Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
25/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
É firme o entendimento no sentido de que, no julgamento dos embargos de
divergência, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado
deles não conhecer ou negar-lhes provimento, é cabível a majoração dos
honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85 do CPC.
Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 13/11/2024 a 19/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 21 de novembro de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
05/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
06/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROSEANA MACEDO
MOSCOSO, JULIANA MACEDO MOSCOSO e ALEXANDRE MACEDO MOSCOSO
contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual indeferi liminarmente os
embargos de divergência (fl. 903-907).
A embargante alega, em síntese, que (fl. 911):
[...] os embargantes entendem que houve erro material na
decisão de páginas 903-907, o qual consistiu em fixar os
honorários em 18%, embora eles tenham sido majorados
para 20% pela decisão de páginas 775-777, do e-STJ.
Requer o acolhimento dos presentes embargos para que seja corrigida a
contradição apontada.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 918-923).
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a
corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão
existente na decisão embargada.
Não merece acolhimento os presentes embargos de declaração.
A questão apresentada é meramente matemática.
o TJ de Pernambuco assim decidiu quanto aos honorários sucumbenciais:
Portanto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO
PARCIAL À APELAÇÃO, condenando a Empresa RÉ ao
pagamento de R$ 475.615,38 (Quatrocentos e setenta e
cinco mil reais, seiscentos e quinze, reais e trinta e oito
centavos)devidamente atualizadas, pela tabela Encoge, e
fixando, ao final os honorários advocatícios no
percentual de15%sobre o valor da condenação nos
termos da art. 85 do NCPC. (fl. 291) (grifo nosso)
A Ministra Maria Isabel Gallotti, na análise do agravo em recurso especial,
majorou os honorários nos seguintes termos (fl. 776):
Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez
por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários
em favor da parte recorrida , observados os limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo,
considerando-se suspensa a exigibilidade em caso de
assistência judiciária gratuita. (grifo nosso)
Nos embargos de divergência, majorei os honorários assim (fl. 906):
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os
honorários fixados em desfavor da parte recorrente
para 18%, sobre o valor atualizado da condenação.
Ou seja: 15%+1.5% (10% sobre o valor do TJPE) = 16,5%.
Assim, os honorários dos embargos de divergência corresponderam em
1,5% pt. Portanto, 15%+1.5%+1.5% = 18%, estando corretamente fixados os honorários
sucumbenciais.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de setembro de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
28/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
21/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11308 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 15/08/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do espólio, na pessoa de
seu advogado, a fim de que promova a partilha/sobrepartilha do crédito, conforme decisão
retro:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO DE VIDA AJUIZADA POR TERCEIRO BENEFICIÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AINDEFERIMENTO
LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência opostos pela METROPOLITAN
LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S.A. contra acórdão proferido pela
Quarta Turma desta Corte, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, nos termos da
seguinte ementa (fl. 821):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE
COBRANÇA AJUIZADA POR TERCEIRO
BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA
83/STJ.
1. Aplica-se o prazo prescricional decenal nas hipóteses de
ajuizamento de ação de cobrança de indenização securitária
por terceiro beneficiário (art. 205 do CC). Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Embargos de declaração rejeitados (fl. 857):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.1. Os embargos de declaração só se prestam
a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura
existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da
matéria já julgada no recurso.2. Embargos de declaração
rejeitados.
Sustenta a parte embargante que "enquanto o acórdão embargado entende
que para os casos de cobrança de indenização securitária o prazo prescricional é de 10
anos (decenal), o acórdão paradigma entende que para os casos de cobrança de
indenização securitária o prazo prescricional é de 1 ano (ânuo). " (fl. 875):
Eis a ementa do acórdão apresentado como paradigma:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO.
TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RECUSA
DA SEGURADORA. SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Ação declaratória c/c cobrança de indenização
securitária.
2. Nos termos do art. 206, §1º, II, b, do Código Civil, o
exercício da pretensão indenizatória do segurado em face
do segurador observa o prazo prescricional ânuo, contado
da ciência de seu fato gerador.
3. Tratando-se de seguro por invalidez permanente, o termo
inicial do referido prazo prescricional dá-se a partir da data
em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter
permanente de sua incapacidade (Súmula 278/STJ).
4. A comunicação do sinistro à seguradora apenas suspende
a fluência do prazo prescricional ânuo, o qual retoma seu
curso na data da ciência do segurado da recusa do
pagamento da indenização (Súmula 229/STJ).
5. A falta de impugnação a fundamento do acórdão atrai a
incidência da Súmula 283/STF.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado
mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem
sobre situações fáticas idênticas.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.286.287/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
É, no essencial, o relatório.
Os presentes embargos de divergência não reúnem condições de
admissibilidade, pois inexiste a necessária similitude fática entre os acórdãos
confrontados a ensejar o processamento do recurso.
O acórdão embargado negou provimento ao agravo interno ao fundamento
de que (fl. 821):
1. Aplica-se o prazo prescricional decenal nas hipóteses de
ajuizamento de ação de cobrança de indenização securitária
por terceiro beneficiário (art. 205 do CC). Precedentes.
Por sua vez, o acórdão paradigma assim dispôs (fl. 879):
2. Nos termos do art. 206, §1º, II, b, do Código Civil, o
exercício da pretensão indenizatória do segurado em face
do segurador observa o prazo prescricional ânuo, contado
da ciência de seu fato gerador.
Fica evidente a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados, porquanto no acórdão embargado, cuida-se de ação de cobrança de seguro
de vida ajuizado por terceiro , enquanto no paradigma, trata-se de ação de cobrança de
indenização securitária com cobertura por invalidez permanente, ajuizada pelo próprio
segurado, o que obsta o processamento dos embargos de divergência.
A propósito, cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA.
1. Os embargos de divergência têm por finalidade
uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal
de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas
nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na
legislação aplicável ao caso.
2. É entendimento da Segunda Seção que o indeferimento
da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos
requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela
verificação de defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de
prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do
art. 321 do CPC.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp n. 2.027.875/PA, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe
de 25/4/2024.)
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
JULGADOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO
ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO 1. A ausência de similitude fático-jurídica entre
os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos
embargos de divergência, que têm como escopo único
uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando
para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso
Especial (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022).
2. A admissão dos Embargos de Divergência pressupõe que
o tema ventilado no Recurso seja examinado pelo acórdão
embargado (AgInt nos EREsp n. 2.002.249/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
31/10/2023, DJe de 18/12/2023).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp n. 2.081.061/RS, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024,
DJe de 23/4/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS
ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção
de teses diversas para casos semelhantes; sua função
precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do
Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos
sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação.
2. Cabe à parte embargante a comprovação do dissídio
jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.043 e 1.044 do
Código de Processo Civil (CPC) e 266, § 1º, c/c o art. 255,
§§ 1º e 2º, ambos do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Na espécie, não há similitude fática e jurídica entre os
julgados. No acórdão embargado, a Primeira Turma afastou
a tese de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por
entender que o acórdão recorrido teria se manifestado de
maneira clara e fundamentada a respeito das questões
relevantes à solução da controvérsia. O acórdão paradigma,
contudo, reafirmou o efeito devolutivo da apelação,
consoante interpretação dada ao art. 515, §§ 1º e 2º, do
CPC de 1973.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.744.434/MT, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado
em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em
desfavor da parte recorrente para 18%, sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria
já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria
já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
07/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
28/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO
DECENAL. SÚMULA 83/STJ.
1. Aplica-se o prazo prescricional decenal nas hipóteses de ajuizamento de ação de
cobrança de indenização securitária por terceiro beneficiário (art. 205 do CC).
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a
26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
06/02/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 20/02/2024, às 14 horas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?