Informações do processo 2020/0254412-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.767.763
  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 06/10/2020 a 03/11/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021 2020

03/11/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material.

2. Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de
ensejar o acolhimento dos declaratórios, mas apenas
a discordância da parte com a solução apresentada no
julgamento e o propósito de modificação.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 05/10/2022 a 11/10/2022, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro

Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 11 de outubro de 2022.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 15339 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9456 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 1835 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/06/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recurso de competência deste Superior
Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem
repercussão geral (Tema 181/STF).

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 15/06/2022 a 21/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 21 de junho de 2022.

HUMBERTO MARTINS

Presidente

JORGE MUSSI

Relator


Retirado da página 12725 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 7684 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4500 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 105, III,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFERIÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS DO RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF.
SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por ANA PAULA ZATZ
CORREIA, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão
deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 565):

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE
IMÓVEL. CONDIÇÃO DE TERCEIRO NÃO
COMPROVADA. PROPRIEDADE DO BEM
VERIFICADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ.

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar
matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 618-623).

Sustenta a recorrente que o recurso extraordinário tem repercussão geral e
merece ser alçado ao STF, pois todos os pressupostos exigidos para sua admissão
encontram-se preenchidos.

Alega que houve violação direta à Constituição Federal, consubstanciada na
ofensa aos seus arts. 5º, II, e 105, III, a.

Assevera que o acórdão recorrido manteve o decisum que negou trânsito ao
recurso especial na origem, deixando de examinar sua pretensão, embora alegue ter
prequestionado a matéria controvertida, ainda que fictamente, nos termos previstos no
art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 646-660.

É o relatório.

O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não é cabível
recurso extraordinário no qual se alega violação ao art. 105, III, da Constituição
Federal, questionando o conhecimento ou não do recurso especial.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO
RECORRENTE. INFRINGÊNCIA AO ART. 105, III, “A", DA
CF/88. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA NO
JULGAMENTO DO RE 598.365-RG (REL. MIN. AYRES
BRITTO, TEMA 181). OFENSA À COISA JULGADA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(ARE 860192 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI,
Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 11-05-2015 PUBLIC 12-
05-2015)

Com igual orientação:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. PONTAL DO PARANAPANEMA.
NULIDADE DOS TÍTULOS DE DOMÍNIO EM RAZÃO DO
VÍCIO NA ORIGEM DA CADEIA DOMINIAL. RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 105, III, DA
CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE DECISÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE
COMPETÊNCIAS DE CORTES DIVERSAS.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE
598.365. TEMA 181. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 279 E 280 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO
DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS
SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO
INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, §
4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(RE 1081829 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 21/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
208 DIVULG 28-09-2018 PUBLIC 01-10-2018)

Na espécie, o acórdão objeto do recurso extraordinário negou provimento ao
agravo interno, para manter a decisão monocrática que negou provimento ao agravo
em recurso especial em razão da impossibilidade de reanálise fático-probatória quanto
à falta de anuência da recorrente quanto à fiança (Súmula 7/STJ) e alinhamento do
acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ); bem
como por ausência de prequestionamento quanto ao tema bem de família, incidindo o
óbice da Súmula 211/STJ.

No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de

recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF). Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A questão alusiva ao cabimento de recursos da
competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa
Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria
repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.

(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)

Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de abril de 2022. MINISTRO JORGE MUSSI Vice-Presidente
(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 746 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/03/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10457 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de março de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 24/03/2022 às 08:45

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 119 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 3856 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para

manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. CONDIÇÃO DE TERCEIRO NÃO
COMPROVADA. PROPRIEDADE DO BEM VERIFICADA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria
já julgada no recurso.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 21 de fevereiro de 2022.

MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora


Retirado da página 13778 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 23/02/2022, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 17036 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão