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Movimentações 2021 2020
25/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em face
de acórdão assim ementado (fl. 139):
HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO. Liberdade Provisória e Revogação da
Preventiva. Não cabimento - Presença dos requisitos da constrição cautelar. Indícios de
materialidade e autoria. Fundamentação idônea. Crime com pena máxima superior a 04 anos
- Inteligência do artigo 313, I, do CPP - Ordem denegada.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela prática do
crime tipificado no art. 157, § 2°, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal,
art. 306 c.c. art. 298, incisos I e III, do CTB, e art. 28 da Lei 11.343/2006.
No presente recurso, argumenta que sofre constrangimento ilegal, porque teve a
prisão preventiva decretada por decisão carente de fundamentação idônea, bem como por
ser medida desproporcional em face de futura pena a ser aplicada ao final do processo.
Por isso, requer o provimento do recurso em habeas corpus, para a revogação da
custódia, mediante a fixação de medidas cautelares alternativas.
Deferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal apontou
a prejudicialidade do feito.
Das informações prestadas, tem-se que foi interposta e julgada a apelação, sendo
que o paciente encontra-se já em cumprimento de pena, em regime semiaberto (fl. 203);
ademais, foi cumprida a liminar outrora deferida, como bem apontou o Parquet (fl. 246).
Evidente, portanto, a perda de objeto deste writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus, cassada a liminar
anteriormente deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2021.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
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