Informações do processo 2020/0279059-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1902455
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/10/2020 a 19/05/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

19/05/2021 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. AÇÃO DE
COBRANÇA. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL PELA IMPETRAÇÃO DO
WRIT. PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO LIMITADA ÀS PARCELAS ANTERIORES AO
QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DO
MANDAMUS.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a
impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional,
de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que
voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança das parcelas referentes ao
quinquênio que antecedeu a propositura do
writ. Precedentes: REsp 1.822.286/SP,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2019; AgInt no AREsp
1.047.834/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/6/2017; AgRg
no AREsp 250.182/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
4/4/2014.

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 17 de maio de 2021.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator


Retirado da página 12693 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão