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Movimentações 2021 2020
03/03/2021 Visualizar PDF
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Impugnação dos EDcl:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de
origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o
deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. A argumentação apresentada no recurso especial quanto à alegada ofensa aos arts. 14 do
CPC/2015; 6°, § 1° da LICC; e 884 e Código Civil mostra-se deficiente, atraindo, assim, a
incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática
condenação à multa do art. 1.021, § 4°, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 01 de março de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
11/02/2021 Visualizar PDF
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