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Movimentações 2021 2020
05/02/2021 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por PEDACE
ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, à decisão de fls. 468/469, que não
conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que:
2. Com relação à TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL, a R. Decisão foi OMISSA, pois não analisou o
constante no Agravo de que o Recurso Especial foi interposto
ANTES DO PRAZO FINAL, sendo que é incontroverso no
caderno processual a tempestividade do Apelo Especial uma vez
que o próprio despacho denegatório de fls.444/447 prevê que o
prazo final do Recurso Especial foi dia 12/06/2020, sendo que o
apelo foi interposto, sem sombras de dúvidas em 11/06/2020.
[...]
OMITIU-SE ainda o Despacho agravado que no item “1" do
Recurso Especial, a agravante demonstrou, de forma satisfatória,
a tempestividade do apelo, notadamente porque houve a
comprovação da tempestividade fundamentada nos Provimentos
2558/2020 e 2559/2020. Consta das razões do Recurso Especial
(fl. 472).
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a
ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente
forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende
seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida
pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas
razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé
pública.
Nesse sentido, AgInt no AREsp 1542214/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/6/2020; AgInt nos EDcl no AREsp
1553768/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 27/4/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SP, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/10/2019.
Do mesmo modo, a jurisprudência entende que a mera transcrição
do texto de artigo de resolução local no corpo da petição não elide a
necessidade da apresentação do documento original para a comprovação da
suspensão de prazo na Instância de origem. Nesse sentido, AgInt no AREsp
1158537/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
8/8/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1421854/RJ, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2019.
Ademais, não prospera a alegação de que na decisão de
admissibilidade do recurso especial consta a data final para a sua interposição.
Ela apenas confirma que, no momento do protocolo do recurso, não houve a
comprovação dos feriados locais.
É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a
manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos
fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus
argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a
decisão, o que de fato ocorreu (AREsp 1592147/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/08/2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 03/08/2020;
AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe de 07/05/2020).
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado
do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido:
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada,
não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do
recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a
parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de
multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos
que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios
(art. 1.026, § 2°, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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