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11/11/2024 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
09/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Homologação de Decisão Estrangeira proferida pelo
Tribunal de Violência Contra a Mulher n. 1 de Torrelavega, Espanha, que decretou o
divórcio de R. T. F. e A. G. V.
Citado por carta rogatória (fl. 159), o requerido deixou de apresentar
contestação no prazo legal (fl. 178).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e
o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pleito homologatório
(fls. 191 e 194-201).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do
RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter
sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que
verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa
julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e
os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a via redigida em idioma
estrangeiro da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis,
acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no
país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila, salvo disposição
que as dispense prevista em tratado (art. 216-C do RISTJ e art. 3º da Convenção de Haia
sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados os seguintes documentos: sentença
estrangeira de divórcio e a proposta de convênio regulamentar por ela ratificada (fls. 18-
28), acompanhadas de tradução oficial (fls. 29-38) e da comprovação do trânsito em
julgado (fl. 18). Fica dispensada a apostila na documentação, em virtude do Acordo de
Cooperação em Matéria Civil entre o Reino da Espanha e a República Federativa do
Brasil – art. 30 do Decreto n. 166, de 3/7/1991.
Por fim, a decisão estrangeira foi precedida de citação regular e proferida
por autoridade competente. Além disso, o título não contraria a coisa julgada brasileira e
não contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes
ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo
seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de setembro de 2024.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
29/02/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação de homologação de sentença estrangeira ajuizada por R. T. F. em
face de A. G. V., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Violência
Doméstica Contra a Mulher n° 01 de Torrelavega, Espanha.
Citado por carta rogatória, o requerido não apresentou contestação (fls. 75, 159 e
178).
Diante disso, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador
especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Em caso de ausência de contestação pela DPU, em seguida, remetam-se os autos
ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se sobre o
pedido de homologação de sentença estrangeira.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrente(s)
para manifestação acerca de vício certificado nos autos:
19/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11104 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
11/01/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para
providências quanto à tradução por profissional juramentado no Brasil, em 30 (trinta) dias, dos
documentos de fls. 47/48, que versam sobre o cumprimento de formulário de citação
devolvido:
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