso aplicam-se as regras do CPC
de 2015.

Assim, no código atual, o prazo para a interposição de agravo e de
recurso especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts.
994, VI e VIII, 1.003, § 5°, 1.029 e 1.042, caput, todos do CPC.

Na vigência do CPC de 1973, a jurisprudência admitia a
comprovação posterior da tempestividade. (AgInt no AREsp 1576616/SP,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; e
EDcl no AgInt no AREsp 1008329/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 9/9/2019.)

Todavia, esse entendimento não subsiste em razão de disposição
expressa do CPC vigente, cujo art. 1.003, § 6°, dispõe que "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso",
ou seja, a novel legislação vedou expressamente a possibilidade de
comprovação posterior da tempestividade, devendo o documento apto a
comprová-la ser juntado aos autos no momento da interposição do recurso.

A propósito, confira-se este precedente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO
DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O propósito recursal
é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de a parte
comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que
ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do
agravo em recurso especial.

2. O art. 1.003, § 6°, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é

expresso no sentido de que "o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso".

3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão
de mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a
desconsiderarem vício formal, o § 3° do seu art. 1.029 impõe,
para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A
intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e,
portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto
no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às
hipóteses de vícios sanáveis.

5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de
Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a
jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste
ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da
interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo
o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada.

6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS,
relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
DJe de 19/12/2017.)

É certo que o feriado nacional não precisa ser comprovado.
Porém, o dia 11/6/2020 (Corpus Christi) é supostamente feriado local, razão
pela qual deveria ter sido comprovado no momento da interposição do recurso.

Ressalte-se que são considerados feriados nacionais somente
aqueles que estão expressamente previstos na Lei n° 10.607/2002 e Lei n°
6.802/1980, as quais declaram feriados nacionais os dias 1° de janeiro, 21 de
abril, 1° de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de
novembro e 25 de dezembro.

Como se percebe o dia de Corpus Christi não está previsto em
nosso ordenamento jurídico no âmbito nacional.

Outrossim, não procede a alegação de que é desnecessária a
comprovação do feriado local por ser período absolutamente conhecido,
tratando-se, portanto, de fato notório. A ocorrência de feriado local, recesso,
paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por
documento idôneo, no ato da interposição do recurso, providência que não foi
cumprida.

A propósito, confira-se este precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO.

SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO
TRIBUNAL    ESTADUAL.    AUSÊNCIA    DE

COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR
DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. ART. 1.003,  §  6°, DO NCPC.

ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. DIA DE
CORPUS CHRISTI. INEXISTÊNCIA DE FERIADO
NACIONAL. AUSÊNCIA DE NOTORIEDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do
Enunciado Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ
na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fUndamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.

2. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC,
atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6°, do NCPC, que não
mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em
momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua
demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da
Corte Especial.

3. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus
Christi não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte
comprovar no ato da interposição do recurso, por documento
idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal estadual,
o que não ocorreu na hipótese.

[...]

5. A existência de recesso forense e suspensão de prazos
processuais nos Tribunais de Justiça não se presume público e
notório em âmbito nacional.

6 . Agravo interno não provido

(AgInt nos EDcl no AREsp 1465673/RS, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/05/2020.)

Registre-se ainda que a Corte Especial, por maioria, acolheu a
questão de ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do
julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita aos recursos interpostos até
17/11/2019 e alcança apenas o feriado de segunda-feira de carnaval, ou seja,
não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. (QO no REsp
1813684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de
28/2/2020.) Assim, só a segunda-feira de carnaval até 2019 poderia ser
comprovada posteriormente, excluindo-se qualquer outro feriado, como no
caso dos autos.

É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a
manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos
fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus
argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a
decisão, o que de fato ocorreu (AREsp 1592147/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/08/2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 03/08/2020;
AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe de 07/05/2020).

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado
do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido:
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada,
não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do
recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a
parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de
multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos
que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios
(art. 1.026, § 2°, do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

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Retirado da página 6436 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão