Informações do processo 2020/0286515-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1781315
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/10/2020 a 02/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

02/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito
Público Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado
(fl. 207e):

APELAÇÃO Complementação de proventos e pensão - Pretensão
deduzida por pensionistas e inativos da extinta FEPASA, objetivando que
o benefício das complementações de aposentadoria e pensões observe o
piso salarial estabelecido para a categoria nos Contratos Coletivos de
Trabalho existentes (dois salários mínimos e meio) Improcedência da
demanda pronunciada em primeiro grau Decisório que não merece
subsistir Incidência do disposto nos artigos 192 e 193 do Estatuto dos
Ferroviários, 4º da Lei Estadual nº 9.343/96 e 40, § 8º, da CF (com a
redação dada pela EC nº 20/98)

Vantagem de caráter geral que se encontra abrangida pelo sistema de
tratamento paritário entre proventos de aposentadoria e pensões e a
remuneração dos servidores em atividade Precedentes desta Corte
Reforma da sentença para o fim de julgar procedente a ação Recurso
parcialmente provido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 227/233e).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

I. Art. 535 do Código de Processo Civil - houve omissão no tocante
ao afastamento da incidência da Lei 11.960/2009; e

II. Arts. 102, 103, 105, 106, e 265, IV do Código de Processo Civil -
deve ser reconhecida a reunião dos processos por conexão ou

determinada a suspensão dos processos até o julgamento de
questão prejudicial: "O quadro juntado pela Fazenda, em suas
contra-razões, demonstra que a parte autora ajuizou várias das
ações acima descritas, conexas à ora ajuizada, pelo objeto ou
causa de pedir, impondo a reunião dos feitos para julgamento
conjunto; ou que tratam de questão prejudicial, a impor a
suspensão do feito, tudo para evitar decisões contraditórias." (fl.
253e).

Em sede de juízo de conformidade extrai-se ementa de seguinte teor (fl.
353e):

JUÍZO DE RETRATAÇÃO - Artigo 1.040, inciso II, do Código de
Processo Civil - Correção Monetária e Juros de Mora - Adoção do critério
pacificado tanto pelo STF quanto pelo STJ nos temas de repercussão
geral no 810 e de recurso repetitivo no. 905 - Adequação do julgado.

Sem contrarrazões (fl. 267e), o recurso foi inadmitido (fls. 335/336e),
tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl.
363e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado
com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por
meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior.

O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido não
suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto houve omissão no
tocante ao afastamento da incidência da Lei 11.960/2009.

Ao prolatar o acórdão acórdão mediante o qual o juízo de conformidade
foi efetuado, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls.
324/322e):

Superado o julgamento dos embargos de declaração no Recurso
Extraordinário no 870.947, não advindo qualquer modulação, a correção
monetária pela Lei Federal no 11.960/2009 não deve ser aplicada,
devendo-se observar índice doravante definido pelo Supremo Tribunal
Federal em eventuais recursos que possam advir dos embargos de
declaração julgados em 3 de novembro de 2019, pouco importando, neste

particular, que a decisão ainda não tenha transitado em julgado, diante da
ausência de efeito suspensivo.

Neste aspecto, há de se destacar que consoante entendimento do
Egrégio Sodalício, em obséquio à jurisprudência solidada no âmbito do
Supremo Tribunal Federal, é cabível a aplicação de precedente
vinculante, independentemente da publicação do referido acórdão (AgR
612.375/DF, Min. Dias Toffoli, DJe 04.09.2017; AgR-ED 1027677/RS, Min.
Dias Toffoli, DJe 29.08.20117 e ARE 930.647/PR, Min. Roberto Barroso,
DJe 11.04.2016), de sorte que, se até mesmo antes da publicação o
aresto é suscetível de gerar efeitos, na pendencia de recursos assim
também deve ser.

Daí porque, e pelos fundamentos aqui expostos, em juízo de retratação,
adequa-se o acórdão recorrido para o fim de adotar o critério de cálculo
dos acréscimos pacificado pelo STF e pelo ST] nos temas no 810 e 905.
Deixo consignado, por derradeiro, que eventuais recursos que sejam
apresentados em decorrência deste julgado estarão sujeitos a julgamento
virtual. No caso de discordância, deverá ela ser manifestada no momento
de apresentação do novo recurso.

No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado.

Com efeito, haverá contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil
quando a omissão disser respeito ao pedido, e não quando os argumentos invocados
não restarem estampados no julgado, como pretende a parte Recorrente.

O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta
Corte Superior, de cujo teor merece destaque a dispensa ao julgador de rebater, um a
um, os argumentos trazidos pelas partes ( v.g. Corte Especial, EDcl nos EDcl nos
EREsp 1.284.814/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 03.06.2014; 1ª
Turma, EDcl nos EDcl no AREsp 615.690/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de
20.02.2015; e 2ª Turma, EDcl no REsp 1.365.736/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe
de 21.11.2014).

E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo
ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.

Quanto ao pedido de reunião dos processos, o tribunal a quo concluiu não
ter havido comprovação da conexão ou a litispendência entre as ações, conforme se
extrai dos seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 208/209e):

Primeiramente, chama a atenção a situação específica da coautora
Marilene Vicente.

Pleiteia ela, juntamente com os outros autores, que seja respeitado o piso
de 2,5 salários mínimos no pagamento de sua pensão.

Entretanto, análise acurada de seu demonstrativo de pagamento (fl. 49)
demonstra que ela não recebe valor inferior a este piso.

Portanto, razão assiste à Fazenda do Estado de São Paulo ao frisar a
falta de interesse processual desta específica autora. Para ela, realmente
cabível a solução estampada no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
A mesma situação não é verificável para os outros autores, pelo que se

conclui pelos seus interesses de agir.

Nem se cogite, como fez a apelada em suas contrarrazões, que a
natureza de outras ações acabe por prejudicar ou influir na presente. É
inconcebível a verificação de prejudicialidade nos exemplos traçados pela
recorrida à fls. 73/74, pois o pedido de garantia do piso salarial não tem o
condão de anular o direito a eventuais abonos ou recálculo de adicionais
temporais, por exemplo.

Some-se a isso que a juntada do quadro anexo dando conta de ações
movidas por uma das autoras, por si só, não é capaz de demonstrar a
litispendência ou a coisa julgada como impeditivas de apreciação da
presente ação, visto que pobre de maiores especificações.

Daqueles documentos, impossível se extrair o verdadeiro pedido ou a
causa de pedir dos autores.

Portanto, afastada esta preliminar aventada pela recorrida.(Destaques
meus).

In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão
recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em
sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim
enunciada : “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
CONDIÇÃO DE PESCADOR. DOCUMENTOS APTOS À PROVA.
SÚMULA 7/STJ. REPETITIVO DA SEGUNDA SEÇÃO. COMPETÊNCIA.
DISTINÇÃO AMPLIATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RATIO
INSUFICIENTE PARA APOIAR A TESE RECURSAL. CONEXÃO.
EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.

1. A condição de pescador foi atestada pela origem com base nos
elementos probatórios do feito, incorrendo o recurso na hipótese da
Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial).

2. Diante da competência temática restrita dos colegiados especializados
desta Corte, inclusive em repetitivos (art. 9º do RISTJ), deve a parte
justificar a incidência da distinção ampliativa para que o precedente de
órgão julgador diverso seja aplicado em matérias desta Seção. Agravo
interno que carece dessa demonstração.

3. O fato de o precedente qualificado invocado pela parte (REsp n.
1.354.536, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção j.26/3/2014)
afirmar que certos documentos são aptos a comprovar a condição de
pescador (para fins de direito privado) não corresponde a afastar a prova
por outros meios, em direito público. O próprio repetitivo ressalva que
outros elementos de prova podem permitir ao magistrado a formação de
sua convicção quanto ao ponto.

4. A jurisprudência atual desta Corte encontra-se assentada no sentido de
que o exame da tríplice identidade das causas, para fins de afirmar-se ou
negar-se a conexão entre elas, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1720462/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 16/04/2021).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IRPF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458
E 535 DO CPC/1973. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELA CORTE
DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO ANTE A
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. CONEXÃO. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. VINCULAÇÃO DA DESEMBARGADORA RELATORA
SUBSTITUÍDA. O DISPOSITIVO LEGAL INDICADO COMO VIOLADO
NÃO TRATA DA MESMA SITUAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
INVIABILIDADE DE EXAME DE TEXTO NORMATIVO INFRALEGAL.
IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR RELATOR SUBSTITUTO.
TESE JÁ AFASTADA POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR NOS AUTOS
DO APELO NOBRE ORIUNDO DA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO
OPOSTA NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

1. Inexiste a alegada violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973, pois
a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Observe- se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas.

2. Alterar as conclusões da Corte de origem sobre a configuração da
litispendência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,
inviável nesta instância. Julgados: REsp. 1.804.582/SP, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 21.5.2019; AgInt no REsp. 1.371.467/RJ, Rel.
Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.3.2019; AgRg no REsp. 1.343.576/RN,
Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.3.2014.

3. Quanto à conexão, esta Corte Superior entende que a inobservância da
determinação de julgamento conjunto somente gera nulidade se
demonstrado, concretamente, o prejuízo suportado pela parte, o que não
ocorreu no caso concreto. Julgados: REsp. 1.834.036/SP, Rel. Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 27.5.2020; AgRg nos EDcl no AREsp.
37.470/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.2.2012.

(...)

8. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1185827/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe
26/11/2020)

Posto isso, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 31 de maio de 2021.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

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