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Movimentações 2021 2020
03/03/2021 Visualizar PDF
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Impugnação dos EDcl:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1°,
C/C O ART. 932, III, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para
contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão
proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021,
§ 1°, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 01 de março de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
11/02/2021 Visualizar PDF
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