Informações do processo 2020/0287431-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 137108
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/10/2020 a 25/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

25/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em face
de acórdão assim ementado (fl. 139):

HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO. Liberdade Provisória e Revogação da
Preventiva. Não cabimento - Presença dos requisitos da constrição cautelar. Indícios de
materialidade e autoria. Fundamentação idônea. Crime com pena máxima superior a 04 anos
- Inteligência do artigo 313, I, do CPP - Ordem denegada.

Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela prática do
crime tipificado no art. 157, § 2°, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal,
art. 306 c.c. art. 298, incisos I e III, do CTB, e art. 28 da Lei 11.343/2006.

No presente recurso, argumenta que sofre constrangimento ilegal, porque teve a
prisão preventiva decretada por decisão carente de fundamentação idônea, bem como por
ser medida desproporcional em face de futura pena a ser aplicada ao final do processo.
Por isso, requer o provimento do recurso em
habeas corpus, para a revogação da
custódia, mediante a fixação de medidas cautelares alternativas.

Deferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal apontou
a prejudicialidade do feito.

Das informações prestadas, tem-se que foi interposta e julgada a apelação, sendo
que o paciente encontra-se já em cumprimento de pena, em regime semiaberto (fl. 203);
ademais, foi cumprida a liminar outrora deferida, como bem apontou o
Parquet (fl. 246).

Evidente, portanto, a perda de objeto deste writ.

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus, cassada a liminar
anteriormente deferida.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 19 de fevereiro de 2021.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator


Retirado da página 7537 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão