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Movimentações 2021 2020
02/06/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 23/06/2021, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
28/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AGRAVO INTERNO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da atual jurisprudência do STJ, embora a mera reprodução da petição inicial nas
razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não
impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação , por
descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15 (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Rel. Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020, sem grifo no original).
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 25 de maio de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
17/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
15/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
18/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ PARA NOVA ANÁLISE DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DESTE TRIBUNAL. 3. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. 4. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo interno interposto por Nara Maria Gomes Costa contra
decisão da Presidência desta Corte proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 924-
926):
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido
fundamento.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único,
inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em
recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos
autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante
impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o
recurso especial.
(...)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada,
não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da
controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo
único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
não conheço do agravo em recurso especial.
Em suas razões (e-STJ, fls. 930-936), a insurgente afirma que efetuou a
impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ.
Pleiteia a reconsideração da decisão agravada.
Impugnações apresentadas (e-STJ, fls. 938-943 e 950-959).
Em nova análise da questão, verifico haver plausibilidade nas alegações da
agravante no tocante à impugnação efetivada, motivo pelo qual, com fundamento no
art. 259, caput, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 924-926 (e-STJ) e passo a
novo exame do recurso especial.
Na origem, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido
formulado por Nara Maria Gomes Costa de condenação do Banco do Brasil S.A. e da
Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI ao pagamento da
importância equivalente a 48 (quarenta e oito) parcelas de Benefício Especial
Temporário (BET).
Inconformada, a autora interpôs recurso (e-STJ, fls. 630-658), tendo o
Desembargador relator, monocraticamente, não conhecido da insurgência (e-STJ, fls.
701-705).
Interposto agravo interno, a Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao recurso.
O acórdão está assim ementado (e-STJ, fl. 772):
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO
DE PEÇA EQUIVOCADA. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. OFENSA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo Interno em face de decisão que não conheceu de Apelação Cível,
por entender que as razões da agravante estão em total dissonância dos
fundamentos da sentença recorrida.
2. Cabe ao recorrente, em suas razões, apresentar os argumentos fáticos e
jurídicos nos quais se esteia para ver reformada a decisão que impugna,
sem os quais se mostra inadmissível a pretensão recursal.
3. Mostram-se dissociadas as razões do recurso que não guardam relação
com o os termos decididos no julgado atacado. Precedentes.
4. No caso dos autos, os fundamentos trazidos na peça equivocadamente
apresentada se limitaram à rejeição das questões preliminares suscitadas
pela parte agravada, que já foram apreciadas pela sentença, não tendo sido
apontado qualquer indicativo de eventual erro ou vício capaz de desconstituir
ou reparar o decisório proferido.
5. O princípio da fungibilidade somente pode ser aplicado quando não
evidenciada a ocorrência de erro grosseiro por parte do recorrente.
Precedentes.
5.1. Na situação dos autos, verifica-se que a peça apresentada como se
apelação fosse, é idêntica à réplica tempestivamente apresentada,
inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade.
6. Demonstrado que as razões recursais não combateram a fundamentação
lançada na sentença atacada, o não conhecimento da apelação é medida
impositiva.
7. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 784-789).
Nas razões do apelo especial, a recorrente alegou violação ao art. 932 do
CPC/2015.
Sustentou que, apesar de ter protocolizado peça processual errada,
consistente na reprodução da réplica quando deveria ter apresentado a petição do
recurso de apelação, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal.
Contrarrazões às fls. 809-857 e 859-864 (e-STJ).
Juízo de admissibilidade negativo (e-STJ, fls. 866-867).
Brevemente relatado, decido.
No presente caso, o Tribunal de origem considerou não ter sido observado o
princípio da dialeticidade recursal, conforme trecho abaixo transcrito (e-STJ, fl. 774,
sem grifo no original):
Não verifico motivos para alterar a decisão.
Em observância ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010 do CPC a
apelação deverá conter, dentre outros, os fundamentos de fato e de direito
pelos quais a parte entende que a sentença impugnada deverá ser
reformada ou invalidada. Assim, compete à parte apelante demonstrar os
motivos do alegado desacerto da sentença recorrida, do contrário não
haverá o conhecimento do recurso.
No caso dos autos as razões articuladas na peça apresentada por equívoco
da agravante (id. 10108796), encontram-se dissociadas da fundamentação
da sentença. Compulsando os autos, verifica-se que as razões fáticas e
jurídicas da peça apresentada se limitaram à rejeição das questões
preliminares suscitadas pela parte agravada que, frise-se, já foram objeto de
apreciação na sentença.
Nesse contexto, percebe-se que a agravante não observou o ônus
processual de impugnar os fatos e fundamentos da sentença. Não há,
em suas razões recursais, indicativos de eventual erro ou vício capaz
de desconstituir ou reparar o decisório proferido .
Vale ressaltar que, no caso em exame, não é possível a aplicação do
princípio da fungibilidade em virtude do erro grosseiro perpetrado pela
agravante . Compulsando os autos, verifica-se que a peça apresentada
como se apelação fosse, é idêntica à réplica tempestivamente apresentada
(id. 10108777), inviabilizando a adoção, no caso em tela, do referido
princípio. A própria agravante explica que cometera erro ao juntar documento
errado.
(...)
Nesse cenário, tenho que a Apelação Cível é absolutamente inadmissível,
não devendo ser conhecida, nos termos do art. 932, III, CPC, por não atacar
os fundamentos da sentença, violando os princípios da adstrição e da
dialeticidade.
Na sentença, o magistrado rejeitou as preliminares apontadas pelos réus e
julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, por considerar que “a
alteração no modo de distribuição dos superávits para os beneficiários trata-se de
mudança no plano de benefícios, o que exige expressa autorização do órgão regular e
fiscalizador" (e-STJ, fl. 421), além da licitude na destinação de recursos de reserva
especial em favor da instituição patrocinadora, conforme norma constitucional,
infraconstitucional e regulamento do plano de benefícios.
Da análise das razões postas em seu recurso, ressai clarividente que a
recorrente limitou-se a buscar a rejeição das preliminares suscitadas pelos ora
agravados, que já haviam sido acolhida pelo magistrado de primeiro grau, sem,
contudo, rebater os motivos da sentença - o que evidencia a inobservância do princípio
da dialeticidade recursal, estampado nos arts. 1.010, II, e 1.013, § 1°, do CPC/2015.
Com essa exegese, destacam-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
(...)
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, embora a
mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si
só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os
fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por
descumprimento do art. 514, II, do CPC/73, atual art. 1010, II, do CPC/15.
Incidência do teor da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1790742/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. COBERTURA DE
PROCEDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
SENTENÇA QUE CONCLUIU EM SENTIDO POSITIVO COM BASE NA
ANÁLISE DO CONTRATO. APELAÇÃO QUE AFIRMA, EM SÍNTESE, A
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS NOSOCÔMIOS INTEGRANTES DA
REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
2. No caso dos autos, a sentença afirmou que a segurada poderia escolher
livremente o hospital em que se realizaria o procedimento recomendado por
seu médico, independentemente da instituição ser credenciada ou não ao
plano de saúde, porque assim autorizado pelo próprio contrato de plano de
saúde.
3. As razões da apelação sustentaram, em resumo, a possibilidade de os
planos de saúde alterarem, validamente, os hospitais da rede credenciada.
Não impugnaram, portanto, a assertiva de que o próprio contrato conferia à
segurada a possibilidade de eleger um hospital não credenciado.
4. Diante dessa violação do princípio da dialeticidade recursal, o recurso de
apelação não merecia mesmo ser conhecido.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1755324/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020)
Assim, constata-se que o acórdão estadual adotou solução em harmonia
com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no sentido de que, se a parte não
impugna os fundamentos da decisão, não há como conhecer do recurso, por afronta ao
princípio da dialeticidade recursal. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
Outrossim, a jurisprudência do STJ possui orientação segundo a qual o
princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal
de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o
reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio.
Diante do exposto, conheço do agravo para, mediante juízo de
reconsideração, negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 10 de março de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?