Informações do processo 2020/0270540-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1901190
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/10/2020 a 30/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

30/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS, SEM
APONTAR AFRONTA AO ART. 1.022 DO NOVO CPC. SÚMULA 211/STJ.

1. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados impede o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 28 de junho de 2021.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator


Retirado da página 13596 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4769 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1 Região, assim ementado (fls.
1216-1217):

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE
REFORMA AGRÁRIA. IMOVEL. LOCALIZAÇÃO E FAIXA DE FRONTEIRA.
REGISTRO. ANULAÇÃO E AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇAO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À TERRA NUA E

SUAS ACESSÕES NATURAIS. INDENIZAÇÃO SOMENTE DAS BENFEITORIAS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM BASE NOS VALORES APURADOS NO
LAUDO DO VISTOR OFICIAL. AVALIAÇÃO QUE CORRESPONDE AO JUSTO
PREÇO DOS BENS.

PAGAMENTO DOS VALORES DAS BENFEITORIAS. RESPEITO AO PRECATÓRIO.
ART. 14 DA LEI COMPLEMENTAR 76/93. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE
CÁLCULO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Os valores encontrados pelo Perito Oficial refletem convenientemente o preço de
mercado das benfeitorias indenizáveis, atendendo à exigência constitucional da justa
indenização, prevista no art.

5°, XXiV, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei 8.629/93, art. 12.

2. Inexistindo erros técnicos ou avaliação comprovadamente equívoca, a perícia oficial deve
ser prestigiada. Isso porque, ao ser realizada de forma isenta e imparcial é, normalmente, a
que melhor reflete a justa indenização.

3. Havendo a sentença fixado o valor da indenização em montante superior ao da oferta, são
devidos os juros compensatórios. O percentual deve ser de 12% (doze por cento) ao ano,
devendo a respectiva incidência ocorrer desde a imissão na posse até o dia do efetivo
pagamento k da indenização, considerando a diferença apurada entre 80% (oitenta por
cento) do valor ofertado em juízo e o valor fixado para a indenização (cf. Súmulas 618 do
Supremo Tribunal Federal e 113 do Superior Tribunal de Justiça e a atual redação do artigo
15-A do DL 3.365/41, consoante interpretação dada pelo STF no julgamento da ADIn
2.332-2).

4. A base de cálculo dos juros compensatórios deve obedecer ao estipulado na ADIN 2.332
(diferença apurada entre 80% do preço ofertado em Juízo e o valor da indenização fixado na
sentença).

5. Tendo a presente ação sido proposta em data posterior a 13/09/2001 (fl. 02), não se
aplica, no caso em exame, a Súmula n° 408, do colendo Superior Tribunal de Justiça,
publicada no DJe de 24/11/2009, no sentido de que "nas ações de desapropriação, os juros
compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser
fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da
Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal".

6. O pagamento da complementação dos valores das benfeitorias, sujeita-se ao precatório.

O Supremo Tribunal Federal, julgando a ADIn n. 1.187-1 suspendeu a expressão "em
dinheiro para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais" do
art. 14 da LC 76/93.

7. Os juros de mora são devidos no percentual de 6% ao ano, devendo incidir a partir de 1°
de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento for feito, nos termos do art. 100
da Constituição (art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, incluído pela Medida Provisória 1.901-
30, de 24/09/1999).

8. Valor da indenização que deve ser corrigido, a partir da data do laudo até a data do
efetivo pagamento, na forma determinada no Manual de Cálculos da Justiça Federal, de
forma a preservar a integralidade do valor da justa indenização.

9. Nos termos do art. 19 da LC n° 76/93: "As despesas judiciais e os honorários do
advogado e do perito constituem encargo d9 Asirgmbente, assim entendido o expropriado,
se o valor da indenização for igual ou inferior ao preço oferecido, ou o expropriante, na
hipótese de valor superior ao preço oferecido". Havendo a sentença fixada a indenização em
valor superior ao da oferta, cabe ao expropriante arcar com a verba de sucumbência.

10. Verba honorária fixada na forma do que dispõe o § 1° do art. 27 do Decreto-Lei n°
3.365/41, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n° 2.183-56, de
24/08/2001.

11. Apelação do INCRA e remessa oficial, tida como interposta, não providas.

12. Apelação dos expropriados parcialmente provida.

Embargos de declaração rejeitados.

O recorrente alega violação dos artigos 15-A, § § 1° e 2°, e 15-B, do DL n. 3.365/1941,
sob os seguintes argumentos: (a) excluir a incidência de juros compensatórios e moratórios, pois
se trata de imóvel rural de domínio da União; (b) o termo final dos juros compensatários é a data
de expedição do precatório; (c) os juros compensatórios, incidiriam sobre os valores que não
estão disponíveis para o expropriado.

Com contrarrazões.

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1414-1416

É o relatório. Passo a decidir.

Evidencia-se que os artigos 15-A, § § 1° e 2°, e 15-B, do DL n. 3.365/1941 (e a tese a
eles vinculada) não foram apreciados pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos os
embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de
cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de março de 2021.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator

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Retirado da página 5685 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão