Informações do processo 2020/0247246-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1896987
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/10/2020 a 21/07/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Ministro que não concorre
    • Ministro Presidente da Terceira Turma
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2021 2020

21/07/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Terceira Turma
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 10206 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de julho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/07/2021 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 151 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO
BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA
DO AJUSTE.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 01 de junho de 2021.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator


Retirado da página 8248 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 8752 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL (CPC/2015). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos por JADIR JOSE

BARCELOS contra decisão assim ementada:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE.

1. O termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato
bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da
assinatura do contrato.

2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021

A parte embargante, alega, essencialmente, que foi analisada sua alegação da
ausência de prescrição em razão da continuidade negocial e eventual aplicação do
óbice da Súmula 07/STJ.

Intimada, a embargada impugnou o recurso.

É o relatório.

Passo a decidir.

Os embargos declaratórios não merecem acolhimento.

Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III do Código
de Processo Civil/2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos
infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.

Dessa forma, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional quando a
decisão é dotada de clareza, coerência lógica e profundidade suficiente a amparar o
resultado.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. ATRASO DE ENTREGA DE IMÓVEL. 1. INCONFORMISMO
QUANTO AO PROVIMENTO DO APELO NOBRE DA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA POR
OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO. 2. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTE. 4. DANO MORAL.
REVISÃO. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

(...)

2. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz,
mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, em decidir

Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021

todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação dotada
de clareza, coerência lógica entre premissas e conclusões e profundidade
suficiente a amparar o resultado, revelando-se desnecessária, contudo, a
manifestação judicial sobre todos os argumentos declinados pelas partes.

(...)

5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1054319/RJ, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017,
DJe 01/08/2017)

No caso, não há que se falar em aplicação do óbice da Súmula 07/STJ
porquanto a decisão embargada apenas analisou a tese do termo inicial da
prescrição, determinando o retorno dos autos à origem para que o Tribunal
reaprecie a lide com base no termo inicial fixado, não se analisando, em nenhum
momento, as circunstâncias fáticas da causa.

Ademais, verifica-se que o verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a
obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do
recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO INTERNO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.

(...)

5. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de
declaração.

6. A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações
excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a
alteração da decisão surja como consequência necessária.

7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 624.528/RS,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 01/08/2017)

Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração.

Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021

Advirto as partes da multa prevista ao agravo interno manifestamente
improcedente (art. 1.021, §4°, do CPC).

Intimem-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2021.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6114 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão