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Movimentações 2021 2020
01/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
JHONATA NERI PAULA requer a extensão dos efeitos da decisão de fls.
297/304, que deu provimento ao agravo regimental no recurso ordinário em habeas
corpus para revogar a prisão preventiva do corréu MICHELANGELO MENDONCA
CASSOTA, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de
primeiro grau. O MM. Magistrado de primeiro grau expediu o alvará de soltura em favor
do réu Michelangelo, impondo ao acusado a obrigação de comparecimento a todos os
atos do processo e não alterar o endereço sem prévia comunicação ao juízo (fl. 127 do
RHC n. 139.923/SP conexo).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 580 do Código de Processo Penal
estabelece que " no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do
recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter
exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
In casu, a fundamentação para decretação da custódia cautelar do requerente e
do corréu beneficiado são idênticas, porquanto motivada nas circunstâncias do delito,
que não pode ser tida como das mais elevadas. Ainda, os objetos apreendidos não
possuem valor elevado - uma bota avaliada em R$ 179,00 e um suplemento
vitamínico no valor de R$ 120,00 (fl. 237) -, bem como não há nos autos notícias de
envolvimento do requerente com organização criminosa e em outros delitos, sendo, a
princípio, primário e portador de bons antecedentes, o que indica a prescindibilidade da
prisão preventiva, sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares menos
gravosas.
Desse modo, constatada a identidade jurídico-processual entre a situação
do recorrente beneficiado com a revogação da prisão preventiva e o corréu requerente,
bem como que o pedido não se encontra fundado em motivos de caráter
exclusivamente pessoal, devida a aplicação do disposto no art. 580 do Código de
Processo Penal.
Cito precedentes:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO,
ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA
CULPA. FEITO COMPLEXO. DELITO PRATICADO, EM
TESE, POR 14 ACUSADOS, COM DEFENSORES
DISTINTOS. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO
DO FEITO. INEXISTÊNCIA. RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO QUE
DECRETOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM BASE
NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. RISCO À
INSTRUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. CORRÉUS EM
SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. ART. 580
DO CPP. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL MANIFESTO.
1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e
jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não
decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão
deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade,
tendo em vista as peculiaridades do caso.
2. A circunstância de tratar-se de feito complexo
(três acusados, com defensores distintos, expedição de
cartas precatórias e diversos pedidos de revogação ou
relaxamento das prisões preventivas), aliado à verificação
de inexistência de desídia do Judiciário na condução da
ação penal, afasta a alegação de constrangimento ilegal
por excesso de prazo, devendo ser observado o princípio
da razoabilidade. Precedente.
3. No caso, o Magistrado singular decretou a
custódia preventiva sem mencionar qualquer elemento
concreto, calcado apenas na gravidade em abstrato do
delito, o que é inadmissível.
4. A simples presunção de que o recorrente
poderia criar dificuldades à instrução ameaçando
testemunhas ou orientando corréus também não
autoriza a prisão preventiva. 5. Importante salientar
que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão
cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional
das medidas, devendo ser aplicada somente quando
comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se
sempre verificar se existem medidas alternativas à
prisão, adequadas ao caso concreto. Precedente.
6. Evidenciada a existência de corréus em
situação fático-processual idêntica, devem ser
estendidos os efeitos da presente decisão nos termos
do art. 580 do Código de Processo Penal.
7. Recurso em habeas corpus provido para
assegurar ao recorrente o direito de aguardar o mérito da
ação penal em liberdade, podendo o Magistrado singular
implementar as medidas alternativas do art. 319 do Código
de Processo Penal, que entender necessárias,
fundamentamente, estendendo-se os efeitos da presente
decisão aos corréus R S B, L M, M A A F, M R N, C S M, A
MS, J C B, W M do N e E P S (RHC 101.073/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe
19/03/2019).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TENTATIVA DE ROUBO
MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS
CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA.
PRIMARIEDADE. BONS ANTECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME
PRISIONAL E DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO
TRIBUNAL A QUO. PEDIDO DE EXTENSÃO AO
CORRÉU. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - CPP. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo
de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser
conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de
Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações
expostas na inicial, razoável o processamento do feito para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou
posicionamento segundo o qual, considerando a natureza
excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição e manutenção quando
evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos,
o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A custódia
cautelar somente deve persistir em casos em que não for
possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que
cuida o art. 319 do CPP.
3. No caso em apreço, conforme se tem da
leitura do decreto preventivo e do acórdão impugnado,
não foi indicado motivo concreto a fim de justificar a
medida extrema, tendo as instâncias ordinárias se
limitado a afirmar que o réu respondeu ao processo
preso, ressaltando a gravidade abstrata do delito, o
que configura nítido constrangimento ilegal, sobretudo
considerando tratar-se de agente primário e de bons
antecedentes.
4. Quanto às irregularidades apontadas na fixação
do regime prisional e na dosimetria da pena aplicada,
observo que o mérito das questões não foi apreciado pela
Corte de origem, o que obsta a sua análise no presente
mandamus, sob pena de se incidir em indevida supressão
de instância.
5. Constatada a identidade jurídico-processual
entre a situação do paciente beneficiado com a
revogação da prisão preventiva e o corréu requerente,
bem como que o pedido não se encontra fundado em
motivos de caráter exclusivamente pessoal, devida a
aplicação do disposto no art. 580 do Código de
Processo Penal.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida,
de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente na
Ação Penal n. 0004086-25.2018.8.26.0635, de que aqui se
cuida, estendendo-se os efeitos ao corréu TIAGO
HENRIQUE SOARES LIMA, na forma do art. 580 do CPP,
ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo
de primeiro grau, bem como a possibilidade da decretação
de nova prisão preventiva, desde que devidamente
fundamentada e salvo, ainda, se, em razão de medida
imposta em outro processo, houver sido decretada a
segregação do paciente ou do corréu (HC 467.544/SP, de
minha Relatoria, QUINTA TURMA, DJe 14/12/2018).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FRAUDE À LICITAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA.
PROVIDÊNCIAS CAUTELARES DIVERSAS. ART. 319 DO
CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL
DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão somente será determinada quando não
for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e
quando realmente se mostre necessária e adequada às
circunstâncias em que cometido o delito e às condições
pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6°, do CPP.
2. Evidenciado que a finalidade almejada quando da
ordenação da preventiva pode ser atingida com a aplicação
de medidas cautelares alternativas, como ocorre na
espécie, presente o constrangimento ilegal apontado na
inicial.
3. Observado o binômio proporcionalidade e
adequação, infere-se, diante das particularidades do caso
concreto, ser devida e suficiente, para garantir a ordem
pública e afastar o risco de reiteração delitiva por parte do
recorrente, a imposição de medidas cautelares diversas da
prisão.
4. Recurso provido para revogar a prisão
preventiva do recorrente, mediante a imposição das
medidas alternativas previstas no art. 319, incisos i, iv,
v, vi e viii, e no art. 320, ambos do CPP, proibindo-se-o
de firmar qualquer tipo de contrato com o poder
público e arbitrando-se fiança no valor de 50
(cinquenta) salários mínimos, estendendo-se os efeitos
desta decisão aos demais corréus integrantes do
"núcleo de operadores" da organização criminosa
combatida e que se encontram em idêntica situação
processual à do ora recorrente, na forma do artigo 580
do Código de Processo Penal (RHC 89.651/PI, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
29/06/2018).
Ante do exposto, defiro o pedido, estendendo-se os efeitos da decisão de fls.
297/304, na forma do art. 580 do CPP, a fim de revogar a prisão preventiva do
requerente JHONATA NERI PAULA, ressalvada a possibilidade de aplicação de
medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a
serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília, 18 de dezembro de 2020.
JOEL ILAN PACIORNIK
Ministro
Criando um monitoramento
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